EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA
CIRCUNSCRIÇÃO DE BRASÍLIA
*******************, procurador federal, brasileiro, casado, residente nesta
cidade de Brasília(DF) à **********, portador da cédula
de identidade RG nº ***********, inscrito no CPF sob nº **********,
vem mui respeitosamente à presença de V. Exª propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra o BANCO DO BRASIL S/A,
pessoa jurídica de direito privado com agência no ****************,
nesta cidade de Brasília (DF), pelos motivos de fato e de direito a seguir
articulados.
DOS FATOS.
1.O AUTOR é correntista do banco RÉU.
2.No início de 2002, seduzido com a propaganda veiculada pelo banco RÉU,
o AUTOR aplicou suas economias no fundo BB FIX ESPECIAL. Para fazer essa aplicação,
o AUTOR utilizou o terminal eletrônico do banco RÉU disponibilizado
apenas para seus clientes, mediante utilização de senha. No dia
27/05/2002, tinha o AUTOR a quantia de R$ ***********aplicados nesse fundo (doc.
nº __)
2.1.No dia 27 de maio de 2002 o AUTOR fez aplicação adicional,
no valor de R$ ********, nesse mesmo fundo, também por meio de terminal
eletrônico disponibilizado pelo banco RÉU.
3.De acordo com a propaganda do banco RÉU, mencionado investimento teria
liquidez e rentabilidade diárias, sendo direcionado para os clientes
que não desejam correr os riscos do mercado financeiro (perfil conservador).
3.1.Confira-se o teor da propaganda do RÉU, tal como exposta no seu site,
http://www.investimentos-e.com.br :
"BB Fix Especial
Se você é um investidor com perfil conservador e procura um Fundo
que lhe dê boa rentabilidade em cenário cuja tendência seja
de baixa das taxas de juros, o BB Fix Especial é uma das opções
que o Banco do Brasil criou para você.
Este Fundo também oferece liquidez e rentabilidade diárias com
IOF regressivo para resgates realizados antes de 30 dias.
Investimentos BB, feitos sob medida para o seu perfil
Perfil do fundo: Conservador"
(original sem destaques)
3.1.1.Apenas a título de informação, os domínios
na Internet http://www.investimentos-e.com.br e http://www.bb.com.br são
de propriedade do RÉU, Banco do Brasil S/A, como provam os extratos que
podem ser obtidos no site do registrador de domínios da internet brasileira
(docs. nº ___ e ___). Ou seja, resta claro e evidente que era o RÉU
e não outra pessoa quem disponibilizava as promessas acima.
3.2.Como se pode bem notar, a propaganda feita pelo RÉU é no sentido
de prometer liquidez e rentabilidade diárias, para o investidor (na verdade,
um poupador), que não deseja correr os riscos do mercado (perfil conservador).
É por isso que esse tipo de investimento é chamado de "renda
fixa".
3.3. Os fundos de renda fixa constituem patrimônio administrado por uma
instituição financeira, que pode ser uma corretora ou uma distribuidora
de valores mobiliários. Por isso é correto dizer que a instituição
financeira é a administradora do fundo. Os investidores aplicam dinheiro
nesses fundos. A administradora arrecada o dinheiro e o investe em títulos.
Os investidores não sabem e não detêm controle no tocante
à escolha dos títulos que serão adquiridos pelo fundo.
Os investidores são proprietários de quotas desses fundos. Essas
quotas sobem de valor na medida em que os títulos adquiridos proporcionam
rendimentos, normalmente de juros. A administradora do fundo não ser
o banco comercial, mas é ele parte legítima para compor o pólo
passivo, como veremos adiante.
4.Como é de notório conhecimento, nos dias 31 de maio e 3 de junho
de 2002, muitos investidores (poupadores) perderam dinheiro nesses fundos. Houve
muita perplexidade no país, o que foi fartamente noticiado pela imprensa.
Toda a propaganda dos bancos comerciais era no sentido de que a "renda
fixa" era segura sob aspecto econômico.
4.1.Aliás, também é notório o fato de que os gerentes
dos bancos comerciais aconselhavam os clientes a investir nos fundos de renda
fixa em razão da segurança. Esse aspecto notório inclusive
constou de uma das diversas reportagens publicadas pelos jornais a respeito
da questão objeto deste processo:
"A situação fica ainda mais complicada porque a clientela
está se sentido traída pelos gerentes das agências. Os conselhos
desses profissionais são decisivos na hora em que pequenos e médios
investidores escolhem onde depositarão suas economias."
