EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL PARAÍBA
XXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, cabeleireiro, residente e domiciliado na rua ..., Princesa Isabel, Paraíba, por seu procurador e advogado legalmente constituído nos autos, com escritório advocatício sito na rua ..., Princesa Isabel, Paraíba, vem tempestivamente perante Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA
COM ALIMENTOS, Processo nº ..., em trâmite pelo expediente da ...
Vara, movida por CICRANA DE TAL DA SILVA , genitora da menor impúbere
BELTRANA DE TAL DA SILVA , discordando veementemente da Inicial, pelas rationes
facti et juris que passa a delinear:
I - Quanto à Investigação de Paternidade
Não nega o contestante ter mantido relação sexual com a
mãe da menor.
Todavia, jamais viveu em concubinato com a Contestada nem tampouco manteve relacionamento
sexual de forma corriqueira entre o período de meados de 1998 e meados
de 2000.
De fato, e de forma fortuita e esporádica, o Contestante manteve relações
sexuais com a Contestada e às escondidas. Porém, tais relações
ocorreram no ano de 1999 até o início de fev/2000. Após
este mês, aquele não mais manteve qualquer relacionamento íntimo
com esta.
A inicial peca gravemente ao afirmar que o Contestante viveu em concubinato
com a mãe da menor. Segundo Donaldo J. Felippe, In Dicionário
Jurídico , 9ª ed., Conan, p. 49:
CONCUBINATO. Estado de fato de um homem e uma mulher que sem estarem entre
si ligados pelo vínculo matrimonial convivem com permanência de
relação carnal e aparência de casados sob o mesmo ou diferente
tetos. «grifo nosso»
O relacionamento
escasso que o Contestante manteve com a mãe da menor está longe
de ser considerado um concubinato, mesmo que no conceito amplo deste instituto
jurídico. Ao menos pode ser considerado, como no termo coloquial, um
'caso'. Identifica-se, no entanto, com o termo atual e coloquiaLmente famoso
'ficar'.
No que tange à forma como o Contestante tomou conhecimento da gravidez
da Contestada, esta se deu através de boatos, nos quais a mãe
da menor havia propalado que o pai seria aquele e que o mesmo teria que lhe
pagar muito dinheiro, quando requeresse a pensão da menor. Ao tomar ciência
de tais boatos, sabedor de que não seria o pai da criança, não
poderia ser outra a atitude do Contestante, a não ser negar a pretensa
e fantasiosa paternidade.
A Exordial não faz referência acerca do período de gestação,
ou seja, se a menor nasceu em tempo normal (nove meses). Afirma, entretanto,
que a concepção se deu no mês de abr/20001, e o nascimento,
em 15/dez/2000. Mesmo que a concepção tivesse ocorrido no primeiro
dia do mês de abril, se de gestação em tempo normal, contaria-se
apenas 08 (oito) meses de 15 (quinze) dias, donde se vê que ao menos a
Contestada sabe quando ocorreu a concepção.
Consta ainda da premonial que o Contestante teria oferecido e pago à
Contestada uma pensão no valor de R$ 100,00 (cem reais), para que não
fosse acionado investigatoriamente, chegando inclusive a acostar aos autos cópias
de recibos. É mentirosa tal afirmação, bem como são
falsos os recibos acostados às fls. 12/13, nos quais há apenas
e tão somente a assinatura da mãe da menor, numa manobra esdrúxula,
para incutir a este julgador alguma presunção de paternidade.
Segundo SOARES DE FARIA, In Investigação de Paternidade , p. 76,
São, pois, requisitos desta ação: a) as relações sexuais de sua mãe com o homem a quem ele atribui a paternidade; b) a época em que se verificaram; c) a data do nascimento; d) as relações sexuais em coincidência com a concepção . «grifo nosso»
É ressabido
que a paternidade ilegítima prova-se indiretamente. Para tanto, o rapto,
o 'concubinato', o escrito, e as relações sexuais, como fatos
originadores da paternidade, devem ser provados diretamente, especialmente,
concludentemente.
