EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DESTA CAPITAL
XXXXXXXXXXXXX , brasileira, solteira, vendedora, portadora do C.P.F. n.º
, residente e domiciliada à Av. .......bairro...., nesta Capital, vem
respeitosamente à presença de V.Exª, via seu procurador legalmente
constituído ut instrumento anexo, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA com fundamento no artigo 4º e 5º
do CPC, em desfavor de:
DANILO DE JESUS, brasileiro, casado, representante comercial, portador da CI. E C.P.F. n.º residente e domiciliado à Rua.... pelos fatos e fundamentos seguintes:
DOS FATOS
1. Que a requerente
é beneficiária do valor de um seguro de vida em grupo feito por
seu pai j............ ........à Cia Nacional de Seguros Gerais S/A.
2. Seu falecido pai era funcionário da Caixa Econômica Federal,
contratante do seguro de vida em grupo ao qual aderiu em 01.03.1979 e na qual
constou primeiramente sua mãe, como beneficiária e em sua falta
os filhos do casal, tendo sua mãe falecido antes do segurado.
3. Tendo em vista que seu pai era alcoólatra, em 26.10.1972, fora interditado
em processo judicial, que teve curso perante a 13ª Vara Cível desta
Capital (documentos anexos) ficando sua esposa e mãe dos litigantes,.................................,
como sua curadora; com o falecimento de sua mãe, a requerente a substituiu
na curatela, em 25.01.1991, por decisão judicial, assumiu o encargo.
4. Desde o inicio da adesão, todas as propostas do seguro foram sempre
assinadas por seu pai, apesar de interditado, conforme se observa dos documentos
anexos, fornecidos pela própria seguradora.
5. Após o falecimento de sua mãe, foram nomeados beneficiários,
os filhos do casal, a requerente e seu irmão ; em 1993 , foram alterados
os beneficiários passando a constar 50% para fulana, 25% para ......
e 25% para ......., neto do segurado e filho da requerente, justificando-se
a divisão, porque o requerido embora fosse registrado como seu filho,
não o era fato.
6. Contudo, em 27.02.1998 o falecido após ter levado uma surra do requerido,
resolveu alterar a destinação do seguro e constituiu a suplicante
como sua única beneficiária; documentos anexos, fornecidos pela
Seguradora nos autos do processo cautelar.
7. Em 29.05.98 , faleceu seu pai, então segurado, não deixando
bens a inventariar; a partir de então, a vida da suplicante tornou-se
um verdadeiro inferno.
Seu irmão, embora tivesse pleno conhecimento da inexistência de
bens a inventariar, requereu a abertura de inventário e concomitantemente
uma medida cautelar junto à 1ª Vara de Sucessões da Capital,
Processos nºs , onde pleiteou e obteve a liminar determinando o depósito
do valor do seguro à disposição daquele juízo.
Não satisfeito, entendendo que a requerente, na qualidade de curadora
do pai, fizera mau uso do dinheiro da aposentadoria que ele recebia, requereu
fosse colocado em indisponibilidade o veículo que adquirira mediante
financiamento junto a Unibanco Leasing S/A, não alcançando êxito
na pretensão; ajuizou também, ação de prestação
de contas junto a Vara de Família da Capital, hoje em grau de recurso
no Tribunal de Justiça, bem como, acusando-a de ter falsificado a assinatura
do pai na proposta de adesão ao seguro, que a instituiu como única
beneficiária , requereu abertura de inquérito policial junto a
Delegacia de Falsificações e Defraudações da Capital.
Ao tomar conhecimento da concessão da liminar na cautelar, a requerente
não recorreu da decisão, por entender que àquela altura
a determinação judicial era apenas cautelosa e não seria
reformada pelo Tribunal, considerando a interdição, bem como,
que a matéria seria discutida na ação principal que deveria
ter sido proposta, o que acabou não acontecendo; apesar disso, o feito
se arrasta sem qualquer solução, com incontáveis pedidos
desamparados de sustentação legal; embora não tivesse sido
proposta a ação principal e a cautelar perdesse seus efeitos,
o MM. Juiz daquele feito não acatou qualquer dos inúmeros pedidos
da requerente para que fossem julgados extintos, o inventário, pela inexistência
de bens à inventariar, bem como, a cautelar pela perda de sua eficácia,
face a não propositura da ação principal; entretanto, entendeu
aquele julgador em simplesmente suspender o processo, sem qualquer solução.
Nos autos do inventário, a Caixa Econômica Federal habilitou seu
crédito, resultante das despesas excedentes com a doença e internação
do falecido, no importe de R$6.000,00 (Seis mil reais) que o requerido alega
ser de inteira responsabilidade da curadora e não rateada entre os herdeiros.
