OBJETO: AÇÃO REVISIONAL
1. A autora contraiu um contrato de Cartão de crédito, cujo o no ***** do cartão é *****, aliás contrato unilateral e eivado de cláusulas leoninas, intitulado "Contrato com o associado", registrado no **o cartório de registro de títulos e documentos da cidade de São Paulo em sob no.****
2. A autora usou o referido cartão por um longo período, sendo que este estava originalmente vinculado à conta corrente de número da agência do Banco ****, sito na *****, no ** ,nesta capital.
3. A autora manteve até (data) os pagamentos sempre em dia, quando a partir desta data notou que quanto mais pagava, maior era o seu saldo devedor (documentos anexos) .
4. A autora demonstra em TABELA ANEXA a discrepância entre o valor cobrado com encargos, juros e mora, e o total devido sem os mesmos encargos, juros e mora, observar-se-á, ainda, que estes cálculos são feitos a partir da fatura com vencimento em __/__ sem incluir aí o ano de ***, pois está sem a devida documentação. Que conforme o CDC e legislação específica prevêem a obrigação da ré apresentar as faturas discriminadas de todo o período da vigência do contrato com os valores especificados a fim de tornar claro o valor real devido pela autora, os juros, encargos e mora também discriminados com sua origem mês a mês.
5.
Ocorre, Excelência, que o réu cobrou do autor juros muito acima
daqueles constitucionalmente permitidos, no entanto o mais grave é a
cobrança ILEGAL de juros cumulados, ou seja, ANATOCISMO. Assim, o réu
incorre em procedimento lesivo ao patrimônio da autora, justamente na
forma mais cruel e perniciosa com a qual nossas diretrizes sócio-econômicas
(e o direito acompanha) , por questão de sobrevivência, quer banir.
6. A autora buscou junto a administradora de cartões, em contatos telefônicos
uma proposta de acordo para reduzir o seu saldo devedor com base nas alegações
supra expostas, porém não obteve sucesso restando infrutíferas
suas alegações.
7. O direito da autora é legalmente amparado pela carta magna de 1988,
pela lei 4595/64, e pelo decreto 22.626/33, artigo 1o , e pela jurisprudência
do nosso tribunal, bem como pela doutrina emanada pelos nossos jurisconsultos.
PRÁTICAS ABUSIVAS
a)
Capitalização de juros: forma de cálculo de juros compostos,
em que os juros se integram ao capital e sofrem incidência de nova parcela
destes encargos.
b) Cláusula Mandato: Condição em que o financiado outorga
uma procuração (mandato) para a instituição financeira
ou empresa a ela coligada criar um título de crédito em nome do
financiado e seus garantidores, pelo valor que a instituição pretender
cobrar. Prática vedada pela Súmula 60 do Superior Tribunal de
Justiça.
c) Indexadores alternativos: Possibilidade de escolha unilateral por parte da
instituição financeira, do indexador (ou pseudo-indexador) que
melhor atenda aos seus interesses.
d) Flutuação de taxas: Possibilidade de majoração
periódica das taxas de juros pactuadas em um contrato, sem qualquer interferência
do financiado alterando, dessa forma, cláusula essencial do negócio.
e) Comissão de permanência: Prática de cumular essa verba
moratória com outros encargos que são excludentes (juros contratuais,
multas, honorários, correção, etc) . Da mesma forma, em
se tratando de taxa de juros, não se admite a cobrança de forma
capitalizada como usualmente ocorre.
No que tange aos contratos de adesão é claro especificar que todos
os contratos devem ser revistos quando tornarem-se excessivamente onerosos,
e ainda, que as cláusulas abusivas devem ser desconsideradas pelo consumidor.
A requerente, tal como seus pares, tem a sensação de impotência
diante do poder econômico. Devido ao fato das grandes entidades comerciais
praticam cada vez mais abusos, sem qualquer punição, e a contrário
senso cada vez mais protegidas. Os cidadãos mantém-se quase sempre
inertes frente aos prejuízos que sofrem.
O direito considera a desigualdade entre as partes de um negócio jurídico,
mas isto não ocorreria se o poder econômico pudesse ser contrabalanceado
por possibilidades de escolha oferecidas a parte contratante menos favorecida.