O profundo ARNALDO MEDEIROS DA FONSECA, In Investigação de Paternidade
, p. 300, ensina que:
No caso de basear-se a ação nas relações sexuais, por si só, não decorre nenhuma presunção de paternidade, como tivemos ocasião de observar. As relações sexuais são apenas um pressuposto necessário da procriação; tornam a paternidade apenas possível.
É necessária
a prova direta das relações sexuais, em coincidência com
a concepção do investigante, porque a lei não pode presumir
a paternidade de contatos meramente fortuitos, e imprecisamente debuxados.
O interesse na presente causa, o que se diz com redobrada vênia, é
de caráter meramente patrimonial, o que se desume da forma exorbitante
como a Contestada relatou ser a condição financeira do Contestante
(sobre esta questão, vide item específico abaixo).
Questão que não poderá deixar de ser analisada, é
referente ao fato de ter a Contestada tido outros relacionamentos íntimos,
a se evidenciar o exceptio plurium concubentium , deixando a pretensa paternidade
apenas como possível pela flagrante incerteza.
A mãe do menor, ao aceitar espontaneamente manter conjunção
carnal com o Contestante, já era mulher experiente.
A sua conduta, na época anterior à gravidez, era de promiscuidade.
Ademais, a mesma sabia que este era casado e vivia em harmonia com sua esposa,
o que ocorre até os presentes dias, fato que demonstra que a mesma não
possui valores morais ou os tem bem flexíveis. A conduta de uma mulher,
que se dá ao escárnio e prazeres da carne com homens casados,
e que convivem com suas esposas, na verdade, é um desvio de conduta moral.
Desse desvio à promiscuidade sexual, a linha divisória é
tão tênue, que se torna até impossível destinguir-se
entre um e outro.
É fato que antes e durante o período do relacionamento entre ambos,
a Contestada sempre manteve outros casos amorosos com outros homens, dos quais
se pode citar 'Fernando da Gata', 'Marcos do Jacu', 'Luciano de Triunfo', que
inclusive foi namorado da Contestada, bem como vários policiais, razão
pela qual não é tida por toda a sociedade princesence como 'mulher
direita', mas como 'mulher de muitos homens'.
Das alegações supra, deve, portanto, ser admitida a defesa baseada
na chamada plurium concubentium , conforme a lição do Ilustre
Professor Arnoldo Medeiros da Fonseca:
A paternidade é um fato que precisa ser provado, de modo convincente, para o Juiz. Não se pode, entre nós, condenar ninguém pelo risco da paternidade , ou pela paternidade apenas possível . É essencial a certeza do julgador, esse estado subjetivo de convicção sem o qual a sentença condenatória seria uma iniquidade. Sem dúvida que essa certeza pode decorrer de provas indiretas, de presunções, como somos os primeiros a reconhecer; mas tais presunções admitem indubitavelmente, neste caso, provas que as destruam (Investigação de paternidade . p. 222).
Aliás, como
se sabe, ainda que tivesse ocorrido entre mãe e o Contestado no período
da concepção (o que não ocorreu), as mesmas, por si só,
não bastariam à prova da paternidade, porquanto relações
podem ser praticadas com outras pessoas ao mesmo tempo, nada levando a crer
que o Contestante seria o pai da menor, levando-se a incerteza, e com isso,
à improcedência de uma ação desta natureza, com os
efeitos dela decorrentes.
Peca, portanto, a peça vestibular em nada esclarecer sobre os requisitos
da ação, mormente desta natureza, onde sérios fatores devem
ser demonstrados a se evidenciar a plausividade da ação, limitando-se
a dizer que mantiveram concubinato no período engloba meados de 1998
e meados de 2000, e que após tomar conhecimento da gravidez da mãe
do autor, o investigado teria rompido o relacionamento, eximindo-se de qualquer
responsabilidade.
Para resistir ao pedido da autora, o réu requer, desde logo, as provas
a seguir:
A) Depoimento pessoal da autora, de sua genitora e do réu;
B) Depoimento de testemunhas;
C) Exame de constituição sangüínea, para determinar
o tipo sangüíneo da autora, sua genitora e do réu, que poderá,
de pronto, excluir a paternidade, obedecendo o critério científico
sabiamente citado pela brilhante jurista Márcia Cristina Ananias Neves,
in Vademecum de direito de família , pp. 836-837, in verbis :
Há
vários sistemas para a utilização da prova sangüínea;
o primeiro deles é o sistema ABO. Este sistema consiste em demonstrar
o grupo sanguíneo dos pais e do filho, de modo a não contestar
a paternidade, mas sim excluí-la.
