xxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, professora, portadora da Cédula de
Identidade/RG n.º 0.000.000-0, SESP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n.º
000.000.000-00, residente e domiciliada na rua Cel. Viligram Cabrita, 00, Boqueirão,
nesta Capital, vem, por intermédio de seus procuradores (instrumento
particular de mandato incluso), os advogados que a esta subscrevem, inscritos
na OAB, seção , sob os n.ºs xxxxxxxxxx, todos com endereço
profissional nesta Comarca, na rua xxxxxxxxxxxxxxx, onde recebem intimações
e notificações, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, requerer
ANULAÇÃO DE PARTILHA SOB O RITO DE ARROLAMENTO DO ESPÓLIO
DE xxxxxxxxxxxxxx com fulcro nos artigos 145, IV e 1.805 do Código Civil,
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
01. DOS FATOS
I. A ora requerente
é filha dos falecidos xxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxx (Certidões
de óbito inclusas), como comprova inclusa Certidão de Nascimento.
II. xxxxxxxxxxxx, aos sete (7) anos de idade, foi dada em tutela para uma família
de São Paulo, tendo rompido o laço familiar com seus pais.
III. Aos (dataxxxxxxx)do mês de xxxxxxxxxxdo ano de xxxxxxxxxxxxx , o
pai da autora, Sr. xxxxxxxxxx, veio a falecer.
IV. Ato contínuo, sua mãe, xxxxxxxxxxxxx, requereu a abertura
do Arrolamento, para o fim de serem partilhados os bens do de cujus, sendo habilitada
inventariante no referido processo.
V. Exercendo o munus de inventariante, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx não incluiu
sua filha na partilha, declarando, às fls. 3, o seguinte, in verbis :
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificada, na forma do inc. III do artigo
1.063 do Código Civil Brasileiro, pelo fato do de cujus não
ter deixado descendentes e nem descendentes, pelo requer-se seja deferida a
sucessão na forma citada . (grifo nosso)
VI. Em (dia, mês e ano), lavrou-se o auto de adjudicação
em favor da viúva meeira, senhora xxxxxxxxxxx, constante do seguinte
bem:
Parte ideal com área de xxxxxxxxxx m2, no lote de terreno designado n.º
xxxxxx da planta respectiva, em sua totalidade com a área de xxxxxxxxxx
m2, sem benfeitorias, situado no Distrito de Santa Felicidade, neste Município,
conforme transcrição n.º xxxxxxxxx, do Livro xxxxxxx, do
registro Imobiliário da xxxº Circunscrição desta Capital,
avaliado por R$ xxxxxxxx (xxx). VI. Aos vinte e um (21) anos de idade, quando
retornou à cidade de xxxxxxxxx, foi noticiada, por intermédio
de sua primaxxxxxxxxxxx, acerca do falecimento de seus pais.
VII. Em (data e ano), descobriu que seu pai possuía um imóvel
e que este fora adjudicado em favor de sua mãe, ante o fato acima relatado.
VIII. Interessada em descobrir mais sobre o ocorrido, solicitou ajuda à
sua prima, acima mencionada, que, no início, foi relutante em prestá-la.
IX. Após efetivar as buscas junto aos cartórios a fim de levantar
a situação do imóvel outrora adjudicado à sua mãe,
descobriu que o mesmo fora doado à referida prima, à época
menor.
02. DOS FUNDAMENTOS
O ordenamento jurídico
brasileiro reclama forma para os atos jurídicos em geral, condicionando
a validade dos mesmos à observância dos requisitos legais. Assim
ocorre quanto aos atos homologados em juízo, inserindo-se neste contexto
a partilha amigável.
Neste sentido, mister trazer à baila o ensinamento de Maria Helena Diniz,
segundo o qual sendo a partilha um ato material e formal, requer a observância
de certos requisitos formais, podendo ser invalidado pelas mesmas causas que
inquinam de ineficácia os negócios jurídicos, por meio
de ação de nulidade, intentada dentro do prazo legal . (in
Código Civil Anotado, p. 1.114)
A respeito da partilha judicial, o direito faculta, à ausência
de menores e estando os herdeiros em acordo quanto à divisão dos
bens do de cujus, a feitura de partilha amigável sob o rito de arrolamento,
nos termos do artigo 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil e
1.773 do Código Civil.