8. Sabe a suplicada que não é o juízo do inventário
o competente para decisão sobre o direito da requerente de receber ou
não a quantia relativa ao seguro, mas nada pode fazer, pois todos seus
argumentos de defesa foram ignorados.
9. Assim, não lhe resta outro caminho senão o de buscar através
da presente ação, seja declarado por sentença seu direito
de receber a indenização correspondente ao seguro, bem como, seja
declarada a responsabilidade pelo pagamento das despesas cobradas pela Caixa
Econômica Federal.
DO DIREITO
Dispõe o artigo 1473 do Código Civil: Se o seguro não tiver por causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícito ao segurado, em qualquer tempo, substituir o seu beneficiário, e, sendo a apólice emitida à ordem, instituir o beneficiário até por ato de última vontade. Em falta de declaração , neste caso, o seguro será pago aos herdeiros do segurado, sem embargo de quaisquer disposições em contrário dos estatutos da companhia ou associação. (Grifos nossos).
Beneficiário,
segundo o Dicionário de seguros, é a pessoa física
ou jurídica a favor da qual é devida a indenização
em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando
constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando
desconhecido na formação do contrato, caso dos beneficiários
do seguro à ordem ou dos seguros de responsabilidade.
Nos termos do artigo 21 Dec. 73 de 21.11.1966, parágrafo 1º, estipulante
é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular
a condição de beneficiário; 2º, nos seguros
facultativos o estipulante é mandatário dos segurados; logo,
no caso, o seguro foi contratado pela Caixa Econômica Federal, não
havendo máculas sobre a contratação, pois o pai da suplicante
apenas aderiu o contrato por sua livre iniciativa.
Como a autora era sua curadora, a seguradora deveria ter exigido sua assinatura;
porém, talvez por acreditar que o fato de ser filha do segurado e beneficiária,
não poderia firmar a proposta em nome daquele, instituindo-se beneficiária,
a Seg, sabedora da real situação do proponente, sugeriu que ele
próprio as assinasse e assim foi feito, não colocando a seguradora
qualquer obstáculo para cumprimento da obrigação de pagamento
do valor segurado, em caso de morte do aderente.
Segundo Pedro Alvim , em sua obra Contrato de Seguro, 1ª edição,
Forense, 1983, pág.211 , Nos seguros facultativos o estipulante
assume a posição de mandatário. O segurado adere ao contrato
coletivo, manifestando sua vontade e assumindo obrigações. Quem
administra, porém, o seguro é o estipulante. ..... Nos seguros
de vida em grupo, o estipulante é definido como empregador ou a associação
que contrata o seguro com a sociedade seguradora (Circular 23/72, da SUSEP).
É investido de poderes de representação dos segurados perante
à seguradora, a quem deve encaminhar todas as comunicações
ou avisos inerentes ao contrato...
Mais adiante, na mesma obra acima citada, p.464: Segundo Clóvis
Bevilacqua, repetindo a lição de autores estrangeiros, o direito
do beneficiário nasce do contrato, vincula diretamente o segurador ao
beneficiário, que foi terceiro na estipulação em seu favor,
e exclui os credores do estipulante, porque a soma a pagar não está
no patrimônio deste, e sim é tirada do patrimônio do segurador,
para pagamento de uma obrigação cujo credor é o beneficiário.
A jurisprudência de nossos tribunais acolhe a Lição de Clóvis
Bevilacqua para fundamentar esta exclusão: O seguro de vida não
é bem do espólio, de vez que não integrava o patrimônio
do falecido. Sobre ele não incide penhora em execução contra
o espólio. (TJDF, Arq. Judiciário 77/298).
Seguro de vida não faz parte do patrimônio do de cujus, não
é bem do espólio, não se transmite com a morte do segurado,
não se inclui no inventário, não pagando imposto de transmissão.
(TJDF, Ap.DJ.24.01.1947/132).
Ensina ainda, que os beneficiários são nomeados pelo segurado
que poderá substituí-los a qualquer tempo, salvo se o contrato
de seguro de vida estiver vinculado a alguma obrigação com terceiro.
Nesse sentido, também tem sido a jurisprudência emanada de nossos
tribunais:
INVENTÁRIO SEGUROS Só é beneficiário
do seguro aquele que o titular nomear (Ag. de Instrumento nº 596148601,
8ª Câmara Cível do TJRS, Sapiranga, Rel. Des. Eliseu Gomes
Torres).
Inventário - Seguro obrigatório Natureza - Partilha A quantia referente ao prêmio de seguro obrigatório não é partilhável em sede de inventário, por se tratar de verba de natureza indenizatória, que não integrava a universalidade de bens possuídos pelo falecido por ocasião de sua morte.(Ag. n° 139.947/6 comarca de Santos Dumont, Relator Dês. Almeida Melo TJMG).