As propriedades aglutinantes do sangue são herdades por três fatores,
o 'O ', o 'A ' e o 'B ' . Estes fatores se combinam aos pares desta forma: OO,
AO, AA, BO, BB, e AB . Cada pessoa possuirá um desses seis pares.
Sabemos que cada
pai fornecerá ao filho só um elemento do par e isto será
feito aleatoriamente.
Portanto, teremos as hipóteses em que a paternidade será excluída.
São elas:
1º. Se os pais possuem o fator O , seus filhos não poderão
possuir os fatores A, B , ou AB ;
2º. Se um pai é fator A , e o outro O , será impossível
ter filhos fatores B e AB ;
3º. Se um pai é fator O e o outro B , seus filhos não poderão
ser fatores A ou AB ;
4º. Se um pai é fator O e o outro AB , só poderão
ter filhos de fatores O ou AB ;
5º. Se os dois pais possuem o fator A , seus filhos não poderão
ser de fatores B ou AB ;
6º. Se um dos pais é fator A e ou outro fator B , poderão
ter filhos de qualquer fator;
7º. Se um pai é fator A e o outro fator AB , não poderão
ter filhos de fator O ;
8º. Se os dois pais são de fator B , não poderão ter
filhos de fator A e AB ;
9º. Se um pai é de fator B e o outro de fator AB , não poderão
ter filhos de fator O ; e
10º. Se os dois pais são de fator AB , não poderão
ter filhos de fator O .
Poderemos concluir que o valor desta prova pericial fica por conta da exclusão
da paternidade. Desta forma, o seu valor é absoluto e peremptório,
ela fornece a certeza de que o indivíduo analisado não é
o pai da criança.
Quando, no entanto, essa prova fornece a possibilidade da paternidade, ela não
possui valor de certeza, pois ao afirmar que um indivíduo tem a possibilidade
de ser o pai de uma determinada e, todos os homens que possuem o mesmo tipo
de sangue, em tese, também poderia ser.
II Da Condição
Financeira do Contestante
A Contestada afirma que o Contestante é homem de 'notórias posses'
, com 'ótimo padrão de vida' , que é negociante de carros,
proprietário de duas oficinas, que tem um casa alugada na praça
... e que é cabeleireiro, atividades econômicas estas que lhe renderiam
mensalmente R$ 3.000,00 (três mil reais). É um absurdo como se
pode mentir em juízo cível para se locupletar ilicitamente!
Das atividades econômicas alegadas, o Contestante, de fato, é cabeleireiro
e, esporadicamente, trabalha como corretor de automóveis, efetuando a
compra ou venda de veículos de terceiros, mediante paga de comissão,
que geralmente gira em torno de 2% (dois porcento) do valor do bem. Entrementes,
o Contestante não possui oficina de carros nos endereços supracitados,
nem tampouco casa alugada.
As oficinas mencionadas, uma situada à rua ..., em frente ao ... e a
outra vizinha à residência da Sra. ..., pertencem, respectivamente,
a ... e ... . Registre-se ainda que a oficina do Sr. ... não mais encontra-se
instalada no endereço supracitado.
A alegada casa alugada, localizada à praça ... pertence ao genitor
da esposa do Contestante, o Sr. ..., o qual a adquiriu por compra do Sr. ...
. Os alugueres, como não poderia ser diferente, são percebidos
pelo genitor de sua esposa (Escritura anexa, como firma reconhecida em 13/mai/1996).
Da corretagem esporádica de automóveis e do salão de beleza,
o Contestante percebe em média mensalmente cerca de R$ 400,00 (quatrocentos
reais). Registre-se que com ele, no salão de beleza, em sociedade, trabalha
a sua esposa, também cabeleireira, a qual é quem, de fato, administra
a maior parte do tempo o salão. Assim, a afirmação de que
o Contestante ganha mensalmente algo em torno de R$ 3.000,00 (três mil
reais) não passa de uma hipérbole, falsa especulação
no intuito de estratosferar uma possível pensão de alimentos a
posteriori, caso a Contestada chegasse a lograr êxito nesta cruzada judicial.
