EXMO DR JUIZ DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO.
Processo nº
XXXXXXXXXX, nos autos da ação indenizatória sob o rito ordinário que lhe é movida XXXXXXXX, vem TEMPESTIVAMENTE, face a publicação ter ocorrido no dia 14/11/00, oferecer suas
CONTRA-RAZÕES
DE APELAÇÃO
Em anexo, a qual consubstancia-se pelas razões de fato e direito que
indubitavelmente darão azo a confirmação da decisão
proferida no Douto Juizo monocrático.
Nestes Termos
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2000.
ADVOGADO
OAB/XXXXXXXXX
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXXXXXXXXXXXXXXX
APELANTE:
APELADA:
Processo nº
Colenda Câmara,
Introito
Inobstante a integridade
do Ilustre julgador prolator da R. decisum, a mesma deve ser mantida pois devidamente
coerente com os fatos apostos na peça de contestação, que
traduzem cristalinamente a realidade da situação ocorrida entre
as partes ora litigantes.
Tergiversa o apelante / demandante em sua tese recursal tentando ludibriar a
verdade dos fatos atestada nos autos.
Aduz em suas razões que o juízo monocrático agiu incorretamente,
pois se valeu de premissa absolutamente equivocada no julgamento
da lide em questão.
Incabível a pretensão de reforma da sentença proferida,
sob o argumento de que a sentença é confusa, pelo fato do pedido
ter sido considerado improcedente.
Da Apelação
Insurge-se o apelante,
em sua peça recursal tentando justificar sua desídia, que a apelada/demandada
foi inerte no procedimento de cobrança efetuado pela instituição
financeira.
Ora, como bem observou a decisão a quo , ... o título foi
transferido ao Banco XXXX, este sim o apresentante do título...assim,
confirmada está a assertativa da parte ré, de que lançou
mão dos procedimentos de cobrança quando ainda inadimplente a
Autora. (grifos nossos)
Ressalte-se, mais uma vez, que a apelante/demandante estava inadimplente, já
que efetuou o depósito, apenas, 21(vinte e um) dias após o vencimento
do título, sendo, portanto, o protesto devido. No mesmo sentido, julgou
o I. juízo incontroverso o fato relativo ao protesto do título.
Ocorre de prova documental produzida nos autos, evidencia-se que a razão
está coma parte Ré. (grifos nossos)
Evidente que o apelante tenta desesperadamente, sem fundamentação,
modificar a decisão a quo , pois sua pretensão não foi
almejada. Mas, não é preciso, para tanto, tentar ensinar
a missa ao padre, como verificamos no bojo do recurso, em seu didático
arrazoado entitulado - Do Procedimento de Cobrança Bancária às
fls. 40/41.
Em seu breve arrazoado, a apelada não demonstrou razões determinantes
que possam modificar a sentença proferida.
Não há controvérsia nos fatos ocorridos e justamente analisados
pelo juízo a quo, já que foi atestado a idônea execução
do protesto sobre título em atraso; e a boa conduta da apelada/demandada
que prontamente providenciou a anuência do título após verificação
do pagamento em atraso.
Assim, por todo o exposto, requer a este Egrégio Tribunal que seja mantida
a R. decisum proferida pelo Ilustre julgador monocrático, que guardam
consonância com as questões de fato e de direito suscitadas e acolhidas
na peça de objeção processual da demandada, ora apelada.
Por fim, em conformidade com o art. 20 d 3º do Código de Processo
Civil, requer a apelada/demandada a fixação dos honorários
advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre
o valor da causa em tela.
Nestes Termos
P. Deferimento
XXXXX, 23 de novembro de 2003.
ADVOGADO
OAB/XXXXXXXXX