A Constituição Federal em seu art.170, prevê a proteção
econômica aos menos favorecidos, valorizando o trabalho humano e assegurando
existência digna a todos, seguindo vários princípios, entre
eles a proteção ao consumidor.
O código de defesa do consumidor, a este respeito, foi criado devido
ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor tendo como função
social promover a realização dos ideais de convivência do
homem. Estabeleceu órgãos e mecanismos de tutela, proscreveu práticas
comerciais e contratuais abusivas.
A necessidade de esclarecer quais são os mecanismos de defesa que o consumidor
tem ao seu alcance e tornar conhecidas todas as práticas comerciais e
contratuais abusivas é imprescindível para tornar equilibrada
as relações comerciais do nosso País.
O direito tradicional interpreta os contratos aplicando indiscriminadamente
o princípio pacta sunt servanda, desta forma ignora a especificidade
das condições gerais, não levando em consideração
a boa-fé do contratante.
Mas há entendimentos contrários na doutrina que devem ser considerados
como o famoso trecho de Raymond Saleilles em De la déclaration de volonté,
Paris, 1901 que transcrevemos:
"Sem dúvidas, há contratos e contratos e estamos longe da
realidade desta unidade de tipo contratual que supõe o Direito. Será
necessário, cedo ou tarde, que o Direito se incline diante das nuanças
e divergências que as relações sociais fizeram surgir. Há
supostos contratos que tem do contrato apenas o nome, e cuja construção
jurídica esta por fazer; para os quais em todo caso, as regras de interpretação
judicial deveriam se submeter, sem dúvidas, a importantes modificações;
poderiam ser chamados, na ausência de termo melhor, de contratos de adesão,
nos quais a predominância exclusiva de uma única vontade, agindo
como vontade individual, que dita sua lei não mais a um indivíduo
mas a uma coletividade indeterminada, obrigando antecipada e unilateralmente,
admitindo-se apenas a adesão daqueles que desejarem aceitar a lei do
contrato.
A expressão contrato de adesão tem sentido mais estreito. Tem
sido empregada para designar a preconstituição unilateral do conteúdo
dos contratos similares, neles se inserindo as cláusulas uniformes que
não podem ser rejeitadas. Outros lhe emprestam significado ainda mais
restrito, reservando-a para as relações jurídicas nas quais
a posição de superioridade do predisponente permite, em princípio,
a imposição de cláusulas atentatórias do equilíbrio
normal entre os contratantes.
Não parece razoável esse estreitamento. É a forma do consentimento
que identifica mais rapidamente a figura jurídica do contrato de adesão
se, obviamente, a predisposição unilateral do seu conteúdo
for realizada para contratos em massa.
Afinal, a aceitação em bloco de cláusulas preestabelecidas
significa que o consentimento sucede por adesão, prevalecendo a vontade
do predisponente que, na observação de SALEILLES, dita a sua lei,
não mais a um indivíduo, senão a uma coletividade indeterminada.
Não importa, desse modo, que as cláusulas predeterminadas integrem,
mediante incorporação ou remissão, o conteúdo de
todos os contratos. Nem se altera o fenômeno por ser a predisposição
obra de terceiro, como na hipótese de provir de regulamento do poder
público. Visto sob o ângulo da formação dos vínculos
pessoais, patenteia-se o mesmo processo de estruturação, por quanto
mais uma das partes adere a cláusulas, que tem de aceitar globalmente,
não participando na sua formação. Em todos esses casos,
a expressão contrato de adesão, consagrada pelo uso, pode ser
mantida, a despeito das objeções que levanta.
Assim, é interessante para aqueles que, como a autora, tem sua dívida
aumentada, e muito, em virtude de juros estratosféricos, que busquem
rever e analisar judicialmente suas dívidas e o modo como as mesmas vem
se reproduzindo. É bem provável que o valor já pago, e
que ainda vem sendo cobrado, tenha excedido o valor real devido.
