Autos: 00/1999
EU SOU INOCENTE
LTDA., já qualificada nos autos de Execução de Título Extra Judicial em
epígrafe, que lhe move DEVEDORA DO BRASIL S/A, também já qualificada, por seu
advogado, in fine assinado, vêm perante a elevada presença de Vossa Excelência,
oferecer a presente
com escopo nos arts. 267, §3º; 584, inciso III; 586, caput; 618, inciso I do Código de Processo Civil, e nos argumentos de fato e de direito que passa a expender:
1. Apesar de alguns
poucos entendimentos em contrário, com a promulgação da atual Constituição Federal,
boas referências doutrinárias e jurisprudenciais têm concluído que a obrigatoriedade
da garantia do juízo para oferecimento de embargos mostra-se inconstitucional,
tendo em vista a impossibilidade de privação de bens sem o devido processo
legal.
2. A Carta Constitucional vigente, em seu art. 5.°, LIV, estatui: “Ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”
. Da inteligência do dispositivo acima transcrito depreende-se que a execução
forçada levada a efeito com exageros não se coaduna com a nova ordem constitucional.
Em nome do princípio da proporcionalidade o magistrado, em cada caso concreto,
deve sempre averiguar se a execução tem realmente fundamento ou se irá provocar
transtornos desnecessários ao patrimônio do devedor. Se o processo executivo
é manifestamente injusto, seja porque se funda em título forjado seja por já
ter sido quitado o débito etc., caberá ao magistrado ao exercer o controle de
admissibilidade evitar seu seguimento. Porquanto o direito de propriedade consagrado
no artigo 5.° caput, CF, deve amparar não só o credor, mas também o devedor.
3. Pode-se aduzir, outrossim, o comando do art. 5.°, incisivo LV da Constituição
Federal que trata do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos
a ela inerentes. Tal princípio é de inequívoca aplicação no processo executivo,
dado o matiz jurisdicional apresentado por esse procedimento. Em respeito a
tal princípio ao receber a petição inicial executória, antes ou depois do despacho
citatório constatando alguma causa relevante por parte do devedor para impedir
o seu prosseguimento deve, em razão de economia processual, conceder vista ao
exeqüente para se pronunciar.
4. Há de se acrescentar ainda outro princípio constitucional de não menos importância
que é o acesso de todos à justiça, consagrado no art. 5.°, inciso XXXV, de Vigente
Constituição. O citado dispositivo constitucional visa amparar tanto o direito
de autor, mas ainda as objeções do réu que se encontre sendo executado injustamente.
5. Cândido Dinamarco expressa-se nos seguintes termos: “Hoje, pode-se
até considerar superada a questão fundamental da incidência in executivis
da garantia do contraditório, mercê dos termos amplos da disposição contida
no inc. LV do art. 5.° da Constituição Federal de 1988. O processo executivo
inclui-se, como é obvio, na categoria processo judicial que o texto constitucional
enuncia sem qualquer ressalva ou restrição”.
6. É certo que o devido processo legal é a possibilidade efetiva da parte ter
acesso ao poder judiciário, deduzindo pretensão e podendo se defender com a
maior amplitude possível, conforme o processo descrito na lei. O que o princípio
busca impedir é que de modo arbitrário, ou seja, sem qualquer respaldo legal,
haja o desapossamento de bens e da liberdade da pessoa.
7. A presença do contraditório, como peça imprescindível do due process of
law manifesta-se no processo de conhecimento, como garantia de análogas
possibilidades de alegações e provas, para todas as partes. Mas não se trata
de expediente exclusivo daquele tipo de atividade processual. Também no processo
de execução sua atuação é marcante e consiste: “em admitir, dentro de
términos más reducidos, los medios de defensa necesarios para evitar la ruinosa
realización de los Derecho Processual Civil”.
8. Aplica-se, então, o princípio do contraditório ao processo de execução para
propiciar aquele que suporta a atividade executiva meios de se bater contra
uma liquidação ruinosa de seus bens.
9. Luiz Edmundo Appel Bojunga assevera, com propriedade, que existe o contraditório
no processo executivo, que se forma com a propositura dos embargos. In verbis
: “A estrutura do processo executivo brasileiro comporta contraditório
nas diversas modalidades de execução. Assim, nas execuções de obrigações de
fazer e de não fazer o executado dispõe dos embargos no prazo de 10 dias (art.