O rito adotado para inventariar o bem deixado por (falecido), como exposto no
item IV supramencionado, foi o Arrolamento, tendo como Inventariante (viúva),
a qual não arrolou a ora requerente como herdeira, preterindo formalidade
essencial à validade da partilha, propiciando a sua nulidade, eis que,
consoante o artigo 1.805 do Código Civil, A partilha, uma vez feita
e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos
que invalidam, em geral, os atos jurídicos.
No presente caso, é aplicável o artigo 145, IV, do Código
Civil, que considera nulo o ato jurídico quando for preterida alguma
solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, nulidade esta
que é absoluta e patrocina o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para
ser sanada , conforme orientação dos Tribunais brasileiros, refletida
nos seguintes julgados:
TJAL - PRESCRIÇÃO Petição de herança
Herdeiro reconhecido não contemplado na partilha Lapso
prescricional de 20 anos para demandar a nulidade do ato Ação
de natureza pessoal que não se submete aos prazos de prescrição
previstos no art. 178 do CC inteligência do art. 177, também
do CC.
É de vinte anos o prazo para o herdeiro, que não foi citado e
não participou do processo de inventário, postular seu quinhão
hereditário, com a decorrente anulação da partilha em que
foi preterido. (STJ-4ª Turma, Resp. 11.668 SP, rel. Min. Athos Carneiro,
j. 18.2.92).
É de vinte anos o prazo de prescrição da ação
de nulidade do herdeiro que não foi parte no ato de partilha. (Ac. Un.
da 4ª Câm. Do STJ no Resp. 45.693-2 SP, rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, DJ de 13.02.1.995)
A ação própria para anular a partilha que exclui herdeiro,
que não foi citado para integrar a relação processual,
é a de nulidade dos atos jurídicos em geral e prescreve em vinte
anos (Ac. Un. da 3ª Câm. Do TJMG de 11.03.1.993, na Ap. 1.421-7/82.232-3,
rel. Des. Ayrton Maia)
Washington de Barros Monteiro, considerando a existência de pareceres
tão antagônicos quanto aos prazos prescricionais para a ação
de anulação de partilha, ensina que a jurisprudência atual
tem estabelecido três prazos extintivos, incluindo, aí, o aplicável
à presente, como consignado, in verbis :
III nos casos de nulidade absoluta, o prazo é de vinte anos (art.
177, com a redação da Lei n.º 2.347, de 07.03.1.955). Acham-se
nessas condições: a) partilha em que não intervenha herdeiro
com direito à sucessão. In (Curso de Direito Civil, Direito das
Sucessões, 7ª ed. revista e atualizada, São Paulo: Saraiva,
1.968, pág. 315) (grifo nosso)
No que concerne ao termo inicial do referido prazo prescricional, tem-se que,
com esteio no artigo 169 do Código Civil, não correndo a prescrição
contra os incapazes, menores de dezesseis anos (art. 5º, I), fixa-se o
mesmo quando ultrapassada a incapacidade absoluta; isto em virtude da impossibilidade
de os menores defenderem zelosa e diligentemente seus interesses.
Nesse sentido a lição de Silvio Rodrigues, segundo a qual o artigo
169 Refere-se, primeiramente, aos absolutamente incapazes. É uma
outra maneira de os proteger. Se são titulares de um direito, ainda que
o não defendam através de ação judicial, esta não
prescreve, pois o prazo, que a final se consumaria, só começa
a fluir depois que ultrapassarem a incapacidade absoluta , ou seja, aos
16 anos de idade.
Estando a autora com 32 anos de idade, assiste-lhe o direito de ação,
porquanto iniciada a prescrição (de 20 anos para o presente caso,
como já demonstrado) com o advento da capacidade relativa, ou seja, em
05 de agosto de 1.983, quando a autora completou 16 anos, escoa-se em 05 de
agosto de 2.003, quando completará 36 anos de idade.
A formalidade essencial preterida neste caso foi o arrolamento da ora requerente
como herdeira necessária, como reclama o Código Civil em várias
passagens, a conferir:
Artigo 993. Dentro de vinte (20) dias, contados da data em que prestou o compromisso,
fará o inventariante as primeiras declarações, das quais
se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão
e inventariante, serão exarados:
....omissis
II o nome, estado, idade e residência dos herdeiros...
III a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado.
Artigo 1.025. A partilha constará:
I de um auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite,
dos herdeiros ....
Na petição de Inventário, que se processará na forma
de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer
espécie, os herdeiros:
.......omissis
II declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio.