(Correio Braziliense, 9 de junho de 2002, p. 13. Reportagem assinada pelo jornalista
Vicente Nunes)
"Existe um país em que o cidadão vai ao banco depositar a
sua economia (...) Então o gerente o recebe todo feliz e lhe diz: o senhor
quer arriscar ou segurança total? Claro que buscamos segurança.
Aí ele diz: aplique em fundos de renda fixa, que é um rendimento
melhor que a poupança e é super-seguro.(...) Esse país
é o Brasil."
(Correio Braziliense, 8 de junho de 2002, p. 4. Carta de um leitor indignado,
que demonstra que os gerentes dos bancos aconselhavam aplicação
em renda fixa afirmando-a segura)
5.De acordo com os extratos anexos, no dia 27/5/2002 o AUTOR tinha R$ 31.806,28
no saldo do BB FIX ESPECIAL (doc. nº ___), que somados ao valor de R$ *********
aplicados em 27/05/2000 (doc. nº ___) totaliza R$ **********. Contudo,
quando o AUTOR optou por sacar o valor total do seu investimento no dia 3/06/2002,
uma vez que pelas regras do fundo poderia fazê-lo a qualquer tempo (liquidez
diária), obteve apenas a quantia de R$ ********** (doc. nº ___).
6.Portanto, resta claro que o prejuízo do AUTOR foi de R$ ************,
que é o valor da presente causa.
7.São os fatos.
DO DIREITO.
Da legitimidade passiva. A atuação do banco comercial como captador
do investimento.
8.O banco RÉU é parte legítima para compor o presente pólo
passivo desta ação pois foi ele quem captou o investimento (poupança)
do AUTOR, oferecendo a possibilidade de ingresso no fundo BB FIX ESPECIAL, fazendo
propaganda no sentido de ter esse fundo liquidez e rendimento diárias.
9.Não é juridicamente relevante a discussão de que o fundo
em questão não seria administrado pelo banco RÉU, mas sim
por outra empresa do mesmo grupo, uma vez que o fundamento (causa de pedir)
da presente ação não são os fatos relativos à
administração do fundo. Com efeito, a causa de pedir da presente
ação é a responsabilidade do RÉU pelo ato de prometer
ao AUTOR um investimento de perfil conservador, com rendimento e liquidez diárias,
sem informá-lo suficientemente da existência de risco.
10.Os fundos de renda fixa eram apresentados pelos bancos comerciais como a
aplicação segura sob o ponto de vista econômico. Era dirigida
ao investidor, ou melhor, ao poupador, que por desconhecer o mercado financeiro,
se contentava com um rendimento inferior ao de outras aplicações,
exatamente em razão da segurança que a renda fixa lhe proporcionaria.
11.Os bancos vendiam a renda fixa - como o próprio nome está a
dizer - como a aplicação destinada ao investidor (poupador, na
verdade) que tivesse um perfil conservador. Tanto a propaganda veiculada nos
meios de comunicação, como a orientação dada pelos
funcionários e gerentes dos bancos - fato notório, como vimos
no item 4.1. desta peça - era no sentido de que se o investidor (poupador)
não quisesse correr riscos, deveria investir na renda fixa, em CDBs ou
na caderneta de poupança.
12.O micro poupador, que não tinha acesso à possibilidade de manutenção
de conta corrente em um banco comercial aplicava na caderneta de poupança.
A ele não seria (como não é) possível manter uma
conta corrente pois os bancos exigem saldo médio relativamente elevado
e/ou taxas que ele não poderia arcar. Já ao investidor (poupador)
que tem conta corrente poderia aplicar em renda fixa, que rendia um pouco mais
do que a caderneta de poupança - note-se, assim, que o AUTOR somente
pôde aplicar em renda fixa porque é cliente do RÉU.
13.Os bancos diziam ainda que haveriam dois outros tipos de investimentos, os
moderados e os agressivos. Os investimentos considerados moderados, tais como
fundos atrelados a títulos com variação próxima
a do dólar, seriam destinados a investidores que estivessem dispostos
a sofrer alguma perda, desde que houvesse uma perspectiva de ganho superior
à média das taxas de juros pagas pelo mercado. Por fim, os investimentos
considerados agressivos, tais como os fundos lastreados em ações
e debêntures com cotação em Bolsa de Valores eram indicados
para os investidores que pretendiam diversificar seus investimentos, podendo
ter uma perda proporcionalmente grande, mas também um ganho proporcionalmente
grande em relação à média das taxas de juros e em
relação ao capital aplicado.
14.Todos esses fundos têm taxas de administração. Isto é,
a administradora do fundo recebe um percentual incidente sobre o valor captado
dos investidores pelo serviço de administração do fundo.
