XXXXXXXXX, brasileiro, casado, funcionário público
estadual, residente e domiciliado á rua AB, 465 e CARLOS , brasileiro,
casado, funcionário público municipal, residente e domiciliado
á rua Profº YZ, 000, na cidade de Cruz Alta por seus procuradores
firmatários infra-assinado ut instrumento de procuração
incluso, vem perante V. Exª para propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL DEVIDO A
FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA , contra
XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, militar, residente e domiciliado á rua
X 000, apt. 000, Bairro Saraguassú/América, na cidade de Joinville,
no Estado de Santa Catarina, tel. (047) 000000, CEP 00.000.000, devido aos seguintes
fatos e fundamentos:
I. DOS FATOS
1. Os Autores,
conforme se faz prova Ex.a., foram Réus na Ação de Despejo
por Falta de Pagamento e Cobrança de Aluguéis (Processo nº
27.729, que tramitou na 2ª Vara Cível desta comarca - já
em Execução de Sentença- ) , da qual o Sr. Davi de Lima
Matos, alega o não cumprimento das obrigações contratuais
por parte de Otilde SACARINA.
2. Apesar dos Autores não pactuaram o valor de R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), conforme quer dar a entender o Réu no processo, a este foi dado o devido andamento com o seguinte despacho (fl.10), do Ex.mo. Dr. Giancarlo Carminatti Bareta, Pretor da 2ª Vara:
Cite-se a locatária e os fiadores.
Para a purga da mora, arbitro honorários em 15% sobre o débito.
Em 04.10.96
ass. ..... ........
3. No Cartório
da 2ª Vara então, foram elaborados a devida CARTA DE CITAÇÃO
PELO CORREIO, contra a Ré Otilde SACARINA (fl. 11) e, conta os
seus fiadores, por ora Demandantes neste feito (fls. 12, 13, 14 e, 23), com
o nobre despacho do Pretor que transcrevemos acima.
4. Acontece Ex.a.,
que nem o Cartório da 2ª Vara Cível, nem o digníssimo
magistrado, observaram a regra básica do art. 223 , combinada com o art.
285, segunda parte, do CPC , fl. 11, 12, 13 e 14, bem como na fl. 20 e 24, 24
v., para alertar os citandos dos efeitos que implicaria a falta de defesa destes,
o que NULIFICA a citação dos por ora Autores, Réus naquele
feito.
5. Como é
sabido e consabido o erro gravíssimo do cartório, na PJ 468 -
que, ao nosso ver, deve ter sido elaborada anteriormente a reforma do Código
de Processo Civil, pela Lei 8.710, de 24.09.93 , - fulmina aquela pretensão.
6. Apesar de estar evidente a nulidade implícita ao processo, o que por derradeiro evidencia o cerceamento de defesa, o nobre Pretor, aos dias 24 de março de 1997 (fls. 26 á 28), prolatou sua Sentença julgando procedente os pedidos requeridos pelo Autor, por ora Réu neste feito.
II. EM PRELIMINAR
1. Cabe, em preliminar, salientar a NULIDADE DA CITAÇÃO DOS AUTORES, logo a NULIDADE TOTAL DA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS, Proc. 27.729, proposta por DAVI LIMA DE MATOS, devido a falta de citação válida de MIRANDA E CARLOS - fiadores da locação-, pois como se faz prova, estes não foram regularmente citados no processo de conhecimento, ao qual fulmina a pretensão do Requerido naquele processo .
III. DO DIREITO
1. Reza o Código
de Processo Civil brasileiro, Lei 5.869, de 11.01.73:
Seção III- Das Citações
Art. 213- Citação
é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado,
a fim de se defender .
Art. 214- Para
a validade do processo , é indispensável a citação
inicial do réu.
Art. 223- Deferida
a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria
remeterá ao citando cópias da petição inicial e
do despacho do juiz , expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência
a que se refere o art. 285, segunda parte , comunicando, ainda o prazo para
a resposta e o juízo e o cartório, com o respectivo endereço-
GRIFO NOSSO -
2. Já no capítulo das nulidades o Código adjetivo traz :
Capítulo V
DAS NULIDADES
Art. 247- As citações e as intimações serão
nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
3. Por força
do art. 145 e 146, § único, do Código Civil brasileiro, citamos
:
art. 145- é nulo o ato jurídico:
V- quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
146- .............
§ único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato
ou do seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las
ainda a requerimento das partes .
4. LOPES DA COSTA,
citado por JOSÉ FREDERICO MARQUES, in Instituições de Direito
Processual Civil , ed. Forense, v. II, 2ª edição, 1962, p.
406, advertia:
Quando a lei autoriza o juiz a verificar oficiosamente a observância
da norma legal, a violação desta produz uma nulidade a fulminar
sem reclamação da parte. Há um interesse público
no respeito ás regras dessa natureza
5. GALENO DE LACERDA,
no seu famoso Despacho Saneador, editora La Salle, 1953, p. 126 é de
posição análoga:
Se o preceito desrespeitado tiver como inspiração o interesse
público, o vício do ato apresenta-se insanável.