Como exposto supra, a mãe da requerente foi inventariante do Arrolamento
destinado à divisão dos bens de seu pai. Disso se expende que
a mesma faltou com um dos seus deveres, ao não arrolar como herdeira
necessária a ora autora, como se conclui pela leitura do artigo 993 do
Código de Processo Civil, abaixo transcrito:
Dentro de vinte (20) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará
o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará
termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante,
serão exarados:.
II o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo
cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
III a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado.
A ora requerente, herdeira necessária do inventariado, como comprova
inclusa Certidão de Nascimento e outros documentos anexos, foi omitida
no Arrolamento dos bens do mesmo, razão pela qual comparece perante este
douto juízo no afã de que seja anulada referida partilha, pois
como assevera o provérbio romano:
Semel heres, semper heres(Uma vez herdeiro, sempre herdeiro). Indubitavelmente,
procede a pretensão da autora, uma vez que foi preterida em seu direito,
não podendo usufruir dos 50% (cinqüenta porcento) que lhe cabiam
na herança do pai, os quais, sendo adjudicados à sua mãe,
já falecida, foram doados por esta à sua prima, (nome).
É da jurisprudência, inclusive, o entendimento de que a partilha
assim realizada é passível de anulação, como abaixo
transcrito:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE PARTILHA EXCLUSÃO DE HERDEIRO LEGALMENTE RECONHECIDO
NULIDADE CARACTERIZADA PEDIDO DE ANULAÇÃO PROCEDENTE
RECURSO DESPROVIDO O AUTOR DA AÇÃO PROVOU DE MANEIRA INDUBITÁVEL
A SUA QUALIDADE DE HERDEIRO DE SEU PAI, TANTO QUANTO DEMONSTROU SUA EXCLUSÃO
DO CORRESPONDENTE INVENTÁRIO . (TJPR 5ª CÂMARA CÍVEL,
Ap. cível n.º 86.642.600, Curitiba, Rel. Des. Antônio Gomes
da Silva, j. em 18/04/2000, negou-se provimento, à unanimidade)(grifo
nosso)
ANULAÇÃO DE PARTILHA HOMOLOGADA OMISSÃO DE
HERDEIRO NECESSÁRIO PROCEDÊNCIA RECURSO NÃO
PROVIDO. ADEQUADA É A AÇÃO EM QUE SE PEDE A ANULAÇÃO
DA PARTILHA HOMOLOGADA, EM ARROLAMENTO NO QUAL NÃO SE INCLUIU HERDEIRO
NECESSÁRIO. IRRELEVANTE, A SEU TURNO, O FATO DE QUE O ARROLANTE IGNORASSE
SUA EXISTÊNCIA. (TJPR 6ª CÂMARA CÍVEL, Ap. cível
n.º 73.225.000, Siqueira Campos, Rel. Des. Newton Luz, j. em 11/08/1.999,
negou-se provimento, à unanimidade) (grifo nosso) Assim, é de
se acolher a pretensão aqui deduzida, eis que provada, em tempo hábil,
a qualidade da herdeira preterida, para se determinar a expedição
de um novo formal de partilha, atribuindo-se à mesma 50% (cinqüenta
porcento) do bem outrora adjudicado à sua mãe.
03. DO PEDIDO
Considerando a
situação fática relatada e a lesão acarretada à
Autora, preterida no seu direito de herdeira necessária, requer-se à
Vossa Excelência a procedência da presente ação, com
a respectiva Anulação da Partilha sob o rito de Arrolamento sob
o n.xxxxxxxxxx, homologado pelo juízo da xxª Vara Cível desta
Comarca, e, ainda:
a) a manifestação do Ministério Público;
b) a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos
das Leis n.º 1.060/50 e 7.510/86, por ser a ora requerente pessoa economicamente
carente, como comprova a declaração anexa;
c) a citação de sua prima, (nome), interessada na presente ação,
para que a acompanhe, tendo em vista o falecimento da mãe da ora requerente,
no seguinte endereço:
Rua Capitão Capenga, 1000, Rebouças, nesta Capital.
d) a inclusão da ora requerente como herdeira, e a expedição
do competente formal de partilha ao Registro de Imóveis da xxª Circunscrição
de Curitiba, anulando-se a averbação outrora efetivada na transcrição
n.º xxxxxx, do livro xxxxxx.
Dá-se à causa o valor de R$ xxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxx).
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
ADVOGADO
OAB/ N.º