15.Como se pode notar, os bancos dividiam os investidores em três categorias,
para os quais ofereciam três grupos de fundos: conservadores, moderados
e agressivos. O investidor (poupador) deveria saber qual era o seu perfil e
escolher um fundo para aplicar.
16.Como a maior parte da população brasileira desconhece os meandros
do mercado financeiro, os fundos conservadores eram os preferidos pela maior
parte dos poupadores.
17.Um aspecto fundamental é no tocante à liquidez dos fundos de
renda fixa, que era diária: o investidor poderia sacar todo o seu capital
a qualquer tempo, sem perda de rendimento.
18.O investidor dos fundos de renda fixa (na verdade, simples poupador), exatamente
por não conhecer os meandros do mercado financeiro, não sabia
- e não era mesmo obrigado a saber - quais os títulos que lastreavam
esses fundos. Apenas sabia que os fundos de renda fixa - como os bancos chamavam
os fundos conservadores - eram os mais seguros, que proporcionariam um rendimento
pequeno, porém seguro sob o aspecto econômico. "Renda fixa"
- nada poderia ser mais claro.
Por que ocorreu o prejuízo?
19.Não é juridicamente relevante para a presente ação
saber porque ocorreu prejuízo, pois o RÉU oferecia "rendimento
e liquidez diárias" e não "renda variável".
Não cumpriu o prometido, deve responder pelo prejuízo.
20.Seja como for, apenas para fazer uma exposição completa da
questão, a mídia divulgou que os prejuízos decorreram da
mudança na forma de contabilidade dos fundos, que passariam a refletir
diariamente os valores de mercado dos títulos que compõem o patrimônio
do fundo (lastro) e não mais o valor do rendimento dos títulos
proporcional ao período decorrente entre a sua emissão e seu resgate.
Ocorre que os títulos podem ser negociados antes do seu vencimento no
mercado secundário, ou seja, particulares podem compra e vender títulos
de emissão de terceiros (normalmente títulos emitidos pelo governo)
pelos valores que quiserem. Esse é o mercado secundário dos títulos.
21.Portanto, o suposto motivo do prejuízo teria sido uma decisão
administrativa do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários
no sentido de mudar as regras da contabilidade dos fundos, que deveria passar
a, diariamente, refletir o valor dos títulos do patrimônio dos
fundos de acordo com os valores no mercado secundário. Se isso fosse
a verdadeira causa, isto é, se o prejuízo fosse realmente decorrente
da mudança na forma de contabilidade dos fundos, então os fundos
que já contabilizassem o valor das quotas pelo valor de mercado dos títulos
não deveriam ter apresentado prejuízo expressivo nos dias 31 de
maio e 3 de julho.
22.Na verdade, já existia desde 1995 normas administrativas do Conselho
Monetário Nacional a determinar que os fundos de investimento financeiro
(FIF) e os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento
– MAIS CONHECIDOS COMO “FUNDOS DE RENDA FIXA” – TIVESSEM
OBRIGATORIAMENTE COMO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DOS SEUS ATIVOS
O VALOR DE MERCADO (“marcação a mercado”). Era o que
dispunha o art. 1º, parágrafo único, II, da Resolução
nº 2.183, de 21 de julho de 1995 (doc. __), bem como o art. 17 do Regulamento
aprovado pela Circular nº 2.594, de 21 de julho de 1995 (doc. __)
22.1.É de se notar que embora a Circular nº 2.594 tenha sido revogada
pela Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, foi mantida a regra
de contabilização dos ativos constantes da carteira pelo valor
de mercado.
22.2.Essa mesma regra – contabilidade pelo valor de mercado – foi
mantida pela Circular nº 2.601, de 9 de agosto de 1995 (doc. __) e pela
Circular nº 2.654, de 17 de janeiro de 1996 (doc. __).
22.3.Se as instituições financeiras não cumpriam o determinado
pelas normas administrativas acima mencionadas, devem responder pelo prejuízo
causado aos investidores, nos termos do art. 4º, XII, da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1994, c.c. art. 159 do Código Civil.
23.Seja como for, sob o aspecto jurídico não é relevante
saber qual a causa econômica do prejuízo do investidor-poupador
para efeito de se concluir pela responsabilidade civil do banco comercial, pelas
razões a seguir expostas.
A responsabilidade extracontratual e contratual do banco comercial (RÉU
da presente ação) pelos prejuízos sofridos pelo AUTOR.
24.É fato notório, tal como acima exposto, que os bancos comerciais
vendiam os fundo de renda fixa como investimentos seguros e com liquidez diária.
