EXMO DR JUIZ DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO.















Processo nº

XXXXXXXXXX, nos autos da ação indenizatória sob o rito ordinário que lhe é movida XXXXXXXX, vem TEMPESTIVAMENTE, face a publicação ter ocorrido no dia 14/11/00, oferecer suas

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
Em anexo, a qual consubstancia-se pelas razões de fato e direito que indubitavelmente darão azo a confirmação da decisão proferida no Douto Juizo monocrático.

Nestes Termos
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2000.

ADVOGADO
OAB/XXXXXXXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXXXXXXXXXXXXXXX

APELANTE:

APELADA:

Processo nº

Colenda Câmara,

Introito

Inobstante a integridade do Ilustre julgador prolator da R. decisum, a mesma deve ser mantida pois devidamente coerente com os fatos apostos na peça de contestação, que traduzem cristalinamente a realidade da situação ocorrida entre as partes ora litigantes.
Tergiversa o apelante / demandante em sua tese recursal tentando ludibriar a verdade dos fatos atestada nos autos.
Aduz em suas razões que o juízo monocrático agiu incorretamente, pois “se valeu de premissa absolutamente equivocada” no julgamento da lide em questão.
Incabível a pretensão de reforma da sentença proferida, sob o argumento de que a sentença é confusa, pelo fato do pedido ter sido considerado improcedente.

Da Apelação

Insurge-se o apelante, em sua peça recursal tentando justificar sua desídia, que a apelada/demandada foi inerte no procedimento de cobrança efetuado pela instituição financeira.
Ora, como bem observou a decisão a quo , “ ... o título foi transferido ao Banco XXXX, este sim o apresentante do título...assim, confirmada está a assertativa da parte ré, de que lançou mão dos procedimentos de cobrança quando ainda inadimplente a Autora”. (grifos nossos)
Ressalte-se, mais uma vez, que a apelante/demandante estava inadimplente, já que efetuou o depósito, apenas, 21(vinte e um) dias após o vencimento do título, sendo, portanto, o protesto devido. No mesmo sentido, julgou o I. juízo ”incontroverso o fato relativo ao protesto do título. Ocorre de prova documental produzida nos autos, evidencia-se que a razão está coma parte Ré”. (grifos nossos)
Evidente que o apelante tenta desesperadamente, sem fundamentação, modificar a decisão a quo , pois sua pretensão não foi almejada. Mas, não é preciso, para tanto, tentar “ensinar a missa ao padre”, como verificamos no bojo do recurso, em seu didático arrazoado entitulado - Do Procedimento de Cobrança Bancária às fls. 40/41.
Em seu breve arrazoado, a apelada não demonstrou razões determinantes que possam modificar a sentença proferida.

Não há controvérsia nos fatos ocorridos e justamente analisados pelo juízo a quo, já que foi atestado a idônea execução do protesto sobre título em atraso; e a boa conduta da apelada/demandada que prontamente providenciou a anuência do título após verificação do pagamento em atraso.
Assim, por todo o exposto, requer a este Egrégio Tribunal que seja mantida a R. decisum proferida pelo Ilustre julgador monocrático, que guardam consonância com as questões de fato e de direito suscitadas e acolhidas na peça de objeção processual da demandada, ora apelada.
Por fim, em conformidade com o art. 20 d 3º do Código de Processo Civil, requer a apelada/demandada a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa em tela.


Nestes Termos
P. Deferimento
XXXXX, 23 de novembro de 2003.

ADVOGADO
OAB/XXXXXXXXX