CONDOMÍNIO X, por intermédio de seu advogado in fine
assinado, Marcelo Figueiredo, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/MG sob o
nº 90.002, com escritório profissional na Rua Gabriela Resende Paiva,
80/401, Santa Luiza, nesta cidade, onde receberá intimações,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na
forma do art. 275, II, b, do Código de Processo Civil c/c o art. 12,
§ 2º da Lei 4.591/54, propor AÇÃO DE COBRANÇA
DE DESPESAS CONDOMINIAIS em face de GILBERTO DA SILVA e ADRIANA SOUZA DA SILVA,
brasileiros, casados, residentes na Rua João Cabre, 57, apartamento 203,
centro, nesta cidade, ele administrador de empresas, ela representante comercial,
pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor e, ao final, requerer:
DOS FATOS
1. Os réus adquiriram de Renata Gonçalvez o apartamento de nº
203, que compõe o condomínio-autor, mediante escritura pública
de compra e venda (doc. j.), que ainda se encontra sem o devido registro, onde
atualmente residem.
2. Embora não tenham procedido ao registro da escritura, os réus
se encontram na posse direta do referido imóvel, eis que exercem atos
com animus de proprietários, inclusive participando de duas assembléias
condominiais, como fazem prova as atas ora acostadas.
3. Outro fato que corrobora essa alegação é que o primeiro
réu, Gilberto da Silva, por ocasião da última eleição
sindical do condomínio, foi um dos candidatos ao cargo, exercendo, perante
os demais condôminos, ampla divulgação de sua candidatura,
inclusive com a distribuição de santinhos, que ora
se anexa, o que restou infrutífero, pois foi derrotado.
4. Posteriormente, o casal-réu deixou de pagar as despesas referentes
aos rateios dos últimos três meses do condomínio, no valor
total de R$ 2.500,00, por motivo que não é do conhecimento do
autor.
DO DIREITO
A nossa legislação prevê que compete a cada condômino
proceder ao recolhimento de sua quota-parte nas despesas do condomínio,
sob pena de ser requerido em ação judicial, conforme preceitua
o art. 12, § 2º da Lei 4.591/64.
DO PEDIDO
Em face do exposto, requer:
a) a citação dos réus para comparecer em audiência preliminar de conciliação, a ser oportunamente designada por Vossa Excelência, com os benefícios do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil;
b) que seja julgado procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento da importância de R$ 2.500, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora e multa convencional;
c) sejam condenados os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que espera sejam fixados em 20% do valor da condenação.
Para provar o alegado indica a prova documental, depoimento pessoal e testemunhal, que desde já arrola.
ROL DE TESTEMUNHAS:
1) Renata Gonçalvez, brasileira, solteira, bancária, residente
na Rua Moraes Paiva, 80, Vila Joaquina, Três Pontas-MG;
2) Ana Maria de Castro, brasileira, solteira, do lar, residente na Rua João
Cabre, 57, apartamento 202, centro, Varginha-MG;
3) Ronaldo César Campos, brasileiro, casado, médico, residente
na Rua João Cabre, 57, apartamento 501, centro, Varginha-MG.
Nestes termos, D. A. R., com procuração, fotocópia autenticada da escritura pública de compra e venda e da convenção de condomínio, atas de assembléias e santinhos da candidatura do primeiro réu, dando à causa o valor de R$ 2.500,00, pede deferimento.
Varginha, 31 de março de 2001.
MARCELO FIGUEIREDO
OAB/MG nº