25.Diz o caput do art. 159 do Código Civil:
"Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo
a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
26.Os fundos de renda fixa - como o próprio nome está a dizer
- eram vendidos pelos bancos comerciais como sendo um investimento seguro, com
liquidez e rentabilidade diárias.
27.Portanto, o ato ensejador da responsabilidade extracontratual do banco comercial
é o ato de vender os fundos de renda fixa administrados por sua distribuidora
de valores como sendo um investimento seguro, com liquidez e rentabilidade diárias,
destinado ao investidor conservador, que não deseja correr riscos.
28.Por isso a denominação "renda fixa", em oposição
aos demais fundos, nominados de "renda variável".
29.Se havia possibilidade de perdas, não poderiam os bancos vender os
fundos com sendo "renda fixa", salvo se dispostos a cobrir os prejuízos
eventualmente sofridos pelos investidores (poupadores) em decorrência
dos riscos do mercado.
30.Este é o cerne da questão sob o aspecto jurídico: os
bancos comerciais praticaram o ato de disponibilizar os fundos de renda fixa
como sendo investimentos seguros, de perfil conservador, com liquidez e rendimento
diários. Ocorrente o prejuízo no valor das quotas desses fundos,
devem os bancos por ele responder.
30.1.Vamos frisar, mais uma vez, tal como vimos no item 4.1. desta peça,
que é fato notório (e como tal independe de prova) que os gerentes
dos bancos comerciais aconselhavam os clientes a investirem em renda fixa, exatamente
em razão da segurança.
31.Não se alegue que o banco não é parte no contrato de
investimento que o cliente faz com a administradora do fundo de investimento.
Com efeito, a responsabilidade civil preconizada pelo art. 159 do Código
Civil independe de relação contratual. O banco comercial praticou
um ato - disponibilizar a aplicação em renda fixa por meio de
suas diversas agências, com orientação dos seus profissionais
(gerentes e funcionários). Ninguém se dirigiu ao escritório
da distribuidora da valores para adquirir quotas de fundos. Todas as operações
foram feitas por meio das agências do banco comercial.
32.Nem se alegue que passado os investidores teriam obtido lucros com o investimento
em "renda fixa" e que no futuro, se deixarem o dinheiro aplicado,
terão coberto o prejuízo com lucros supervenientes. Muito ao revés,
por basicamente três razões:
· · 1ª razão: os investidores (poupadores), no passado,
não receberam mais do que a média das taxas de juros do mercado
- não há lucro a compensar prejuízo, pois receber o que
o mercado paga é apenas a obrigação. Além disso,
muitas pessoas aplicaram em fundos de renda fixa pouco antes de 31 de maio de
2002,
· · 2ª razão: os bancos, no passado, por meio de suas
distribuidoras de valores, receberam polpudas taxas de administração
desses fundos. Os bancos sim tiveram lucros no passado.
· · 3ª e principal razão: os bancos vendiam os fundos
de renda fixa como tendo liquidez e rendimentos diários. Portanto, não
é exigível que os investidores (poupadores) tenham de deixar o
dinheiro aplicado para no futuro talvez terem o prejuízo coberto.
33.É certo, ademais, que o Código do Consumidor se aplica bancos.
Dentre os atos praticados pelo banco comercial, encontra-se a disponibilização
de um leque de investimentos possíveis ao cliente, bem como a orientação
sobre qual o investimento é o mais adequado para cada cliente.
34.Portanto, ao oferecer ao seu cliente a possibilidade de investimento com
liquidez e rentabilidade diárias, o banco comercial, também sob
o aspecto da relação contratual com seu cliente, é civilmente
responsável pelo prejuízo sofrido.
35.Assim, se o investimento não era 100% seguro ou se a rentabilidade
não era ou seria sempre diária, há publicidade enganosa,
tal como definida no art. 37, §§ 1º e 3º, do Código
do Consumidor.
36.O que o banco comercial oferecia era: liquidez diária sem perda de
rendimento e rentabilidade diária.
37.Não é só. O caput do art. 14 do Código do Consumidor
é expresso no sentido que de o fornecedor de serviços (no caso,
o banco comercial) responde independente de culpa pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
de serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em análise,
os bancos simplesmente não informavam ou não informavam suficientemente
sobre os riscos da aplicação em renda fixa (aliás, diziam
sempre que a aplicação não tinha riscos). In verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.”
