EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BRUSQUE/SC
XXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, enfermeira-chefe, residente
e domiciliada à Rua Pinheiros, nº 2.300, CEP 36023-110, na cidade
de São Paulo-SP, vem, por intermédio de sua procuradora (instrumento
de mandato anexo, onde consta o endereço profissional para fins de intimações),
propor
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO, com fundamento na Lei
nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 e Lei nº 9099/95, em face de
RENATO VENTURA, brasileiro, separado judicialmente, enfermeiro e LUIZ DA COSTA,
brasileiro, solteiro, auxiliar de enfermagem, ambos residentes e domiciliados
à Rua Santa Efigênia, nº 10, nesta cidade, diante dos fatos
e fundamentos que passa a expor:
1. DOS FATOS
1.1.Em vista de uma transferência para a cidade de São Paulo, através
de convênio pelo Hospital Santa Cruz de Brusque/SC, onde trabalhava, a
requerente resolveu alugar o imóvel, de sua propriedade, por um período
de 12 (doze) meses, para dois colegas de trabalho, no caso, os requeridos (doc.
02).
1.2. A requerente, soube, no início do mês de novembro, que retornaria
à Brusque, juntamente com sua mãe, e entrou em contato com os
requeridos, explicando-lhes a necessidade da desocupação do imóvel
no prazo estipulado, já que não dispunha de outro para residir.
1.3. Cabe salientar que os requeridos não demonstraram interesse em desocupar
o imóvel, sendo que a requerente notificou-os extrajudicialmente, através
de AR (comprovante anexo doc.3) trinta dias antes do término do
contrato, solicitando a desocupação.
1.4.Até a presente data, os Requeridos não desocuparam o imóvel
e enquanto isso, a Requerente está em São Paulo, na casa de parentes,
aguardando a devolução do mesmo, para retornar à Brusque.
2. DOS FATOS JURÍDICOS
2.1 A pretensão da requerente encontra-se fundamentada na Lei nº
8245/91, especialmente em seus artigos 2º, 5º e 47, inciso III, Lei
nº 9099/95, no seu art. 3º III e artigos 1194 e 1195 do Código
Civil Brasileiro.
2.2 Vale ressaltar o entendimento de nossos Tribunais, neste sentido:
Despejo. Duplicidade de locatários. Litisconsórcio necessário.
Nulidade da sentença proferida com dispensa da citação
de co-locatário, e decretada em mandado de segurança. Havendo
solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores
a totalidade da dívida comum. Aqui, porém, não se trata
de ação de cobrança de alugueres, mas de ação
de despejo, visando a rescindir o contrato de locação com duplicidade
de locatários, donde a conseqüência processual: litisconsórcio
necessário, ficando a eficácia da sentença dependendo da
citação de ambos (CPC, art. 47) (Revista de Julgados do Tribunal
da Alçada do Estado do Rio Grande do Sul nº 36, de dezembro de 1980,
p. 247 e 248).
Necessidade presumida. Notificação inexigível. Ação
procedente. Recurso improvido. Inexigível é a notificação
prévia na retomada para uso próprio, com fundamento na nova Lei
do Inquilinato. Se o locador pede o imóvel para seu uso próprio,
pela primeira vez a lei presume a necessidade (Apelação Cível
nº 109.091, 30/06/1980, Araraquara Apelante: Antônio de Luca
Sobrinho Apelado: Benedita Ferreira da Silva Moraes. Rel. Celso Ferraz.
In: RT 542/145). Locação residencial. Despejo. Notificação
prévia.
Desnecessária a notificação prévia do locatário,
em se tratando de ação de despejo de imóvel alugado para
fins residenciais. O magistrado só estará obrigado a requisição
de documentos quando sua apresentação, ante as circunstâncias
da causa, apresentar-se pertinente e relevante. A propriedade do imóvel
prova-se pela certidão do respectivo registro (Resp 6843/SP, dj 22/04/1991,
p. 4793, Min. Athos Carneiro, Quarta Turma).
2.3 A notificação, neste caso, seria dispensável, pois
no contrato de locação por tempo determinado, cessa o direito
do locatário com o decurso do prazo fixado. Dessa maneira, está
ele obrigado a desocupar o imóvel independente de notificação.
3. DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto
requer:
3.1 a citação do requerido, para comparecer na audiência
de instrução e julgamento a ser designada por Vossa Excelência,
e apresentar defesa escrita ou oral sob pena de revelia e confissão quanto
à matéria de fato;
3.2 a procedência do pedido, no sentido da desocupação do
imóvel;
3.3 a produção de todos os meios de prova admitidas;
Dá-se à presente causa o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Blumenau, 30 de janeiro de 2001.
ADVOGADO(A)
OAB/SC