O posicionamento da doutrina e dos Tribunais de Justiça, de Alçada,
e do Superior Tribunal de Justiça, quanto às controvérsias
suscitadas sobre as cláusulas que geram excessiva onerosidade, propiciou
às pessoas físicas e jurídicas, a possibilidade de ingressarem
em juízo, objetivando a revisão dos contratos em curso, bem como,
reaver através da Ação de Repetição de Indébito
o que pagaram a maior (indevidamente) àquelas instituições
financeiras; na mesma esteira, podem ser discutidas as questões que já
se encontram na esfera judicial, mesmo na posição de devedor.
Sobreleva ressaltar, que a possibilidade do ajuizamento de ações,
que objetivam a readequação dos contratos, encontra guarida em
vários diplomas legais. Assim, o regime de capitalização
mensal de juros como praticado pela requerida, é proibido pelo Dec. 22.626/33,
mesmo que no âmago do contrato tenha sido acordada, como restou sumulado
pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 121. A capitalização
aparece maquiada sob diversas formas, sendo que, as comumente usadas são:
o fator exponencial; a "Tabela Price"; o fator/coeficiente nos contratos
de leasing; o Sistema SAC; os juros mensais em contas devedoras; as operações
de financiamento encadeadas; e os indexadores unilaterais, tais como Taxa ANBID,
CDB e CDI. Infere-se portanto que ao formalizarem os diversos contratos cometeram
lesão na "base contratual", posto que não podem auferir
lucro com vantagem manifestamente desproporcional (CF 173 § 4º) ,
se comparada com a prestação oposta, ou exageradamente exorbitante
(ao captar recursos, o banco paga ao investidor apenas 2%; de outro lado da
cadeia econômica, ao firmar um contrato de mútuo, não poderá
cobrar a título de remuneração do capital envolvido mais
do que 20%, sobre a porcentagem do que foi captado) , sob pena de caracterizar
a lesão e desproporção quanto às prestações
envolvidas. Essa linha de conduta praticada pelo banco, permite ação
de revisão de contrato ou repetição de indébito.
8. A forma que o réu encontrou para enriquecer sem causa não pode
ser tolerado pelo direito, e é neste sentido é que a autora busca
a tutela jurisdicional do Estado.
9. Neste sentido:
"Ainda que não se entendesse auto-aplicável o dispositivo
constitucional limitador das taxas de juros, é de se observar existir
norma ordinária ( Decreto 22.626/33, artigo 1o ) a proibir cobrança
de juros superiores aodobro da taxa legal , ou seja, acima de 12% ao ano. Certo,
existe a súmula no 596 do STF, que dispõe não se aplicar
às instituições financeiras citada limitação,
estando elas livres para cobrar quaisquer taxas, desde que autorizadas pelo
Conselho Monetário Nacional. Entretanto, tal enunciado – no 596
– do STF – baseia-se na interpretação equivocada,
da citada lei de mercado de capitais, na medida que o dispositivo que estaria
a autorizar a cobrança de juros acima de 12% ao ano (Lei 4.595/64, art.
4o inc. IX ) em verdade, usa o verbo ‘limitar’, não ‘aumentar’.
Limitar significa reduzir, restringir, diminuir. Tanto que o inciso em questão,
em sua parte final, refere-se que essa limitação destina-se a
assegurar taxas favorecidas a determinados financiamentos. Se é assim,
concluí-se que o objetivo do legislador foi, justamente, o de restringir
os encargos praticados pelos bancos, não conceder ao CMN uma carta de
alforria, permitindo a cobrança de juros abusivos."
(Extraído do Jornal do Comércio de 14 de novembro de 1994, Espaço
Vital) .
10. Nota-se, também, Excelência, que na própria decisão
polêmica do STF, sobre o tema, salientando-se o voto proferido pelo Eminente
Ministro Gaúcho, Dr. Paulo Brossard, apontando:
"Ser o dispositivo em questão auto-aplicável porque é
norma reguladora para que se exprima o que nela contém, e realizar tudo
o que se exprime".
11. E, por certo, é de indagar-se, como o fez o ministro, o que será
feito quando da edição da Lei complementar, pois por certo o legislador
não poderá dispor de forma diferente daquela que expressa na Lei
maior, o que reforça a tese da auto-aplicabilidade da referida norma
constitucional.