Com muito esforço e anos de trabalho, juntamente com sua esposa, ainda
com o complemento oriundo de herança do Contestante, este e sua mulher
adquiriram uma Casa residencial, localizada à praça ..., onde
funciona o salão de beleza do casal. Em 1999, venderam a referida casa
à Sra. ... (Escritura em anexo, com firma reconhecida em 20/06/1999),
e compraram um terreno, localizado à rua ..., onde construíram
a sua atual residência (Escritura Pública em anexo).
Para a construção desta casa, foi necessário o casal vender
o automóvel que possuía ao atual prefeito, o qual é hoje
um carro de som; vender o maquinário de um fabriqueta de confecções,
que era de propriedade da esposa do Contestante, e empregar, ainda, valores
oriundos de herança deste, adquirida pela morte de sua genitora.
É tão fantasiosa a informação contida na inicial
acerca dos vencimentos do Contestante que este, a mais de ano, não possui
carro próprio, o que não se concebe, partindo de quem venha a
ganhar tanto, para os padrões regionais.
III - Dos Alimentos
Fica desde logo contestado o pedido de alimentos.
A inicial pede que seja fixado alimentos provisórios em 03 (três) salários mínimos dos vencimentos do contestante. Ora, é manso e pacífico o entendimento de nos Pretórios e da melhor doutrina, no sentido de que, em sede de ação de investigação de paternidade, combinada com alimentos, estes, de forma provisória, só poderão ser decretados na sentença, e em definitivo. Este entendimento firma-se no fato de que, caso a paternidade não seja reconhecida, a parte passiva terá uma perda irreparável, em razão do princípio da irrepetibilidade, enquanto a ativa terá um enriquecimento ilícito. A esse respeito, preleciona Paulo Lúcio Nogueira, In Lei de alimentos comentada: doutrina e jurisprudência , verbis:
Não se admite a fixação de alimentos provisórios
em ação de investigação de paternidade em que o
filho natural ainda depende da prova de reconhecimento da paternidade para fins
alimentícios. (op. cit., p. 9-10)
Ad argumentandum , se forem devidos alimentos á Investigante, esses somente o poderão ser deferidos por sentença e devidos a partir de então. Jamais como que a Contestada (alimentos provisórios). YUSSEF SAID CHALI, In Dos alimentos , RT, p. 437, afirma que são devidos os alimentos a partir da sentença, no ordenamento do artigo 5º da Lei nº 883/49, mas a obrigação de prestar alimentos só se torna definitiva após o trânsito em julgado (RT 520/137). Na edição de 1994, atualizada com a Lei nº 8.560/92, o renomado doutrinador, afirma à p. 492, que:
A vigência da obrigação alimentar desde a citação está restrita aos casos que a lei enumera taxativamente, isto é, onde exista relação conjugal ou de parentesco comprovada desde logo (Lei 5.478/68, art. 4º e art. 13, § 2º), o que inocorre na hipótese do art. 5º da Lei 883/49 ou do art. 7º da Lei 8.560/92, onde o direito de alimentos só nasce no momento em que a paternidade é reconhecida por sentença.
Assim, frisa-se que alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade só são permitidos caso haja confissão da paternidade, o que não se trata do caso sub judice.
III - Da Conclusão
EX POSITIS , requer a Vossa Excelência que o presente feito seja indeferido
in totum, pela sua inteira impropriedade.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente pelo depoimento pessoal da autora, sua genitora e réu,
juntada de documentos, oitiva de testemunhas e declarante, perícias médicas,
dentre outros que se fizerem necessário à prova da veracidade
dos fatos alegados.
Nos Autos,
Pede Deferimento.
Princesa Isabel (PB), em _____/_____/_____.
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ADVOGADO
OAB/PB Nº 9765
IV - Rol de Testemunhas
1 XXXXXXXXXX
2 XXXXXXXXXX
3 - XXXXXXXXXX
Princesa Isabel (PB), em _____/_____/_____.
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ADVOGADO
OAB/PB Nº 9765