6. Não se
trata aqui Ex.a., de puro ato de impulso processual. O controle da regularidade
formal e dos requisitos de admissibilidade tanto da ação, quanto
do despacho liminar do juiz - que ao nosso ver é de conteúdo decisório,
pois determina ou permite que seja resolvida várias questões -,
entra no conceito amplo de saneamento. Envolve a solução, no curso
do processo, de questões incidentes.
7. O inexcedível
PONTES DE MIRANDA, in Comentários ao Código de Processo Civil,
Forense, p. 199, 1973, comenta:
As nulidades, a que se refere o art. 214, verbis para a validade,
são nulidades do processo, e não da citação: a citação
foi, e é inexistente, ou citação nula ocorreu, de modo
que pelo menos no plano da eficácia, falta; de modo que a comparência
posterior eficáciza. Temos, pois, a) inexistência de citação,
processo que se não angularizou para que se disse citado, e citado não
foi (tudo a que se procedeu na outra linha do ângulo é nulo );
b) nulidade da citação, processo que nulamente se angularizou
pelo fato de ter sido o réu nulamente citado. A decretação
da nulidade da citação desangulariza a relação jurídica
processual, porque ele é conseqüente a decretação
da nulidade do processo na angularização.
8. Tão importante
é a citação, como elemento instaurador do indispensável
contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina
de irreparável nulidade, que impede a Sentença de fazer coisa
julgada.
9. Observe-se também,
como comenta Pontes de Miranda, que o requisito de validade do processo
é não apenas a citação, mas a citação
válida , pois o Código fulmina de nulidade expressa, as citações
e as intimações feitas sem observância das prescrições
legais, da qual, segundo o entendimento da melhor doutrina, trata-se de nulidade
insanável.
10. Segundo CALDAS
AULETE, in Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa,
II° Volume, Editora Delta, 1958, INTERESSADO é quem tem interesse
ou empenho em alguma coisa/ Que tem parte nos negócios interesses ou
lucros de uma empresa, negócio ou demanda / Pessoa que tem parte em alguma
empresa, negócio ou demanda, portanto, os Autores, quando Réus
no processo anexo (Proc. nº 27.729, foram pessoas interessadas na lide
, visto serem também, sujeitos desta e, se convertendo, automaticamente,
em sujeitos do processo, não podendo ter sido dispensada a sua citação
visto ter os mesmos direitos e deveres processuais e, também, as mesmas
garantias; Colorário do Princípio Constitucional de que todos
são iguais perante a lei.
11. Isto consiste no Princípio da Igualdade entre as partes e seus interessados, ou o simples Princípio Jurídico, que lhes assegura a paridade de tratamento no processo - (Art. 125, I, CPC) - .
IV. DA JURISPRUDÊNCIA
1. A jurisprudência
pátria, nesses casos é uníssona. Colacionamos:
O exame de anomalia na citação independe de provocação
da parte, uma vez que ao Judiciário incumbe apreciar de ofício
os pressupostos processuais e as condições da ação
. CPC, ART. 267, 3°, e 301, I,
(4° STJ- 4° Turma, Res 22.487-5- MG, j 2.6.92, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, deram provimento, v.u., DJU 29.6.92, p. 10.329, 2ª col.
)
A falta ou nulidade de citação , torna imprescritível
a faculdade de desfazer a viciada relação processual
(RT 648/71).
A citação é um direito fundamental do ser humano,
essencial ao devido processo legal ( Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira).
São nulas as citações feitas sem a advertência
de que, não sendo contestada a ação, se presumir-se-ão
aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, porque
inobservadas as prescrições legais.
( 2ª C.C. TJSC, Ap. 12.720. em 11.05.78 )
A advertência prevista no art. 285, 2ª parte do CPC, deve estar
especificada expressamente no mandado de citação, não bastando
a alusão ao dispositivo legal, sob pena de não se configurar a
revelia
(4ª. C.C. TARGS, Ap. 194.069.649, em 28.02.85.)
Inquestionável a nulidade da citação e, consequentemente,
do processo, se violada a regra do art. 225 do CPC, combinado com o art. 285
e tendo em vista o disposto do art. 247, todos do CPC.
(TJBA, M.S. nº 126/87, em 14.09.88 - ADCOAS 121.146)
A falta de citação constitui em lamentável cerceamento
de defesa, viola elementar princípio do direito e fulmina de nulidade
o processo.
(RJTAMG 31/340, em 09.04.87, Ap. 14.339)
A citação nula acarreta a nulidade de todo o processo,
não sendo admissível a execução de sentença
que decreta o despejo que se contamina por este vício.
(Ac. 3ª C.C., do 2º TASP, em 20.11.84, M.S. 175.662-0).