"O seguro
de vida somente passa a existir em nome do beneficiário com a morte do
segurado. Tal soma, por não integrar o patrimônio presente ou futuro
do de cujus, não pertence ao acervo hereditário, não podendo,
pois, fazer parte do inventário".
(Jurisprudência Mineira, v. 137/138, p. 134).
Logo, a indicação dos beneficiários é ato unilateral
do próprio instituidor do seguro de vida, e, no caso, o segurado tinha
pleno conhecimento das condições do plano, vez que associado há
mais de 20 anos.
O que importa é a declaração expressa de vontade, a qual,
como diz o citado Pedro Alvim, na mesma obra acima citada, p.464, vincula diretamente
o segurador ao beneficiário, que foi terceiro na estipulação
em seu favor.
Assim, se a quantia referente ao prêmio indenizatório não
integra o espólio, por não se tratar de bem partilhável
em sede de inventário, para a determinação do seu beneficiário
deve ser observadas as previsões contidas na Lei específica e
o ato do segurado ao indicar a pessoa a quem o seguro se destinava.
Não se trata pois, de aquinhoar o suplicado excluído em detrimento
da filha legítima, apenas por ostentar a qualidade de herdeiro, mas de
cumprir e fazer cumprir a declaração de vontade do finado que,
à luz das circunstâncias, não se pode inferir tenha sido
alterada.
Sebastião Luiz Amorim e Euclides Benedito de Oliveira na obra Inventários
e Partilhas, Leud, p. 258, 8ª edição, analisando o caso da
concubina, ensina: Antes de examinar se é cabível à
concubina ou não a meação de seguro de vida, é preciso
verificarmos se ele integra ou não o acervo de bens deixados pelo de
cujus, fazendo, assim, parte do inventário.
'Herança - O patrimônio sucessível conjunto de bens, direitos
e obrigações deixados pelo falecido...'
Extrai-se desse conceito que somente os direitos e obrigações
que já pertenciam ao falecido, na data do óbito, bem como os futuros
que já lhe fosse assegurados àquela data, passariam a pertencer
ao acervo hereditário.
Em se tratando de seguro de vida, este, somente passa existir em nome do beneficiário
com a morte do segurado, mas evidentemente esse prêmio não integra
o seu patrimônio presente ou futuro, posto que no referido contrato se
estabelece previamente quem será o beneficiado. Entendo, s.m.j. que o
seguro de vida, não fazendo parte do acervo hereditário, não
pode ser discutido a esse título.
Também, na definição de Clóvis Bevilacqua : herança
"é a universalidade dos bens que alguém deixa por ocasião
de sua morte, e que os herdeiros adquirem. É o conjunto de bens, o patrimônio,
que alguém deixa ao morrer". (Direito das Sucessões, Editora
Rio, 1978, p. 19).
A interpretação do conceito transcrito não permite se inferir
que um bem inexistente no patrimônio de alguém, por ocasião
da abertura de sua sucessão, seja componente da herança.
Não se trata de afastar a integração, no patrimônio,
de bem ou de direito futuro de que o falecido fosse o titular, mas de se desvincular
do acervo submetido à sucessão quaisquer verbas eventuais, a exemplo
do seguro, que tem natureza indenizatória.
A nomeação da beneficiária ainda que feita pelo segurado
interditado, nada tem de irregular, fraudulento, conluio, desonesto, enfim,
qualquer outro adjetivo que queira o suplicado maliciosamente atribuir à
contratação feita em favor da filha legítima. Não
há como colher-se de tal conduta, atingida por aleivosias do suplicado
de que tenha se valido de sua condição de curadora para agir de
má-fé e com desonestidade em benefício próprio.
Lado outro, as despesas hospitalares, é dívida do falecido e os
herdeiros devem igualmente por ela responder, pois dispõe a lei que o
patrimônio do falecido é constituído pelo ativo e passivo.
Ante ao exposto, requer a V. Exª seja julgada procedente a presente ação,
para declarar o direito da suplicante em receber o valor do seguro a ela destinado
por seu pai, bem como, a responsabilidade quanto ao pagamento das despesas hospitalares,
condenando-se o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios de 20% sobre o valor dado à causa.
Requer sejam lhe deferidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ,
nos termos da Lei 1060/50 e 7.510/86 , firmando a declaração que
ora junta e indicando como seu procurador o advogado que esta subscreve, que
aceita o encargo. Requer ainda, a citação do suplicado, por carta
AR (artigo 223 do CPC), para que venha responder aos termos da presente ação,
sob pena de revelia.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Belo Horizonte,26 de novembro de 2000
DÁ-SE Á CAUSA PARA EFEITOS FISCAIS O VALOR DE R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS).
(declaratória de direito de recebimento do seguro como beneficiária..em razão do falecimento do segurado e disputa entre irmãos pela indenização securitária).
Vanda Teresa de Oliveira