738, IV, do CPC). Nas obrigações de entrega de coisa certa e incerta e nas obrigações
de dar (expropriação), os embargos estão condicionados à garantia suficiente
do juízo (art. 737 do CPC). Este condicionamento do art. 737 e, principalmente,
a via única dos embargos como forma de impugnação da relação e da ação executiva
constituem, quando condicionados à segurança do juízo, anomalias do princípio
contraditório e denotam uma criticável desigualdade das partes frente ao Estado.
Bastam singelos exemplos como se exigir penhora (art. 737, II, do CPC) de quem
não deve e que, para tanto demonstrar, deverá, por absurdo, nomear bens em garantia
que muitas vezes nem os possui em suficiência. De outra banda, suponha-se um
crédito inexistente ou ilíquido, de valor elevadíssimo (atribuído pelo exeqüente),
para ser impugnado, deveria o indigitado devedor realizar a penhora para demonstrar
a própria inexistência ou iliquidez creditícia”.
10. Atualmente, a doutrina e jurisprudência têm gradativamente e com maior freqüência
afirmado ser possível, pelo executado, a impugnação à executividade do título
apresentado pelo exeqüente antes mesmo da realização da penhora ou ainda, como
é o caso que se apresenta, depois de decorrido o prazo para interposição
de embargos.
11. Eis transcrição de ementa exarada em Agravo de Instrumento, que bem ilustra
o entendimento antes referido:
“Execução
- exceção de pré-executividade argüida após decurso do prazo dos Embargos –
possibilidade.
“A questão da limitação dos juros argüida quer como matéria constitucional
(artigo 192, § 3.°, da Constituição Federal), quer como matéria da legislação
ordinária (Lei da Usura) se constitui em nulidade absoluta que corresponde
a uma condição da ação de execução, qual seja, a possibilidade jurídica (grifou-se)
. E conseqüência, independe de argüição em embargos à execução.” (TARS
– AGI 195.021.662 – 4ª CCiv. – Rel. Juiz Márcio Oliveira Puggina
– J. 09.03.1995).
“Esta Câmara, assim como o colendo 2.° Grupo Civil, de forma unânime, tem mantido entendimento segundo o qual, em se tratando de nulidade absoluta, pode ela ser proclamada a qualquer tempo, grau de jurisdição e, mesmo, de ofício .”(grifou-se)
13. Também favoravelmente à inexistência de preclusão da argüição de nulidade no processo executivo, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:“PROCESSUAL
CIVIL – IMPENHORABILIDADE – NULIDADE ABSOLUTA – ARGÜIÇÃO
“Pode ser argüida em qualquer tempo e por meio de simples petição. Inocorrência
de preclusão. Exegese consolidada no STJ. Pequena empresa. Impenhorabilidade
dos bens úteis e/ou necessários as suas atividades, quando o sócio atua pessoalmente.
Incidência do inc. VI do art. 646 do CPC. Exegese consolidada no STJ. Agravo
de instrumento desprovido.” (TJRS – AI 70000192609 – (00347955)
– 18ª C.Civ. – Rel. Des. Wilson Carlos Rodycz – J. 18.11.1999)
III –
DA NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
21. Qualquer dos títulos executivos que se possam imaginar – judiciais
ou extra, de origem na vontade ou no imperium – todos eles devem
referir-se a uma obrigação líquida, como é de expressa e inafastável disposição
legal (CPC, arts. 583 e 586).
22. Consiste esta, como é sabido e ressabido, na capacidade que o título tem
de autorizar por si próprio o conhecimento dos elementos da obrigação (certeza)
e do quantum debeatur (liquidez). Quando for necessário perquirir fora
do título, não se pode falar de executividade.
23. Na cártula
que deu origem a ação em questão, faltam alguns dos requisitos essenciais às
notas promissórias.
24. Segundo a legislação vigente, pelos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme sobre
Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Anexo II da Convenção de Genebra, promulgada
pelo Decreto n.° 57.663/66), a nota promissória deve atender aos requisitos
nestes artigos estabelecidos, a saber:
a) a expressão “nota promissória” constante no próprio texto do
título;
b) a promessa de pagamento da quantia determinada;
c) nome do beneficiário
da promessa;
d) a data do saque;
e) local do saque;
f) a assinatura do sacador, bem como sua identificação.