12. Neste sentido:
NOTÍCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 17/08/99 17:42:37 -
STJ decide se administradora de cartão de crédito pode cobrar
juros acima de 12% ao ano - Processo: Resp194843
As administradoras de cartão de crédito não são
instituições financeiras e, por isso, não podem cobrar
juros na fatura dos clientes superiores a 12% ao ano. Este é o entendimento
do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do processo em que o Banco do Brasil pede à
Justiça que as administradoras sejam reconhecidas como instituições
vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional.
O processo foi levado a julgamento ontem, mas não teve decisão
final, pois foi interrompido com o pedido de vista do ministro Nilson Naves.
O Banco do Brasil quer que as instituições financeiras possam
continuar cobrando os juros de acordo com as oscilações do mercado
e as variações dos índices inflacionários. Desta
forma, estariam legalmente livres do limite imposto pela Constituição
Federal, de 12% ao ano.
O Banco do Brasil ingressou com uma ação de cobrança contra
o industrial Dário João Wendling, da cidade de Dois Irmãos-RS,
para receber uma quantia equivalente a R$ 7.300 por inadimplência do cartão
de crédito Ourocard em 1995. O banco estaria cobrando juros de 18%, calculados
à época da conversão para a URV, capitalizando os juros
e cumulando a chamada comissão de permanência com correção
monetária.
Dário argumenta que estas cobranças são ilegais. "A
dívida se originou de uma compra no valor de R$ 780 e agora tenho que
pagar uma quantia exorbitante", assinala. A advogada Ieda Maria Weber da
Silva questiona a própria natureza dos contratos de adesão dos
cartão de crédito, que seriam regulados de forma arbitrária
e unilateral.
O Banco do Brasil ganhou na Comarca de Dois Irmãos o direito de cobrar
além do percentual de 12%, mas o Tribunal de Justiça do Estado
reformulou a decisão, impondo ao banco limites quanto à aplicação
dos juros.
A advogada do Banco do Brasil, Marise Rosenhaim, assegura que a administradora
de cartão de crédito são autorizadas pelo Conselho Monetário
Nacional e deve ser tratada como instituição financeira. "A
administração de cartões de crédito de um banco
só o é até o adimplemento das obrigações
contratuais, pois a partir do inadimplemento de quem utiliza o cartão
passa a ser também financeira, já que financia o saldo devedor
apurado", explica.
Além do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, ainda faltam votar os
ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter, Ari Pargendler e Nilson Naves.
A Assessoria de Imprensa vai informar a nova data para o julgamento.
13. Da mesma sorte, temos as seguintes decisões jurisprudenciais:
(TARGS, Ap. Cív 194064226) :
"O banco / apelante não comprovou e nos autos não existe
prova objetiva e material de que o mesmo estava autorizado a praticar a taxa
de juros incidente, na sua formação complexiva, de juros e correção
monetária.
"Então, afastado, no caso, o aspecto da limitação
constitucional a inconformidade do apelante não merece acolhimento, devendo
prevalecer a taxa de juros no percentual de 12% a.a., com base no art. 1º
da Lei de Usura e com suporte nos precedentes do STF antes apontados, porquanto
o exeqüente apelante, não comprovou nos autos que estava autorizado
pelo Banco Central do Brasil a praticar as taxas de juros incidentes."
A tese foi esposada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, como se infere
deste recente julgado daquele colegiado, da lavra do eminente Ministro RUY ROSADO
DE AGUIAR (RESP 207604/SP, DJ 16 de Agosto de 1999, p. 75) :
"JUROS. Limite. Súmula 596/STF. Capitalização.
"Recurso conhecido para permitir a cobrança de juros de 12% a.a.,
sem capitalização em face da peculiaridade do caso."
O voto do destacado relator, no seguinte trecho, é mais explícito:
"O r. acórdão recorrido aceitou a tese de que o banco credor
pode cobrar a taxa que estipular, de acordo com o que considerar seja a taxa
do mercado. Penso que essa liberalidade não está de acordo com
a lei, que submete as instituições financeiras ao que for determinado
pelo Conselho Monetário Nacional. De acordo com os precedentes desta
Turma, para cobrar juros acima da taxa legalmente prevista, seja no Código
Civil, seja na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/33) , a instituição
financeira deve demonstrar estar a isso autorizada pelo Conselho Monetário.