V. EM CONCLUSÃO
1. Como é
cediço, é pela citação que se estabelece o contraditório,
cientificando-se o acusado da imputação que sobre ele pesa e propiciando-lhe
fazer sua defesa, da maneira mais ampla possível (art. 5º, LV, CF).
2. A sentença
prolatada antes de ocorrer a angularidade processual, é nula ipso juris
porque é ineficaz ipso juris; No processo, mesmo havendo a preclusão
de todos os prazos, esta, mesmo assim, não deixa de ser nula, passível
de oposição exitosa.
3. Tanto a lei
processual quanto a material, fixam os requisitos formais de atos e de atos
de procedimento, dando o modelo adequado para que este atinja a sua causa
finalis . Violada que seja a forma prevista no texto legal, defeituoso
é o ato; e como a violação mencionada (material ou processual)
atenta contra a ordem jurídico processual, é imposta a sanctio
juris de nulidade, visto que a lei deve garantir e tutelar.
4. Quanto ao tipo
de procedimento de defesa dos Autores, merece ser transcrita a solução
dada pelo extinto Tribunal de Alçada do Estado, com apoio na lição
de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, a respeito da concorrência de ações
que a vítima de condenação em sentença nula pleno
iure tem a seu dispor. Eis o texto do voto que se transformou no texto do acórdão
unânime do Tribunal gaúcho proferido pelo Relator ARAKEN DE ASSIS,
TARS, AR nº 191.097.633, Rel. Juiz ARAKEN DE ASSIS, Ac. un. de 27.11.91,
Julgados TARS, 81/107-108):
"Segundo demonstrou egregiamente ADROALDO FURTADO FABRÍCIO ( "
O réu revel não citado, querela nullitatis e ação
rescisória", 42/7, publ. na Ajuris, Porto Alegre, s/e, 1988), o
réu revel que não foi citado, ou o foi nulamente, dispõe
de três remédios processuais, todos conducentes ao desfazimento
da sentença proferida em processo contaminado com essa espécie
de vício: primeiro, os embargos à execução ( art.
741, I, do CPC); segundo, a ação rescisória , assentada
em infração à lei (art. 485 do CPC); e, por fim, modalidade
remanescente de querela nullitatis insanabilis, ou seja, ação
autônoma (art. 486 do CPC)".
5. Este entendimento,
que continua uníssono no TJRGS, nada mais é do que a confirmação,
de inúmeros RREsp, dentre os quais destacamos o de nº 2964, do RJ,
Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, publicado em 09.09.91, em que trazemos
parte do voto:
Admite-se a ação declaratória para obtenção
da certeza jurídica sobre a existência, inexistência, ou
modo de existir de uma relação jurídica .
VI. DO PEDIDO
Pelo Exposto, REQUER:
a) a total procedência
desta pretensão;
b) que seja citado
o Requerido, para que, querendo, conteste a presente ação, advertindo-lhe
de que, assim não procedendo presumir-se-ão como verdadeiros os
fatos narrados nesta inicial, sendo que tal ressalva, conste desde o despacho
de V. Ex.a., sob pena de nulidade ;.
c) que V. Ex.a.
acolha as preliminares de defesa na forma e no direito em que foram suscitadas;
d) que seja DECLARADA
a nulidade da citação dos Autores , junto ao processo de nº
27.729, ab initio que posteriormente fora transformado em Execução,
com o nº 33.561, devido a falta de citação válida
, no processo de conhecimento dos Autores, devido ao erro gravíssimo
do Cartório da 2ª Vara, que não observou a regra básica
do art. 223 , combinada com o art. 285, segunda parte, do CPC , sendo este um
vício insanável para o desenvolvimento válido do processo,
ANULANDO-SE A SENTENÇA PROLATADA junto as fls. 26 á 28, conforme
provas em anexo.
e) que seja condenado
o Demandado nas custas processuais e demais ônus da sucumbência
e, aos honorários advocatícios na ordem de 10 á 20%, para
que possa se dignificar a atividade dos procuradores no processo, o que faz
com fundamento no art. 20, § 3°;
f) a suspensão
do processo de nº 27.729, e dos atos subsequentes, oficiando-se o Juízo
Deprecado da Comarca de Cruz Alta, RS, visto que poderá trazer á
parte dano irreparável ou de difícil reparação,
o que se comprova com os documentos inclusos;
g) que a ação
proposta seja apensada junto ao processo de nº 27.729, que tramita na 2ª
Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo;
PROTESTA pelas alegações feitas e, pelos fatos aqui provados,
bem como por qualquer meio de prova legalmente admitido, para que estas venham
robustecer a sentença do(a) nobre magistrado(a), como ideal da tão
idealizada
JUSTIÇA
!
Dá-se a
causa o valor de R$ 5.300,00 * cinco mil e trezentos reais *
N. Termos
P. e Espera Deferimento
De Cruz Alta para
Sto. Ângelo, 02 de fevereiro de 1999.
_______________________________
p.p. Bel. Nedson Pinto Culau
OAB/RS 37.814