O Ministério Público do Estado ..................., neste ato representado pelo Promotor de Justiça do Consumidor desta Comarca, que ao final subscreve e que recebe intimações, pessoalmente, na Av. ........................., em ............................, amparado pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, somado aos artigos 1.º , II; 2.º; 3.º; 5.º, caput; e 11, da Lei 7.347/85; e artigos 6.º, VI; 52, § 1o, 81, parágrafo único e inciso III; 82, I; 83; 84, caput e parágrafos 3.º e 4.º; 90 e 91 do Código de Defesa do Consumidor, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de:
SOCIEDADE ..........................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.G.C./MF sob o n.º ........................, com sede na Rua ....................., n.º ....., em ................., mantenedora do Colégio ....................., pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Através
de representações por escrito oferecidas à esta instituição
por pais de diversos alunos do Colégio ................. (docs. 01 a
86), mantido pela Ré, chegou ao nosso conhecimento que o mesmo vem praticando
atos contrários às normais protetivas do consumidor.
Consoante dispõe a Cláusula 10a do contrato de prestação
de serviços que vem sendo firmado entre as partes, em caso de falta
de pagamento na data de vencimento será acrescido ao valor da parcela
vencida, multa de 10% e a aplicação do critério adotado
pelo mercado financeiro para cobrança de valores em atraso até
o dia da efetivação do pagamento (contrato em anexo
doc. 87).
Ora, Excelência, a Lei n 9.298/96 de 1º de agosto de 1996, modificou
o art. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor).
Assim, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação
no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento)
do valor da prestação.
Ocorre que, não obstante a nova determinação legal, a requerida
insiste em cobrar de seus alunos multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
da prestação no caso do atraso no pagamento da mensalidade.
Referida prática, de todo abusiva, constitui-se em um ato ilícito
e nulo de pleno direito, nos termos do art. 51, inc. IV do CDC c/c art. 145,
inc. V, do Código Civil Brasileiro. Inobstante, os representantes dos
alunos que estudam no Colégio Rainha da Paz poderão vir a ser
ilegalmente compelidos a pagar referida multa, caso ocorrer de entrarem em mora.
Ademais, por se tratar de contrato de adesão, nos termos do art. 54 do
Código de Defesa do Consumidor, as pessoas que contratam com o colégio
não têm a possibilidade de discutir quaisquer de suas cláusulas.
Neste sentido, dispõe o Prof. Washington de Barros Monteiro:
A lei não exige prévia negociação ou confabulação entre as partes, ela não impõe o livre debate ou regateio das cláusulas contratuais, ela não reclama perfeito acordo de vontades, no sentido comum da palavra. (...) Nos contratos de adesão, inexiste liberdade de convenção, nele se exclui qualquer discussão entre as partes (Curso de Direito Civil, v. 5., p. 31).
O art. 6o, IV,
da Lei 8.078/90, por seu turno, dispõe que a proteção
contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos
ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços (grifo nosso).
Mister se faz, assim, que a cláusula 10a seja declarada nula, e que a
Requerida seja compelida a não mais praticar atos em desacordo com o
Código de Defesa do Consumidor.
II DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A presente demanda
vem em defesa de interesses individuais homogêneos (art. 81, parágrafo
único, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor), vez que o
ilícito cometido pela Requerida atinge individualmente um número
elevado de consumidores, ilícito este que necessita ser remediado, a
fim de que cesse e de que não se repita.
O eminente processualista Hugo Nigro Mazzilli , em sua obra A Defesa dos
Interesses Difusos em Juízo, assim conceitua direitos individuais
homogêneos:
São aqueles que referem-se a uma categoria de pessoas, as quais possuem algo em comum. Ao fato de tais pessoas compartilhares tais interesses comuns, pouco importa a origem da relação: se reunidas pela mesma relação jurídica ou se pela mesma relação de fato.
O art. 91 do Código de Defesa do Consumidor, inserido no capítulo Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos, assim dispõe:
Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Ressalte-se que
os dispositivos referentes à defesa do consumidor em juízo são
perfeitamente aplicáveis às normas da Ação Civil
Pública, por força do art. 90 do CDC.
Muito embora, no caso em tela, não tenha ocorrido dano, visa-se evitar
que o mesmo ocorra. Ora, a Constituição Federal em vigor, em seu
art. 5o, inc. XXXV, garante o acesso à ordem jurídica justa. Assim,
a Lei Maior não deseja privar os cidadãos brasileiros de uma tutela
jurisdicional adequada, pelo que não há de se negar a legitimidade
ativa do Ministério Público (art. 82, I, CDC) na presente ação.