Na espécie, pelo que se pode ver do extrato de fl. 21, juntado pelo credor,
no mês de novembro de 1995, há lançamentos de juros de 2%
ao dia sobre o saldo devedor, capitalizados diariamente. É difícil
de acreditar que naquela época, com inflação reduzida,
o CMN tenha autorizado o Banco a cobrar esses juros, e de modo capitalizado."
O Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (REsp. N.º 79.507, j. 05.03.1998)
justifica:
"As taxas de juros, ante a eventual omissão do Conselho Monetário
Nacional, não podem ficar sujeitas à livre vontade das instituições
bancárias, geridas sempre com o intuito de trilhar os caminhos do lucro,
muitas vezes exagerados, como sói acontecer, o que prejudica a própria
razão de ser da nota de crédito comercial. Assim, ao invés
de incentivar o comércio, a liberdade excessiva dos bancos tem acarretado,
na verdade, a quebra de centenas de empresários que dependem do crédito
para sobreviver.".
ASSIM, PARA COBRAR JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO, A RÉ DEVERÁ
COMPROVAR ESTAR A TANTO INDIVIDUALMENTE AUTORIZADA PELO CMN, DO CONTRÁRIO
- MESMO QUE NÃO ACEITAS AS TESES DA EFICÁCIA DO ART. 192, §
3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E APLICABILIDADE DA LEI DA USURA
(vide 1.1 e 1.2) – APRESENTAM-SE NULAS AS DISPOSIÇÕES DO
CONTRATO EM TELA QUE ESTIPULEM A COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO
ANO.
"’CONTRATOS BANCÁRIOS - REVISÃO POSSÍVEL DOS
CONTRATOS QUITADOS SE PARA TANTO FOI FEITO OUTRO E A LIBERAÇÃO
SERVIU PARA PAGAMENTO DO ANTERIOR - SUBMISSÃO AO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR E VIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CLÁUSULA
QUE SE MOSTRAR ABUSIVA E CONTRÁRIA À LEI - ONEROSIDADE EXCESSIVA
E LUCRO ARBITRÁRIO ILEGAIS - RECONHECIMENTO - CAPITALIZAÇÃO
AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO.
14. Segundo a decisão da 9a Câmara Cível do TARGS, tratando-se
de juros excessivos, extrai-se do voto do Exmo. Juiz ANTÔNIO GUILHERME
TANGER JARDIM:
"Embora o entendimento da Suprema Corte, no julgamento da Ação
Direta de inconstitucionalidade no 4 , continuo convencido de que é auto-
aplicável a norma contida no parágrafo 3o do artigo 192 da Constituição".
(Processo no 194.123.220 ) .
15. Fundamentada no citado ENCONTRO NACIONAL DE TRIBUNAIS DE ALÇADA,
que decidiu que a "a limitação constitucional da taxa de
juros reais é aplicável de imediato. Entende-se por juro real
o juro excedente `a taxa inflacionaria. No juro real incluem-se os custos administrativos
e operacionais, as contribuições sociais (Finsocial, PIS e PASEP
e os tributos devidos pela instituição financeira. Está
proibido o juro composto. O IOF está excluído do juro real".
(JC de 4/11/94 – Espaço Vital ) .
16. Embasado no entendimento supra, o acórdão unânime da
9a Câmara Cível do TARGS (Proc. 194.123.220) decidiu que :
"É inadmissível que se reserve aos integrantes do sistema
financeiro um privilégio – qual seja o de ficarem isentos das limitações
previstas no art. 1.262 e 1.062 do Código Civil, combinados com o artigo
1o do decreto 22.626/33, matéria esta reproduzida pelo artigo 192 parágrafo
3o constituição".
E ainda:
" A capitalização é vedada em lei(artigo 4o do Decreto
no 22.626/33) . Desde então está proibida a cobrança de
juros sobre juros, ressalvando o caso de acumulação de juros vencidos
aos saldos líquidos em conta corrente, de ano e ano."
