(requerente), já qualificada nos autos do processo supra, que move contra(requerido),
também já qualificada, vem a presença de V. Exa. dizer
e requerer o que segue:
1. Inconformada com decisão proferida à fl. 163, com a negativa
em relação ao pedido da autora para que fosse juntados os cheques
da mesma nos autos do processo supra, sendo esse despacho exatamente o alvo
do presente recurso, tendo sido a mesma agravada pela autora.
2. O agravo
de instrumento foi distribuído na data de 07/10/1999, conforme cópia
e comprovante em anexo.
3. Os instrumentos
que acompanham o referido agravo são: a cópia das fls. 10,11 e
12 com o respectivo pedido de liminar, cópia do despacho da antecipação
de tutela, fl. 101 como prova da apresentação dos cheques indevidamente
quando estavam os mesmos sob o efeito da tutela antecipatória, cópia
da apelação, cópia do acórdão, cópia
dos xerox autenticados dos cheques, cópia da petição que
ensejou o despacho, motivo do presente agravo, cópia do despacho a fl.
163.
Face
ao exposto,
Requer se digne V. Exa.:
A) Receber a presente petição, tempestivamente, que informa o
agravo de suas decisões.
N.T.
P.D.
Local,....... de ................ de .........
Advogada
OAB/..... ...........
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .................................
(Requerente) já devidamente qualificada nos autos do processo supra,
que move contra (requerido), também qualificado, em, respeitosamente
a presença de V.Exas. para interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1) A agravante ingressou com Ação Revisional de Juros contra o
agravado, visando a rever cláusulas referentes a juros em contrato de
mútuo realizado entre as partes, em que a incidência de juros é
extremamente abusiva, contrariando de forma escancarada a legislação
pátria.
2) Na referida ação, foi pleiteada liminar visando à suspensão
imediata dos cheques pré-datados, dados como forma de pagamento pela
agravante ao agravado, impedindo assim a negativação do nome da
agravada no SPC, Banco Central e SERASA. A fim de suspender a incidência
dos juros acima de 12% ao ano, bem como juros cumulados; devendo as quantias
e valores injustamente pagos pela agravante serem automaticamente compensados
no débito que a agravante mantém com o agravado no referido contrato
de mútuo. Requerido também foi a concessão do benefício
da Assistência Judiciária Gratuita.
3) O Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de
Porto Alegre exarou a seguinte decisão:
"VISTOS, ETC.
Presentes os requisitos legais pertinentes, considerando as ilegalidades contratuais
existentes nos autos, como usura e anatocismo, por exemplo, tratando-se de contrato
de adesão, leonino ao extremo em desfavor do consumidor, para evitar
prejuízos de difícil reparação à requerente,
DEFIRO, a título de antecipação de tutela, o requerido
no item "a", de fl. 10, bem como a AJG requerida.
Cumpra-se a medida e cite-se.
Porto Alegre, 12 de junho de 1998.
Juiz de Direito".
Nestes termos, o pedido da autora que originou o presente despacho diz:
"a. LIMINARMENTE a suspensão imediata dos cheques pré-datados
dados como forma de pagamento pela autora ao réu, impedindo assim a negativação
do nome da autora no SPC, Banco Central e SERASA. A fim de suspender a incidência
dos juros acima de 12% ao ano, bem como dos juros cumulados; devendo as quantias
e valores injustamente pagos pela autora serem automaticamente compensados no
débito que a autora mantém para com o réu no referido contrato
de empréstimo;".
4) Porém a decisão prolatada na sentença diz em síntese:
"FACE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exarada pela requerente
na inicial, revogando a antecipação de tutela que lhe foi concedida,
condenando-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios,
em favor da procuradora da parte vencedora, que arbitro, observando o disposto
no art. 20, § 4º, do CPC, em 3(três) URHs.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
PORTO ALEGRE, 23 DE OUTUBRO DE 1998.
Juiz de direito".
A autora apelou nos seguintes termos:
"Assim , é de ser reformada a presente sentença de modo a
aplicar-se a revisão e a restrição dos juros abusivos e
cumulados, e encargos com base nos dispositivos legais do art. 1o e 4o do decreto-lei
n.º 22.626/33 , artigos no 1.262 e 1062 do Código Civil. Merece
ser reformada a presente sentença , também, no que tange a revogação
da tutela e a condenação ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.