A Carta Magna apregoa, ainda, que ''o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis''
(CF, art. 127, caput), arrolando, entre suas funções institucionais,
a de ''promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos'' (CF, art. 129, III).
A Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, estabelece, entre as diversas
funções institucionais do Ministério Público ''a
proteção dos direitos constitucionais, de outros interesses individuais
indisponíveis, homogêneos sociais, difusos e coletivos'', propondo
''ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos''
(art. 6º, incisos VII, a e d e XII).
Neste sentido, o Conselho do Ministério Público deste Estado editou
a seguinte súmula de orientação ministerial:
''O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses individuais homogêneos, que tenham expressão para a coletividade, como aqueles em que haja extraordinária dispersão dos lesados e quando convenha à coletividade o zelo pelo funcionamento de um sistema econômico social ou jurídico.''
Ademais, é inegável que a demanda coletiva é a que melhormente atende aos princípios da economia e da celeridade processual, evitando a pulverização de litígios individuais em juízo e a ocorrência de decisões conflitantes.
III DA TUTELA PREVENTIVA NA FORMA ESPECÍFICA
Restou demonstrado
o caráter abusivo da cláusula 10a do contrato de prestação
de serviços educacionais sob análise. Tal abusividade caracteriza-se
em um ato ilícito.
Uma vez praticado o ilícito, visa-se impedir que o mesmo se repita ou
que tenha continuação. Ora, a presença desta cláusula
no bojo do contrato nos demonstra que há um ilícito continuado.
Assim, mister se faz evitar que o mesmo perdure por mais tempo, o que certamente
levaria a uma conseqüência enfadonha: o dano.
A tutela almejada na presente demanda é, pois, a preventiva, mais especificamente
a denominada pela doutrina de inibitória. Referida tutela
encontra fundamento no art. 5o, XXXV da Constituição Federal,
art. 11 da Lei de Ação Civil Pública, e artigos 83 e 84
do Código de Defesa do Consumidor.
Ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (grifo
nosso), o constituinte garantiu o direito à tutela preventiva. Neste
sentido, leciona Luiz Guilherme Marinoni :
Ninguém prefere o dano à sua prevenção; negar o direito à prevenção do dano é admitir que o cidadão é obrigado a suportar o dano, tendo apenas direito à indenização. Ou o que é pior, é criar um sistema de tutelas onde impera a monetização dos direitos, incompatível, como é óbvio, com os direitos com conteúdo não patrimonial. O artigo 5o, XXXV, da Constituição da República, garante o direito à tutela inibitória, pois o direito de acesso à justiça tem como corolário o direito à adequada tutela jurisdicional, e esse, por sua vez, o direito à tutela preventiva, direito ineliminável em um ordenamento jurídico que pretenda tutelar de forma efetiva os direitos. (Revista de Direito Processual Civil, edição n. 2. Curitiba: Genesis Editora, 1996).
A Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, portanto anterior à Constituição da República, já previa, embora timidamente, a tutela de prevenção ao estabelecer, em seu artigo 11, que:
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor (grifo nosso).
O Código de Defesa do Consumidor, editado em 1990, ampliou consideravelmente as hipóteses de cabimento da inibitória, dispondo nos seguintes termos:
Art. 83.
Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são
admissíveis todas as espécies de ações capazes de
propiciar sua adequada e efetiva tutela (grifo nosso).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Ressalte-se que,
como já dito anteriormente, tais dispositivos são aplicáveis
à presente demanda, por força do art. 90 do CDC.
Visando proteger de forma eficaz o homem (aqui coletivamente considerado), inibindo
a continuidade do ilícito, vislumbra-se ser a sentença condenatória
totalmente imprestável ao presente caso. O tempo do processo dito condenatório
seria fatal, face à iminência do dano. Assim, a tutela mais adequada
é a preventiva na forma específica (obrigação de
fazer ou não fazer). E mais: é preciso atuar contra a vontade
da Requerida, assegurando o resultado prático.
A garantia da tutela específica nos é dada pelos artigos 3o e
11da Lei 7.347/85, bem como pelo art. 83 e 84, caput , do Código de Defesa
do Consumidor. O necessário atuar contra a vontade da Requerida remete-nos
à técnica mandamental, e a forma de coerção indireta
que se impõe é a multa diária (art. 84, § 4o, CDC
c/c art. 11, da Lei de Ação Civil Pública).