17. De outra forma, também, não poderia deixar de nos acompanhar,
nesta linha de raciocínio, o eminente jurisconsulto de nosso V. Tribunal
de Alçada de nosso Estado, o Sr. Dr. Arnaldo Rizzardo, que em sua obra
"CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO" , da Editora Revista
dos Tribunais, aborda o tema com muito conhecimento e propriedade:
"A taxa de juros vem inserida nas cláusulas de duas formas: Ou mediante
pura estipulação, ao lado de outros encargos, como correção
monetária, comissão de permanência, e multa por mora; ou
cumulada e embutida na correção monetária ou de comissão
de permanência prefixada, em padrões que ultrapassam os índices
oficiais impostos pelo governo.
Tanto numa como noutra hipótese, não há de se consagrar
privilégios em favor de uma determinada classe de entidades ou pessoas,
mesmo porque, por princípio constitucional, todos são iguais perante
a lei. Com efeito, reza o art. 5o da vigente carta magna: "Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ,garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país ...".
Mais adiante, completa o mesmo jurista:
" A ora Constituição Federal consolidou a limitação
da taxa de juros, de acordo com o inserido no artigo 192, parágrafo 3o
nos seguintes termos: "As taxas de juros reais, nelas incluídas
as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não
poderão ser superiores à 12% ao ano: A cobrança acima deste
limite será conceituada como crime de usura, em todas as modalidades,
nos termos que a lei determinar".
Percebe-se que o preceito especifica as taxas de juros reais, o que importa
em concluir a abrangência da capitalização, de molde a que
o índice percentual não pode ultrapassar aquele patamar, embora
aplicada a capitalização. É o que transparece solarmente
da redação do dispositivo, a usar a expressão Juros reais.
Se a lei 4595 dava margem a interpretações permissivas de taxas
de juros superiores a 12%, desde que toleradas pelo Conselho Monetário
Nacional, presentemente, inseriu-se em nossa lei maior norma proibitiva, que
derroga qualquer outra regra pretensamente autorizada de percentuais mais elevados."
(copiei, grafei e sublinhei )
18. Desta forma, percebe-se que a autora foi lesada pela cobrança ilegal
de juros abusivos e cumulados, conforme pode depreender-se nos juros calculados
e debitados nas faturas mensais referentes ao uso do cartão de crédito,
pelo que urge sua revisão, para que os mesmos tenham o cálculo
e projeção sob a égide da lei pátria.
19. É de se estranhar que as Administradoras de cartões de crédito
cobrem juros muito superiores aos 12% ao ano da lei, uma vez que não
podem alegar sequer que se usam do juro do dinheiro emprestado para pagar seus
aplicadores, pois na realidade a administradora não presta serviço
bancário e seus serviços são cobrados tanto do usuário
como do conveniado à administradora do cartão de crédito.
20. A autora, pretende, pois, é pagar juros justos e legais, bem como
não sejam estes capitalizados indevidamente. Na espécie, não
existe nenhuma legislação que permita ao sistema financeiro sobrepor-se
à Lei Da Usura, muito menos as Administradoras de Cartão de crédito,
que não pertencem ao sistema financeiro de aplicações.
Por conseguinte, nenhuma disposição permite que sejam cobrados
juros acima dos determinados quer pela lei de usura, quer pela constituição
federal.
21. Hodiernamente a jurisprudência vem se declinando da seguinte forma,
conforme podemos constatar na decisão da apelação cível
no 194117545, da 5a Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Rio Grande
do Sul, no relato do ilustre Dr. Jasson Ayres Torres:
" Daí o entendimento quanto a limitação de 12% ao
ano, quer com referência aos juros remuneratórios convencionados,
bem como aos juros moratórios. Atinente a estes, é de se referir
o art., 1.062 da lei substantiva civil estabelecendo a taxa de juros de 6% ao
ano. Ocorre, porém, que o decreto n. 22.626/33 em seu art.1o vedou, em
qualquer hipótese, juros superiores ao dobro da taxa legal. A constituição
Federal reafirmou este conceito eliminando privilégios e, portanto, não
se pode admitir interpretação da lei n.4595/64, beneficiando os
bancos e as instituições financeiras, os liberando para ilimitadamente,
fixar juros, em flagrante desequilíbrio de tratamento da grande maioria
que compõe a sociedade brasileira."
