EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO
Processo nº
XXXXXXXXXXXXXXX, estabelecida na Rua X, 160, 5º andar, Centro Cidade e Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação movida por XXXXXXXXXXXX, vem, por sua procuradora (doc. 01), oferecer sua
CONTESTAÇÃO
aos pedidos constantes na petição inicial, pelos motivos de fato
e de direito que a seguir passa a expor.
I. PRELIMINARMENTE
ILEGITIMIDADE PASSIVA
1. A autora alega que adquiriu pacote de viagens com a agência
HOLIDAYS, tendo reservado vôos operados pela CIA AIR (São
Paulo Atlanta Orlando Atlanta São Paulo),
pela quantia promocional de US$ 600,00 (seiscentos dólares), mais US$
80.00 (oitenta dólares) referentes a taxa de embarque. Conforme alega
a autora, o preço sem desconto do referido pacote era de US$ 980.00 (novecentos
e oitenta dólares) mais US$ 80.00 (oitenta e seis dólares) de
taxa de embarque.
2. Afirma a autora que, por a agência ter junto à CIA AIR um acordo
de tarifas reduzidas (...) para captação de clientes , pagaria
a quantia relativa ao preço original do pacote, sendo que quando voltasse,
seria reembolsada pela agência , com a quantia referente à diferença
entre o preço do pacote original e o promocional, correspondente à
US$ 380.00 (trezentos e oitenta dólares).
3. A própria autora afirma no item 6 de sua inicial, que a diferença
paga acima do combinado (...) seria devolvida, através de depósito
em conta corrente (...), na data de 13 julho de 1999 (conforme comprova a cópia
do fax enviado pelo pela reclamada à autora, pelo Sr. WALTER) .
Faz-se importante salientar que o Sr. WALTER era o funcionário da agência
que vendeu o pacote para a autora, portanto, não tinha vínculo
algum com a CIA AIR.
4. Deste modo, fica evidente a ilegitimidade passiva da CIA AIR na presente
ação, vez que não teve relação nenhuma com
o suposto acordo celebrado entre a autora e a agência. Prova maior disso
é que a própria autora não menciona a responsabilidade
da CIA AIR em nenhum momento .
5. Ademais, a própria autora afirma em sua inicial que o Sr. CLAUDIO
que teria recebido o reembolso da Companhia Aérea (grifou-se)
informou que depositara o dinheiro do reembolso em conta errada .
Mais uma vez, faz-se necessário ressaltar que, como o Sr. WALTER, o Sr.
CLAUDIO também era funcionário da agência, sem nenhum vínculo
com a CIA AIR.
6. Dessa forma, requer-se que o presente processo seja EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO quanto à CIA AIR, nos exatos termos do artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil.
II. O MÉRITO
7. Caso a preliminar
de ilegitimidade passiva argüida não seja acolhida por esse juízo,
o que só se admite por amor ao debate, é evidente que a ação
deverá ser julgada totalmente improcedente quanto à CIA AIR.
8. A presente ação foi ajuizada em virtude do inadimplemento,
por parte da agência ré , de acordo supostamente
firmado entre esta e a autora. Conforme se depreende da própria petição
inicial, a CIA AIR não se envolveu, em momento algum, com a autora e
a agência n realização do referido acordo.
9. Quanto ao acordo de tarifas reduzidas que supostamente existiria
entre a CIA AIR e a agência, a CIA AIR informa a esse juízo que
jamais existiu qualquer convenção neste sentido , não tendo
a autora feito qualquer prova de sua alegação.
10. A realidade é que a CIA AIR não teve, em momento algum, ciência
do acordo celebrado entre a autora e a agência ré, desconhecendo
totalmente o seu teor e termos.
11. A CIA AIR, em momento algum, se comprometeu seja com a autora, seja com
a agência ré, a realizar qualquer acordo de devolução
de dinheiro. Evidentemente, se a CIA AIR desejasse vender tarifas a preço
promocional, não exigiria do passageiro que pagasse o valor integral
da passagem, mas somente a tarifa reduzida. O acordo supostamente feito entre
a autora e a agência ré não tem o menor cabimento e jamais
foi realizado pela CIA AIR qualquer acordo, com qualquer passageiro, nestes
termos.
12. Dessa forma, o pedido da autora de reembolso do valor de R$ X, relativos
à diferença entre o preço cobrado pela CIA AIR e o preço
exigido pela agência ré, é manifestamente improcedente quanto
à CIA AIR. Cumpre observar, neste sentido, que há nos autos carta
assinada pelo sr. WALTER na qual o mesmo se compromete a devolver a referida
diferença. Não há, contudo, qualquer documentação
relativa à CIA AIR, o que somente comprova a improcedência do pedido
quanto a esta.
13. A autora requer, além da indenização por danos materiais,
que ambas as rés sejam condenadas a pagar-lhe indenização
por danos morais supostamente sofridos, no valor de R$6.040,00 (seis mil e quarenta
reais), ou quarenta salários mínimos.
14. Na petição inicial, são vários os fatos alegados
que poderiam ter causado os danos morais, estando os mesmos configurados nos
seguintes trechos:
(...) a 1ª
reclamada não cumpriu a sua parte no que fora acordado, não efetuando
qualquer reembolso na conta corrente da autora.