Sobre o assunto, assinala o renomado processualista paranaense Luiz Guilherme
Marinoni, em sua obra Tutela Inibitória:
A inibitória funciona, basicamente através de uma decisão ou sentença que impõe um não fazer ou um fazer, conforme a conduta ilícita temida seja de natureza comissiva ou omissiva. Este fazer ou não fazer deve ser imposto sob pena de multa, o que permite identificar o fundamento normativo-processual desta tutela nos artigos 461 do CPC e 84 do CDC.
No caso em tela, se impõe tanto um fazer, como um não fazer, ou seja: a) a Requerida deve retirar a cláusula abusiva do contrato (fazer), e b) abster-se de elaborar novos contratos com cláusula naqueles mesmos termos.
V DA NECESSÁRIA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Para que possam ser atingidos os fins colimados pela presente, é preciso que a tutela inibitória seja antecipada.
A tutela que é prestada antecipadamente na ação inibitória nada mais é do que tutela inibitória antecipada, que não se confunde com a tutela dirigida a assegurar o resultado útil do processo. Na verdade, quando se tem consciência de que há ação destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, verifica-se, com absoluta nitidez, que a tutela antecipada que cumpre esta função dá ao autor o único resultado útil que ele esperava obter do processo, isto é, a prevenção do ilícito ou do dano. (MARINONI, Luiz Guilherme. Revista de Direito Processual Civil, 10 a. ed. Curitiba: Genesis Editora, 1998).
Uma vez que a presente
tutela tem seu campo de atuação antes da ocorrência do dano,
a tutela antecipatória final por certo não seria de todo eficaz,
pelo que pleiteia-se seja concedida de plano por Vossa Excelência.
Assim dispõe o parágrafo terceiro do art. 84 do Código
de Defesa do Consumidor:
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
V.1. Do Relevante Fundamento da Demanda
Consoante se dispôs anteriormente, a Requerida cometeu um ato ilícito com a simples elaboração do contrato, em que consta a cláusula abusiva (cláusula 10a). Uma vez praticado o ilícito, deve-se impedir que o mesmo se repita ou se potraia no tempo. E mais: cumpre evitar a ocorrência do dano. Inegável, pois, o relevante fundamento da demanda, demanda esta que vem atender a um interesse social. Caso a Requerida não seja impedida de retirar a cláusula abusiva deste contrato, bem como de futuros contratos que vier a elaborar, a mesma continuará cometendo ilícitos, gerando danos, e se locupletando às custas disto, situação que não pode ser admitida !
V.2. Do Receio de Ineficácia do Provimento Final
Caso não
seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, os consumidores
que contrataram com a Requerida, bem como os que vierem a fazê-lo até
o provimento final serão certamente lesados. O ilícito irá
se potrair no tempo, e a cláusula abusiva será aplicada a todos
aqueles que porventura vierem a efetuar o pagamento das mensalidades com atraso.
Se assim o fosse, o provimento final seria ineficaz e a tutela preventiva, que
já não teria mais razão de ser, abriria lugar a uma nova
tutela: a ressarcitória.
Demonstrado o relevante fundamento da demanda e o receio de eficácia
do provimento final, impõe-se a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela, único meio eficaz de defesa dos consumidores que
contrataram com a Requerida.
VI DO PEDIDO
Ante o exposto,
requer digne-se Vossa Excelência julgar procedente a pretensão
aduzida para os fins de:
a) declarar nula de pleno direito a cláusula 10a, do contrato de prestação
de serviços educacionais em anexo, determinando à Requerida que
a retire do contrato, bem como que se abstenha de inserir novamente cláusula
neste teor em contratos a serem ulteriormente celebrados, sob pena de multa
diária de 350 (trezentos e cinqüenta) UFIRs;
b) determinar que
a Requerida forneça, de forma gratuita, a todos os que houverem com ela
contratado, cópias do novo contrato, redigido de conformidade com o art.
52, § 1o, do Código de Defesa do Consumidor;
c) condenar a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários
de seu advogado.
VII DOS REQUERIMENTOS
a) a antecipação
dos efeitos da tutela, inaudita altera pars , nos termos do art. 484, §
3o, do Código de Defesa do Consumidor;
b) a citação da Requerida, por meio de seu representante legal
para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia;
c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos
do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor;
d) a publicação de edital no órgão oficial, consoante
previsão do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.
VIII DAS PROVAS
O Requerente pretende provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelas provas documentais acostadas à presente, e prova testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente.
IV DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à presente causa o valor de R$ xxxxxxx(xxxxxxxxxxx).
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
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