Está clara a absoluta impropriedade da pretensão da ré,
que nem sequer é banco ou instituição financeira, em cobrar
juros superiores a 12% pois tal situação tipifica um tratamento
desigual, dando privilégio a ré em detrimento da autora.
22 .A ILEGALIDADE DA COBRANÇA – DECRETO 22.626 E LEI 4.595/64
Fazendo uma abordagem da legislação infraconstitucional, verifica-se
reiteradamente que:
"Não é legal a cobrança de juros e taxas superiores
a 12% a/a porque expressamente vedada pelo decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura)
, QUE NÃO FOI REVOGADA PELA LEI N. 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária)
."
Na decisão da Apelação cível n. 192002962 a Egrégia
2a Câmara Cível do Colendo Tribunal de Alçada do Estado
, decidiu, por unanimidade:
"A Lei n.4.595/64 não revogou o art. 1.062 do código civil,
nem os artigos 1 e 13 da Lei da Usura (Dec.22.626/33) .
LIMITAR não é sinônimo de liberar e muito menos de majorar:
exegese iníqua e equivocada do art. 4, incs. VI e IX, da Lei n. 4.595/64,
consagrada na súmula n.596 da STF".
23. Está evidenciado o repúdio dos tribunais, seguindo a opinião
de nossa sociedade, na aceitação da súmula 596 do STF,
Sendo a atual tendência, diante dos argumentos irrefutáveis e brilhantes
que se acumulam e são repetidos em decisões monocráticos
e em tribunais estaduais, que venha a ser revogada. Deve ficar claro que com
a promulgação da Constituição Federal a dita Súmula
foi devidamente derrogada.
Ensinamento este, do doutro Juiz de Alçada Dr. Osvaldo Stefanello na
Ap. Cível de no 191.024199, in RT 675/195.
E, continua em arresto memorável:
"Veja-se, de resto, o que o parágrafo 3o, está dividido em
duas partes. Primeira, a que estabelece o conceito de juros reais; a Segunda,
a que prevê a punição criminal para quem ultrapassar o percentual
fixado ‘nos termos em que a lei determinar’. Esta condicionante
refere-se, à evidência, apenas à parte de natureza penal
do texto. Crime de usura, este sim dependendo de lei regulamentadora, embora
não se possa esquecer que a lei atual existe dispondo sobre esse delito.
Sem razão, pois o demandado ao pretender só após a regulamentado
o texto constitucional poderia ter aplicação em tal lei. Só
o seria se não contivesse os elementos e requisitos necessários
à imediata aplicação. E os tem o parágrafo 3o do
Art. 192".
24. Trazemos à baila jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
a esse respeito in verbis:
"JUROS – ANATOCISMO – LEI ESPECIAL – CAPITALIZAÇÃO
MENSAL – VEDAÇÃO.
Execução . Direito Privado. Juros. Anatocismo. Lei especial. Semestralidade.
Capitalização mensal vedada .Precedentes. Recurso não conhecido.
I - A capitalização de juros (juros de juros) é vedada
pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada , não tendo
sido revogada a regra do art. 4o , do decreto 22.626/33 pela Lei n. 4.595/64.
O anatocismo, repudiado pelo verbete n. 121 da súmula do Supremo Tribunal
Federal, não guarda relações com o enunciado n. 596 da
mesma súmula. II- Mesmo nas hipóteses contempladas em leis especiais,
vedada é a capitalização mensal."(Ac. Da 4a T do STJ
– mv - Resp 4724-MS- Rel. Min. Sávio de Figueiredo – j. em
11.06.91- Rcte. Banco do Brasil S/A., Rcdo. Engenharia Construção
e Representação Ltda.- DJU02.12.91) .
25. O Judiciário é o único órgão que se tem
para fazer justiça, mesmo quando esta é desacreditada publicamente
por seus próprios governantes, e impedir os abusos cometidos na cobrança
abusiva e cumulada de juros que não permitem o crescimento do país.
Afinal, todos são iguais perante a lei – principio básico
constitucional, não podendo haver uma desigualdade econômica tão
injusta e incoerente, onde uma parte, o contratante/consumidor sai sempre prejudicado.