EM FACE AO EXPOSTO, requer seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação,
revisando e restringindo a aplicação dos encargos contratuais,
por ser da mais lídima legalidade e JUSTIÇA.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Porto
Alegre, 12 de novembro de 1998.".
Apreciado o recurso pela 1ª Câmara de Férias Cível,
obteve o mesmo a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME".
Desta decisão não houve recurso, transitando o mesmo em julgado.
5) Por ocasião de sua manifestação, quanto ao prosseguimento
da execução, conforme nota de expediente n.º 434/1999, a
agravante se manifestou da seguinte forma:
"2) A autora no entanto, manifesta-se no sentido de primeiramente, a parte
ré deverá juntar, aos autos, os cheques que foram informados na
fl. 12 do presente feito, que devido à liminar concedida por este MM
juiz na fl. 19, atendendo ao pedido ‘a’ da fl. 10, ficaram suspensos
de apresentação. Segue tabela em anexo.
3) Após a referida juntada dos referidos cheques, então deverá
prosseguir a execução, a fim de apurar os valores pagos pela autora,
bem como o valor restante a ser pago pela mesma.".
Tendo como decisão deste pedido o seguinte:
"RH
Intime-se a demandada para juntar os cheques postulados na petição
retro.
Em 23.7.99
Juiz de direito substituto".
6) Ocorre que a agravada limitou-se a juntar XEROX AUTENTICADO dos cheques,
juntando ainda um relatório de detalhes da cobrança de contrato,
agindo como se estivesse ainda o processo na fase de conhecimento e não
na fase de execução, onde não se discutem mais o mérito
e provas.
7) Irresignada, a agravante voltou a pedir a juntada dos cheques entendendo
que estes em posse da agravada, não mais representam a dívida,
entendendo ainda que a decisão transitada em julgado é o título
executivo da presente demanda e que terá seus valores apurados por ocasião
de sua liquidação. Da mesma sorte, a agravante manifesta-se ser
este o segundo ato de desobediência a ordem judicial. A primeira refere-se
a apresentação de cheques que estavam protegidos por uma liminar
que impedia a apresentação dos mesmos, conforme item de número
supra exposto; a segunda diz respeito exatamente no tocante a ordem judicial
para a juntada dos cheques nos autos.
Por entender que a desobediência da agravada é fato retardatário
para o prosseguimento do presente feito, pediu ainda a agravante que fosse suspensa
a incidência dos índices de correção da dívida,
no período em que a agravada descumpre a determinação judicial.
Também pede que após o cumprimento da determinação,
que a presente ação prossiga nos seus termos legais.
8) Contudo, a decisão do MM. Juiz foi neste sentido:
"R.h.
Com efeito, inobstante o pedido da parte autora no sentido da juntada dos cheques
originais, verifico que a sentença de primeiro grau julgou improcedente
a ação, reformada em grau recursal somente para a redução
dos juros remuneratórios e moratórios no período, portanto,
não restabelecendo a medida antecipatória concedida no particular,
o motivo pelo qual indefiro o pedido de juntada dos documentos originais. De
outro lado, inviável que se possa aceitar o pedido de suspensão
a incidência de juros e correção monetária por não
atendimento da juntada dos cheques, seja porquê(sid) já quantificado
o valor correspondente aos mesmos através das cópias, bem como
ainda na medida em que o pedido ensejaria enriquecimento sem causa de uma parte
em detrimento da outra, com quanto persistente o débito, somente com
a redução dos juros aplicados, indeferindo tal postulação.
Isto posto, indefiro os pedidos de fl. 162, cabendo ao exequente dizer do prosseguimento
do feito em cinco dias, pena de extinção e arquivamento.
P.Alegre, 22.9.99
Juiz de direito substituto".
9) Diante dessa decisão, a agravante restou irresignada com a mesma,
pois entende que:
9.1) A decisão, no que tange a sua apelação, uma vez que
foi-lhe dado PROVIMENTO UNÂNIME, teve todos os seus pedidos atendidos.
Não ficando assim restrito conforme a colocação do juiz
"a quo", pois se assim fosse, teria sido mantido a primeira decisão
que foi "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME", que teve sua retificação
em sessão de 23/03/1999, passando a constar a seguinte decisão:
"DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME". Ora, se a decisão da instância
superior deu novas características e diretrizes ao contrato objeto da
demanda, há de ser obedecida a decisão do 2º grau, então
os valores pactuados serão revistos, e a eles imputados o novo percentual
de juros determinado, como também o índice de correção
TR. A sentença, por ocasião da execução conforme
artigos 587 e 589 do CPC, terá sua liquidação em conformidade
com o art. 604, Inciso I do CPC. Ainda há de ser observado também
o art. 610 do CPC
9.2) A agravada tem como credora a decisão que transitou em julgado,
que é seu título executivo judicial, e não mais sendo credora
de título executivo extrajudicial, representados pelos cheques em questão.