25. Analizando-se a nota em questão, vê-se que a mesma não contém nem a data
de sua emissão nem a data de seu vencimento. Deste modo torna-se impossível
a verificação completa de seus elementos, o que torna a cártula inexigível,
acarretando a impossibilidade de sua execução.
26. Nesta esteira preleciona Rubens Requião: “são requisitos essenciais,
sem o que o título não será cambiário, os seguintes, exigidos pela Lei
Uniforme (art. 75): (...) e) a indicação da data em que a nota promissória é
emitida”.
27. Neste mesmo sentido:
EMBARGOS
À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – DATA E LOCAL DE EMISSÃO –
NÃO PREENCHIMENTO ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO – NULIDADE DO TÍTULO
– CARÊNCIA DE AÇÃO – Recurso provido. É indispensável que a
nota promissória, para configurar título executivo, contenha o local e data
de emissão. (TAPR – AC 147492000 – (10762) – Maringá –
7ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Noeval de Quadros – DJPR 19.05.2000)
TÍTULO DE CRÉDITO – NOTA PROMISSÓRIA – EMISSÃO EM BRANCO –
NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO – ART. 75 – ART. 76 – LEI UNIFORME
– ART. 54 – § 1º – DECRETO Nº 2044, DE 1908 – Título
de crédito. Nota promissória. Ausência da data da emissão. Nulidade. Não só
a Lei Uniforme, em seu art. 75 c/c 76 como a Lei nº 2.044, em seu art. 54, e
seu § 1º, admitem ter o portador mandato para inserir a data e o lugar da emissão
da nota promissória que não contiver estes requisitos. Mas no momento em que
vai apresentar o título para cobrança estes requisitos devem estar preenchidos
sob pena de ser considerada nula a cambial, posto que tenha o credor ação ordinária
para cobrar-lhe o valor. Apelo improvido. (MCG) (TJRJ – AC 265/99 –
(Reg. 190.499) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Gustavo Kuhl Leite –
J. 23.03.1999)
EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE
– NOTA PROMISSÓRIA – DATA DE EMISSÃO – REQUISITO ESSENCIAL
– AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – INTERESSE
DE RECORRER – AO MAGISTRADO A QUO é FACULTADO MODIFICAR SUA DECISÃO, APÓS
O MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TEOR DO ARTIGO 523, PARÁGRAFO 2º, DO CPC
– É nula a execução fundada em nota promissória sem data de emissão, na
esteira dos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme. É incabível o recurso aviado pela
parte vencedora, pretendendo a modificação dos fundamentos da sentença, máxime
porque, a teor do artigo 469 do CPC, a coisa julgada se restringe à parte dispositiva
da decisão. Ainda que vencedora na demanda, a parte poderá aviar recurso de
apelação buscando a majoração da verba honorária, se não foi esta arbitrada
no máximo legal. (TAMG – Ap 0270323-3 – (30126) – 1ª C.Cív.