Cumpre, ainda, salientar que na atual CARTA MAGNA , como objetivo fundamental
da República é o ‘CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE JUSTA E
SOLIDÁRIA", "ex vi" do art. 3º , I da CF . Reza,
ainda, nossa CF quando estabelece os princípios gerais da atividade econômica
(art. 170, caput) que esta "............ tem por fim assegurar a todos
a existência digna, conforme os ditames da justiça social."
Diante do exposto,
Requer se Digne V. Exa. :
A. LIMINARMENTE a expedição de ofício para suspensão
imediata da negativação do nome da autora no SPC, Banco Central
e SERASA;
B. A repetição do indébito;
C. A suspensão da incidência dos juros acima de 12% ao ano, bem
como dos juros cumulados, ou seja, anatocismo, devendo as quantias e valores
injustamente pagos pela autora serem automaticamente compensados no débito
que a autora mantém para com a ré no referido contrato, bem como
a revisão de multa cobrada acima de 2% nos casos de atraso do pagamento;
D. A citação do réu, para contestar a presente, querendo,
sob pena de revelia,;
E. A intimação do Ministério Público para que zele
pela regularidade do feito e se manifeste acerca da postura de usura da ré;
F. A procedência da presente ação, condenando o réu
a rever os juros cobrados acima da taxa constitucional e os CUMULADOS, bem como
a cobrança indevida de taxas, serviços e multa, devendo a parte
que já foi paga reverter em crédito da autora e compensar no débito
da mesma. Condenando, outrossim, o réu, a sucumbência nas custas
processuais e honorários advocatícios;
G. A produção de todos os meios de provas, como documental especialmente
os documentos ora juntados, pericial e qualquer outra que se fizer necessária
para compor o conjunto probatório, inclusive a perícia contábil
às expensas da ré devido a hiposuficiência da autora em
relação à mesma, bem como a exibição do contrato
com os devidos cálculos especificados da procedência dos valores
apontados, dos juros cobrados,
H. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, caso
V.Exma. não conceda a AJG, requer fulcrado na lei 8.951 de 28/12/89 (previsão
do regimento de custas) , que V. Exma. Permita a requerente o recolhimento das
custas ao final, pois, temporariamente, está sem condições
financeiras para arcar com as despesas judiciais, o que é possível
conforme entendimento do TARGS/ julgados, vol. 103-360.
N.T.
P.D
Valor da causa: R$
Porto Alegre, 15 de junho de 2000
Tabela em anexo:
Saldo Anterior R$428,73
Out/97 Nov/97
Compras/Saques Compras/Saques
Juros/Encargos/Mora R$44,97 Juros/Encargos/Mora R$43,31
Valor Pago R$150,00 Anuidade R$18,00
Valor Pago R$80,00
Dez/97 Jan/98
Compras/Saques R$171,90 Compras/Saques R$101,28
Juros/Encargos/Mora R$67,73 Juros/Encargos/Mora R$51,17
Anuidade R$18,00 Anuidade R$18,00
Valor Pago R$200,00 Valor Pago R$200,00
Fev/98 Mar/98
Compras/Saques R$235,83 Compras/Saques R$254,10
Juros/Encargos/Mora R$60,14 Juros/Encargos/Mora R$73,04
Valor Pago R$200,00 Valor Pago R$300,00
Abr/98 Mai/98
Compras/Saques R$284,70 Compras/Saques R$155,14
Juros/Encargos/Mora R$99,70 Juros/Encargos/Mora R$118,59
Valor Pago R$200,00 Valor Pago R$200,00
Jun/98 Jul/98
Compras/Saques R$403,12 Compras/Saques R$299,90
Juros/Encargos/Mora R$135,97 Juros/Encargos/Mora R$190,23
Valor Pago R$250,00 Valor Pago R$350,00
Ago/98 Set/98
Compras/Saques R$7,99 Compras/Saques
Juros/Encargos/Mora R$154,57 Juros/Encargos/Mora R$147,44
Valor Pago Valor Pago
Total de pagamentos R$2.130,00
Total de compras/Saques R$2.342,69 Compras R$2.342,69
Total de Juros/Encargos R$1.186,86 Pagamentos R$2.130,00
Total de Anuidade R$54,00 Saldo Devedor s/ enc. R$212,69
31/12/2002