(Original sem destaques)
O serviço prestado pelo banco comercial é, justamente, propiciar
ao seu cliente (correntista do banco) a aplicação nos fundos de
renda fixa, ainda que se venha a admitir que o contrato de investimento seja
com a administradora do fundo e não com o banco RÉU. Admitindo-se
isso, o serviço é a intermediação entre o cliente
(correntista) e a administradora do fundo (que normalmente é parte do
grupo econômico constituído pelo banco ou por controlador comum),
o que enseja a responsabilidade do RÉU no caso concreto. Pouco importa
se o banco agiu com culpa: é o teor expresso do art. 14 do Código
do Consumidor. Não é acaciano lembrar que os serviços bancários
estão sujeitos à disciplina do Código do Consumidor, como
claramente expresso no seu art. 1º, § 2º.
Da ausência de responsabilidade da CVM e do Banco Central.
38.Finalmente, não é possível alegar que a responsabilidade
pelos prejuízos teria sido do órgão estatal regulador dos
fundos de renda fixa (Banco Central e CVM).
39.Com efeito, nenhum órgão do estado vendeu quotas de fundos
ou disse que esses fundos eram seguros sob o aspecto econômico ou mesmo
incentivou qualquer pessoa a neles aplicar. Ao determinar forma de contabilidade
diversa dos fundos, o órgão regulador nada mais fez que exercer
um juízo de conveniência e oportunidade, decorrente de sua função
reguladora. Esse ato em si não causou imediatamente dano a ninguém,
uma vez que não "confiscou" ou "bloqueou" títulos
em poder dos fundos ou dos bancos.
40.É de meridiana clareza que a adoção de regra de contabilidade
não é ato ensejador de responsabilidade civil, uma vez que a contabilidade
deve apenas retratar a realidade dos fatos e não criar ou destruir riqueza.
Se a contabilidade não retratava a realidade, é porque ela estava
errada. Não é o órgão regulador que deve responder
por erro na contabilidade das instituições financeiras, por óbvio.
41.Na verdade, o prejuízo decorreu da flutuação do mercado.
Quem deve responder pela flutuação do mercado? Em princípio,
poderia-se pensar que seriam os detentores dos títulos. Contudo, os bancos
devem responder perante esses investidores (poupadores), pelas razões
descritas no tópico anterior. Assim, o prejuízo decorrente da
flutuação do mercado que ocorreu no caso concreto é do
RÉU, que deve ressarcir o AUTOR.
42.A ausência de responsabilidade do Banco Central e da CVM na questão
é inclusive reconhecida pelos profissionais do mercado. A título
de exemplo, convém transcrever o que disse o Diretor de Administração
de Terceiros da CEF, Wilson Risolia:
"Por mais que saibamos que a decisão do BC é correta, explicar
isso para quem perdeu dinheiro exige muita dedicação."
(Correio Braziliense, 9 de junho de 2002, p. 13. Reportagem assinada pelo jornalista
Vicente Nunes)
DO PEDIDO.
43.O AUTOR tem interesse tão-somente na recomposição do
seu patrimônio em moeda corrente (expresso em REAIS) no dia 27/05/2002.
44.Não pede o AUTOR (embora pudesse fazê-lo) a devolução
da CPMF ou mesmo de lucros cessantes, que seria o rendimento devido depois do
dia 27/05/2002 (data em que tirou extrato no banco RÉU). Ao revés,
pede apenas a recomposição do seu patrimônio.
ANTE TODO O EXPOSTO, REQUER:
A)a citação do RÉU para audiência de conciliação,
instrução e julgamento, que poderá ser concentrada em uma
única audiência, a critério de V. Exª, uma vez que
não há necessidade de produção de prova testemunhal
ou depoimento pessoal, uma vez que os fatos estão provados, sendo a questão
unicamente de direito;
B)o julgamento pela procedência desta ação, com a condenação
do RÉU a pagar ao AUTOR a quantia de R$ ********* (**********), devidamente
corrigidos monetariamente e acrescidos, na forma da Lei nº 9.099/95, de
eventuais custas, honorários, e demais verbas.
O AUTOR concorda, desde logo, em receber o valor de R$ ********* mediante depósito
na conta corrente que mantém com o banco RÉU, agência nº
********, conta corrente nº *********, conferindo a esse depósito
quitação do valor devido a título de ressarcimento do prejuízo
sofrido, caso realizado até a data da primeira audiência de conciliação
a ser designada pelo juiz.
A despeito da matéria ser apenas de direito e os fatos estarem provados,
requer o AUTOR a produção de provas por todos os meios admitidos
em direito, caso no curso do processo ocorra qualquer fato ensejador dessa necessidade,
razão pela qual protesta por posterior especificação.
Dá-se à causa o valor de R$ ******* (************).
Pede deferimento.
Brasília, *** de novembro de 2002