– Rel. Juiz Silas Vieira – J. 02.03.1999)
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – DATA DE EMISSÃO
EM BRANCO – TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA – NULIDADE QUE PODE SER DECLARADA
ATÉ MESMO DE OFÍCIO – A indicação da data de emissão da nota promissória
se constitui em requisito essencial para que a cambial tenha eficácia como título
executivo (arts. 75, inciso 6, e 76, da Lei Uniforme). E, o mandato presumido
do portador da cártula, para nela inserir ditos requisitos, se ausentes, há
de ser exercido até o ajuizamento da ação de execução, ou, pelo menos, enquanto
não oferecidos os embargos pelo devedor. Entretanto, a nulidade da execução
por falta de título pode e deve ser decretada até mesmo de ofício, hipótese
em que o devedor – embargante perde o direito a honorários advocatícios
(art. 22, do CPC) e ainda deve arcar com o pagamento das despesas processuais
de retardamento do feito (art. 267, § 3º do CPC). (TAMG – Ap 0277451-0
– (30237) – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias –
J. 22.04.1999)
EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE
– NOTA PROMISSÓRIA – DATA DE EMISSÃO – REQUISITO ESSENCIAL
– É nula a execução fundada em nota promissória sem data de emissão,
na esteira dos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme. (TAMG – AC 0272800-3 –
1ª C.Cív. – Rel. Juiz Silas Vieira – J. 02.03.1999)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – REQUISITO
ESSENCIAL – NULIDADE – A data de emissão da nota promissória
constitui requisito essencial a validade da cambial, devendo constar expressamente
da mesma, sob pena de perder a natureza de título de crédito e de macular todo
o processo de execução. (TAMG – Ap 0254680-3 – 3ª C.Cív. –
Relª Juíza Jurema Brasil Marins – J. 29.04.1998)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – DATA –
NULIDADE – LEI UNIFORME DE GENEBRA – DECRETO 2044/08 –
A ausência da data de emissão da nota promissória implica em preterimento de
formalidade absoluta, que redunda no seu não reconhecimento como cambial, tornando
nula a execução que tem tal título como objeto. O Decreto nº 2044/08 aplica-se
apenas naquilo em que não contrariar a Lei Uniforme de Genebra, ressalvados
os casos de reserva legal. (TAMG – Ap 0238037-2 – 6ª C.Cív. –
Rel. Juiz Belizário de Lacerda – J. 07.08.1997)
Art. 618.
É nula a execução:
I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (artigo 586);
II - se o devedor não for regularmente citado; III - se instaurada antes
de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do artigo 572.
EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – DATA DE VENCIMENTO
– NULIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – O julgamento
antecipado da lide, quando a questão proposta e exclusivamente de direito, não
viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Enquanto
título de crédito, a nota promissória perde o seu valor, se nela é inserida
data de vencimento anterior a de sua própria emissão. (TAMG – Ap 0254831-0
– 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Lauro Bracarense – J. 30.04.1998)
EXECUÇÃO POR NOTA PROMISSÓRIA – DATA DE EMISSÃO – REQUISITO ESSENCIAL
DO TÍTULO EXECUTIVO – ALEGAÇÃO SERÔDIA DO EXECUTADO – CONDENAÇÃO
EM DESPESAS PROCESSUAIS E PERDA DO DIREITO DE HAVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DO VENCIDO – A nota promissória tem requisitos essenciais previstos
em lei, não sendo título executivo a cambial que não os contenha, como a data,
que define o lapso temporal entre o dia da emissão e o do seu vencimento, sendo
característica fundamental da promessa de pagamento. Em sendo a alegação acerca
da nulidade do título exeqüendo pelo executado feita tardiamente, deve ele arcar
com as despesas processuais e ainda perder o direito de haver honorários advocatícios
da parte vencida por ter ocasionado o retardamento da lide, ainda mais se era
evidente desde o ajuizamento da ação o defeito que impedia o prosseguimento
do feito. (TAMG – AC 0283452-4 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Duarte
de Paula – J. 01.09.1999)
EMBARGOS DEVEDOR – EXECUÇÃO POR NOTA PROMISSÓRIA – DATA DE EMISSÃO
– REQUISITO ESSENCIAL DO TITULO EXECUTIVO – A nota promissória
tem requisitos essenciais previstos em lei, não sendo título executivo a cambial
que não os contenha. A data da nota promissória define o lapso temporal entre
o dia da emissão e o do seu vencimento, sendo característica fundamental da
promessa de pagamento. (TAMG – Ap 0294608-3 – (29057) – Proc.
Princ. : 98.00004925 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Duarte de Paula – J.
23.02.2000)
“EXECUÇÃO
– FALTA DE LIQUIDEZ – NULIDADE – PRÉ-EXECUTIVIDADE –
1. Admite-se a exceção, de maneira que é lícito argüir de nula a execução,
por simples petição. A saber, pode a parte alegar a nulidade, independentemente
de embargos, por exemplo. “Admissível, como condição de pré-executividade,
o exame da liquidez, certeza e exigibilidade do Título a viabilizar o processo
de execução” (REsp 124.364, DJ de 26.10.1998). 2. Mas não afeta a
liquidez do título questões atinentes à capitalização, cumulação de comissão
de permanência e correção monetária, utilização de determinado modelo de correção.