(...) a autora fez contato telefônico com a 1ª reclamada, através
do Sr. WALTER, que forneceu o telefone de um sinistro e misterioro Sr. CLAUDIO.
Segundo o Sr. WALTER, este Sr. CLAUDIO é que teria recebido o reembolso
da Companhia aérea(???)
Constrangida e perplexa com a situação desrespeitosa e irresponsável
da 1ª reclamada (...) Depois de vários telefonemas e
aborrecimentos, o tal Sr. CLAUDIO relatou que depositara o dinheiro do reembolso
em conta errada.
Continuando a Via Crucis, a autora, inconformada com a atitude
inconcebível da 1ª reclamada e de seus afins, resolveu entrar em
contato com a sra. VERA, proprietária da agência de turismo em
questão, explicando-lhe o ocorrido. Esta, de imediato,. Entrou em contato
com o Sr. CLAUDIO, que, minutos depois, ligou furioso para a autora, tratando-a
de maneira grotesca, esbravejando que a dona da agência não precisava
saber do ocorrido. INACREDITÁVEL!!!!!!!!!!!!!!!
15. Resta claro,
pela leitura dos trechos acima transcritos e de toda a petição
inicial, que não houve por parte da CIA AIR qualquer atitude ou participação
que pudesse ter causado dano moral à autora. A CIA AIR somente emitiu
o bilhete adquirido pela mesma e operou seu vôo, sem que haja qualquer
reclamação da autora quanto a estes fatos.
16. Se ocorreu dano moral no caso em tela, é evidente que o mesmo somente
pode ser imputado à agência ré, que supostamente descumpriu
acordo que fez com a autora e, posteriormente, a atendeu de maneira inconveniente.
17. Dessa forma, o pedido da autora de indenização por danos morais
deve ser julgado totalmente improcedente quanto à CIA AIR.
18. Ainda que o pedido seja julgado procedente também quanto à
CIA AIR, o valor pleiteado é absurdo. Vejamos como têm decidido
nossos Tribunais.
Dano Moral Quantum Indenizatório Critérios Necessidade de prudência do Magistrado na fixação. A reparação por dano moral deve significar uma compensação equitativa da perda ocasionada pelo réu. Não pode, evidentemente, dar causa a um enriquecimento ilícito. O que se percebe atualmente é que os exageros estão desmoralizando o instituto. É necessário ter-se mais prudência na fixação dos danos morais, para que o judiciário não sirva como instrumento de enriquecimento sem causa. Os juízes precisam estar atentos aos exageros e devem agir com cuidado na fixação do quantum. (TJ BA, ac. un. de 17 de março de 1999, 4ª Câmara Cível, Ap. 49658-4, Rel. Des. Paulo Furtado).
Dano Moral Critério. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem (de lucro capiendo), merecendo reprimenda a chamada indústria da indenização por dano moral.( Apelação Cível nº 4980298, 4ª Câmara Cível do Distrito Federal Rel. Des. Mario Machado).
Dano Moral Reparação Critério. A reparação de danos morais, diferentemente dos danos patrimoniais, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, como restabelecimento puro e simples do status quo ante. Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas. Consoante tem preconizado o c. Superior Tribunal de Justiça, a reparação por dano moral deve ser moderadamente arbitrada, com a finalidade de evitar perspectivas de lucro fácil e generoso, enfim, de locupletamento indevido" . (TJ-DF, ac. un. da 2ª Cam. Civ. julg. em 1.4.98, Embs. na Ap. 42.246/97, Rel. Des. Adelith de Carvalho Lopes).
19. Em face da
inexistência, na legislação brasileira, de regras objetivas
para fixação do quantum indenizatório nos casos de dano
moral, a jurisprudência tem indicado a solução mais plausível,
atenta sempre ao princípio da moderação e do equilíbrio,
consoante se vê na seguinte decisão:
DANO MORAL INDENIZAÇÃO EXEGESE (...) A indenização
devida não deve ser fonte de enriquecimento (...) (TJ MG, ac. Un.
1ª Câmara Cível, Ap. 129153/3 Rel. des. Orlando Carvalho)
III. CONCLUSÃO
20. Diante de todo o exposto, a Delta requer o acolhimento de sua preliminar
de ilegitimidade passiva, devendo o processo ser EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
21. Na remota hipótese desse juízo rejeitar a preliminar argüida,
os pedidos da autora devem ser julgados totalmente improcedentes quanto à
Delta, que em momento algum se comprometeu a reembolsar a autora.
22. Caso esse juízo, não obstante todas as provas produzidas pela
autora, opte pela procedência da ação contra a CIA AIR,
o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, para
que não ocorra o enriquecimento ilícito da autora.
23. A CIA AIR protesta pela produção de todas as provas em direito
admitidas, em especial a prova testemunhal, pericial e documental complementar,
bem como pelo depoimento pessoal da autora.
24. Informa, ainda, que receberá todas as intimações, citações
e publicações em nome de seu advogado, Drª XXXXXXX
XXXXXX, XX de Setembro de 2003.
ADVOGADO
OAB/XXXXXXXX