Sendo que a agravante é a exequente, uma vez que teve provimento unânime
em sua apelação, sendo portanto a vencedora da demanda. Mister
esclarecer que o CPC preferiu chamar o executado de devedor, e o exequente de
credor. Contudo há de se observar que não pode ser confundido
desnecessariamente um conceito de direito substantivo com um de direito processual,
pois nem todo o credor é exequente, e vice versa, assim como nem todo
o devedor é executado, e vice versa. Alguns artigos do CPC referem-se
a devedor que ainda não é executado e, inobstante no art. 570
do CPC, é obrigado a usar-se da designação que sempre que
pode afasta, porque se dissesse credor, ficaria no devedor que assume a condição
de exequente na situação de devedor e credor ao mesmo tempo. Este
art. refere-se somente a título judicial, não abrangendo título
extrajudicial (RTFR 149/139). Diz o art. 570, segunda parte "...neste caso,
o devedor assume, no processo, posição idêntica a do exequente".
Há de se observar ainda no CPC CAPÍTULO III- DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO, Seção I - do inadimplemento
do devedor:
Art. 582.- Em todos os caso em que é defeso a um contraente, antes de
cumprida sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não
se procederá à execução, se o devedor se propõe
a satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos
pelo juiz mediante a execução da contraprestação
pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Neste sentido ainda:
Art. 600. - Considera-se atentatório a dignidade da justiça o
ato do devedor que:
III.- resiste injustificadamente as ordens judiciais.
Observando as colocações supra, tem-se que para realizar a execução,
terão que ser observados alguns requisitos primordiais. Tendo-se daí
a conclusão que em qualquer caso de execução, é
proibido a um contraente exigir o pagamento do outro, pois não haverá
execução se o devedor, que no caso em tela é o exequente,
se propõe a satisfazer a prestação mediante contraprestação
do credor, ora executado, e este imotivadamente se recusa a cumprir esta contraprestação.
Temos então que a agravante, embora devedora, é a exequente, assim
a agravada embora credora, é a executada, o que no entanto não
é o entendimento do juiz "a quo", que ao indeferir os pedidos
da agravante, salienta que cabe ao exequente dizer do prosseguimento do feito
referindo-se tão somente a agravada.
9.3) Ademais, por ocasião da concessão da tutela antecipatória
quando do processo de conhecimento que é julgado improcedente em sede
de 1º grau, há de se perquerir diante da situação
exposta, que se interposto for o recurso guarnecido pela duplicidade de efeitos
com fulcro no art. 520, primeira parte do CPC, qual será a situação
jurídica no que tange a antecipação da tutela pretendida?
Temos que o provimento judicial que concede a tutela antecipatória é,
indubitavelmente, uma decisão interlocutória, daí tem-se
que, por ocasião da sentença que torna improcedente o pedido do
autor, esta acaba por privar o autor das vantagens de que goza em decorrência
do deferimento da tutela. Contudo, sob a ótica e entendimento doutrinário,
tal como de Ernane Fidélis dos Santos que diz:
"Sobrevindo sentença que prejudica a tutela antecipada, seja por
modificação, seja por anulação, fica ela sem efeito,
obrigando-se ao retorno ao estado anterior ( art. 588, III), com limitação,
contudo, ao que foi anulado ou modificado ( art. 588, § único).
Havendo necessidade de atos executórios para tal fim, praticar-se-ão
nos próprios autos".
Observando-se o que assevera Moacir Amaral Santos, tem-se como complementação
a idéia supra exposta no seguinte sentido:
" A eficácia natural da sentença, ou eficácia própria
da sentença, como a de todos os atos estatais, é condicionada
a verificação da justiça e legalidade da decisão,
e produz-se não do momento em que é esta proferida, mas sim do
em que se preclui os recursos".