Trata-se de matérias próprias dos arts. 741 e 745 do CPC. 3. Podendo validamente
opor-se à execução por meio de embargos, não é lícito se utilize da exceção.
4. Caso em que na origem se impunha, “para melhor discussão da dívida
ou do título, a oposição de embargos, uma vez seguro o juízo da execução”.
Inocorrência de afronta do art. 618, I do CPC. Dissídio não configurado. 5.
Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 187.195 – RJ –
3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 17.05.1999 – p. 202)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE –
FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – 1. Não ofende
a nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de pré-executividade
para postular a nulidade da execução (art. 618 do Código de Processo Civil),
independentemente do embargos de devedor. 2. Considerando o Tribunal de
origem que o título não é líquido, certo e exigível, malgrado ter o exeqüente
apresentado os documentos que considerou aptos, não tem cabimento a invocação
do art. 616 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial não conhecido.
(STJ – REsp 160.107 – ES – 3ª T. – Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito – DJU 03.05.1999 – p. 145)
EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – A defesa que
nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos
do processo da execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor.
Precedentes. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ –
REsp 220100 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar
– DJU 25.10.1999 – p. 93)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA – A MATÉRIA ARGÜIDA IMPLICA EM EXAME DAS CONDIÇÕES DA
AÇÃO, SENDO NULIDADE DAQUELAS QUE PODEM E DEVEM SER RECONHECIDAS DE OFÍCIO –
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CHEQUE NOBRE – EXECUÇÃO
– CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – INADMISSIBILIDADE – NÃO
SE ADMITE A EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, MESMO QUE ACOMPANHADO
DOS EXTRATOS DE SUA UTILIZAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – RECURSO IMPROVIDO
– (AC 197114713) – AGRAVO PROVIDO – (TJRS – AI 198098717
– RS – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcelos
– J. 19.08.1998)
EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA EXECUÇÃO
– CASSAÇÃO DA SENTENÇA – Processual civil. Exceção de pré-executividade.
A argüição de nulidade da execução, através da denominada “exceção de
pré-executividade”, não requer a propositura da ação de embargos à execução,
sendo resolvida incidentalmente. Provimento do recurso . (MCG) (TJRJ –
AC 2.596/98 – Reg. 090998 – Cód. 98.001.02596 – RJ –
16ª C.Cív. – Rel. Desig. Juiz Nagib Slaibi Filho – J. 30.06.1998)”
“Execução. Falta de liquidez. Nulidade (pré-executividade). 1. Admite-se a exceção, de maneira que é lícito, por simples petição. A saber, pode a parte alegar a nulidade, independentemente de embargos, por exemplo” Admissível, como condição de pré-executividade, o exame da liquidez, certeza e exibilidade do título a viabilizar o processo de execução” (Resp – 124.364, DJ de 26/10/98).”
43. Sendo absolutamente inviável a via executiva pretendida, o processo não escapará de ser liminarmente extinto por decisão terminativa: a inadequação da tutela jurisdicional pretendida é tamanha que não comporta qualquer espécie de conversão.V – REQUERIMENTOS
46. Diante de todo o exposto, respeitosa e recatadamente requer:
a) O recebimento desta simples petição de exceção de pré-executividade, para
os fins requeridos.
b) Seja suspensa a execução, até decisão do incidente ora suscitado, vez que,
por se tratar de matérias de ordem pública, pressupostos processuais e condições
da ação, de modo que o processo não pode coexistir com a ausência de liquidez
e exigibilidade inerentes ao título, sob pena de nulidade, na forma do art.
618, I do CPC.
c) Seja declarada nula a nota promissória apresentada pelo exeqüente, por lhe
faltar os requisitos essenciais para sua validade.
d) Seja declarada nula a presente execução, por se basear em título nulo, por
ilíquido e inexigível, (a saber, a falta de data de vencimento da dívida, falta
de data de emissão e falta do valor a ser pago), na forma do art. 618, I e III
e 572 do CPC.
e) Seja condenado o Exeqüente, nas custas e honorários de sucumbência à base
20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Nestes termos
Pede e espera deferimento.
XXXXX, XX de XXXX de 2003.
ADVOGADO(A)
OAB/XXXXXXXXX