Ainda temos Teresa Arruda Alvim Wambier:
"A suspensividade tem o condão de impedir a produção
de efeitos, de obstar a eficácia da decisão recorrida. Na realidade,
como agudamente observa Barbosa Moreira, não se suspendem efeitos que
até então (até a interposição do recurso)
se estavam produzindo. Prolonga-se, isto sim, a ineficácia que já
havia, e que era reflexo da mera situação de sujeição
do recurso. Assim, pode se dizer que a possibilidade ou a expectativa de poder
vir a ser interposto recurso com efeito suspensivo, por si só, priva
a decisão de eficácia. De qualquer forma, se a eficácia
vai ser suspensa, sentido não teria que no prazo recursal se realizasse
essa eficácia ou parte dela. A suspensividade da eficácia da sentença,
que comporta recurso com efeito suspensivo, é uma função
ou implicação necessária desse atributo do recurso".
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA:
"Efeito suspensivo. Consiste este efeito, que não se confunde com
o acima indicado, em fazer subsistir o óbice à manifestação
da eficácia da decisão. A interposição não
faz cessar efeitos que já se estivessem produzindo, apenas prolonga o
estado de ineficácia em que se encontrava a decisão, pelo simples
fato de estar sujeita à impugnação através do recurso
(...) O impedimento atinge toda a eficácia da decisão e não
apenas o efeito executivo que ela possa ter".
Então, ao analisarmos os ensinamentos da doutrina supra exposta, conclui-se
que a sentença produz efeito por ocasião do trânsito da
coisa julgada material, ou seja, quando não mais estiver sujeita a qualquer
grau de recurso, de outra forma seria ignorar o devido processo legal. Há
de se considerar o fato que o duplo efeito dado ao recurso impede a produção
imediata dos efeitos da sentença, sendo assim, por força do art.
520 do CPC, a tutela antecipatória que é concedida antes da sentença
não perderá seus efeitos até o trânsito em julgado.
No caso em tela, a última decisão em grau de recurso de apelação
que restou com trânsito em julgado terminou por dar procedência
ao pedido da agravante, que estava já resguardado pela tutela antecipatória
que mesmo revogada pelo juiz de primeiro grau, restava intacta e imutável
por força de lei e acabou por ser desobedecida, pois num ato de total
ignorância ao processo, ou por puro descaso, a agravada terminou por atropelar
a lei desconsiderando o duplo efeito dado ao recurso de apelação
e a necessidade de ter a coisa julgada para poder proceder com atos que estavam
pendentes de decisão final. Neste ponto, temos que a dívida foi
ao fim e ao cabo revisada e, em contrapartida, a mesma apresentou todos os cheques
tentando se apropriar do valor total que já não lhe era mais devido
e da mesma sorte, estes cheques não mais representavam a dívida,
que agora era presentada tão somente pela sentença que dependia
de decisão final para ser executada.
10) A agravada se nega injustificadamente a entregar os cheques, que não
mais representam a dívida, porém, mais grave é o ato da
desobediência reincidente por duas vezes no curso da presente ação.
A agravante entende ser seu direito ter de volta os cheques por ela emitidos,
e que apresentados culminaram por determinar a sua inscrição no
cadastro de cheque sem fundo e que sem os mesmos, não poderá dar
baixa no respectivo cadastro, sendo, então, punida pela decisão,
que por derradeiro, lhe assegurou ser vencedora na demanda.
Assevera-se que o pedido da agravante, a fl. 161, pede a juntada dos cheques
para ficar nos autos a disposição do juiz até o encerramento
do feito, quando então solicitaria o desentranhamento para encaminhá-los
ao órgão competente e baixar o registro. No entanto, busca a agravante
no presente agravo, obter a devolução imediata de seus cheques,
tendo em vista o que foi anteriormente elucidado, e principalmente, por não
entender quais as razões que levam a agravada a DESOBEDECER, diga-se
até impunemente, a decisão proferida pelo MM. Juiz tanto, no que
concerne a determinação da liminar, quanto ao que concerne a juntada
dos cheques aos autos. Pergunta-se: Será que tenciona a agravada executar
os referidos cheques? Será sua intenção manter-se como
detentora de dois títulos executivos? Tem conhecimento de que os cheques
não mais são passíveis de execução? Como
se vê, não há conhecimento da real intenção
da agravada e nada que justifique a sua desobediência.
Face ao exposto, requer que V. Exas. se dignem a receber o presente agravo com
os documentos em anexo e modificando a decisão proferida pelo juiz "A
QUO", deferindo a juntada dos respectivos cheques aos autos e sua devolução
imediata a agravante.
N.T.
P.D.
Local,....... de ............. de........
Advogada
OAB/....... .............