EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXXª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXX/XX


Processo: XXXXXXXXXX
Autor: XXXXXXXXXXXX
Réus: XXXXXXXXXXXXX
Natureza: Ação Ordinária de Cobrança
Objeto: EXTINÇÃO PROCESSUAL COM JULGAMENTO FORMAL

XXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo, supra epigrafado, que lhe move XXXXXXXXXXXXXXX, representado pela Defensoria Pública, vem, com fulcro na Súmula 240 do STJ, por meio de seus procuradores que esta subscrevem, mui respeitosamente, a honrosa presença de Vossa Excelência, REQUERER a Extinção do Processo e a condenação do art. 267, §2º, do CPC, na firme certeza de suas razões legais e pela Justiça, pelo que passa a expor:

Os autos estão em “vista ao autor” desde o dia 31 de maio de 2002. Incumbia-lhe, como sabiamente determinado por Vossa Excelência, regularizar o conflito existente entre as partes do processo e seu representante, visto que, autor e réu eram representados pela Defensoria Pública.

Ocorre que, passados mais de dois meses e meio, ainda não houve qualquer manifestação da parte autora, quiçá, o cumprimento do que lhe fora determinado.

Por óbvio, é perfeitamente compreensível que este órgão público necessite de maiores prazos para o desenvolvimento de seu labor, em razão da gigantesca demanda existente. A própria lei processual estabelece esta distinção, lhes concedendo tal benefício.

Contudo, não é justo que os demandados, em especial, o que ora representamos, sofram “ad eternum” em razão da inércia da parte autora, ainda mais, se levarmos em conta o fato de que se trata de um processo que visa uma condenação e que não demonstra sequer sua regularidade processual, quanto mais, prova alguma que impute a responsabilidade pretendida.

Vale acostar a previsão legal:

Art. 267, CPC. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito:
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Cabe também transcrever a referida Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que legitima o pedido em tela:

Súmula 240, STJ, 06 de setembro de 2000 – “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

Em caso análogo, que transmite a sabedoria habitual e aplicável ao presente, o nosso Tribunal de Justiça gaúcho preleciona:

EMENTA: AGRAVO. DEFENSORIA PUBLICA. INTERVENCAO SERODIA. INTIMACAO PESSOAL. INOBRIGATORIEDADE. SEGURANCA JURIDICA E ESTABILIDADE DO PROCESSO. INTERVENCAO NO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. IGUALDADE DO ESTRANGEIRO COM O NACIONAL ARTIGO 5 DA CONSTITUICAO FEDERAL. CABE AO JUIZ PRESERVAR A SEGURANCA JURIDICA DO PROCESSO. O MAGISTRADO NAO DEVE SER APEGADO, RADICALMENTE, A FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS, TODAVIA, NAO PODE TAMBEM SER BENEVOLVENTE A PONTO DE INVADIR O DIREITO DA OUTRA PARTE, QUE SEMPRE TEM NO DESCUMPRIMENTO DE QUESTAO ATINGIDA PELA PRECLUSAO OU PELA DECADENCIA PELO SEU ANTAGONISTA, UMA EXPECTATIVA DE AVANTAJAR-SE, LEGALMENTE, NO PROCESSO. TRATA-SE DE DIREITO EXPECTATIVO QUE SE APERFEICOA PELA INAÇÃO DO AUTOR E QUE FAZ PARTE DAS REGRAS QUE INFORMAM O PROCESSO. O DIREITO DA DEFENSORA PUBLICA SER INTIMADA PESSOALMENTE E DEVIDO QUANDO JA SE ENCONTRA HABILITADA DENTRO DOS AUTOS NA REPRESENTACAO DA PARTE, COM EFEITO EX NUNC. NAO HA DISPOSICAO LEGAL QUE DETERMINE A SUA INTIMACAO PESSOAL DE FATOS PRETERITOS, SOB PENA DE PREJUDICAR O NORMAL DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, O QUE SE COADUNA COM A IDEOLOGIA DO CODIGO DE RITOS. A SEGURANCA JURIDICA DA SOCIEDADE, DO CIDADAO, RESIDE NUM JUDICIARIO QUE CUMPRA A SUA DESTINACAO CONSTITUCIONAL OFERECENDO A MAIS AMPLA POSSIBILIDADE DE DISCUSSAO DAS MATERIAS QUE LHES SAO POSTAS E SEM O RIGORISMO DA FORMA PELA FORMA, NA BUSCA DA VERDADE REAL, MAS QUE PRESERVE A ESTABILIDADE DA LIDE, DE MANEIRA QUE NAO SEJA MACULADA A SEGURANCA JURIDICA DAS PARTES. A LEI NAO FACULTA AO ESTRANGEIRO, DESCONHECER A LEGISLACAO BRASILEIRA (ART-3 DA LICC), PORQUE NAO LHE FAZ DISTINCAO COM RELACAO AOS NACIONAIS (ART-5, CAPUT, DA CF). (AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO Nº 196714786, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: DES. ROBERTO EXPEDITO DA CUNHA MADRID, JULGADO EM 23/10/96)

Destarte, REQUER a Extinção do Processo, com fulcro na Súmula 240 do STJ e no art.267, do Código de Processo Civil e a condenação prevista no §2º deste mesmo artigo.

Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.

Pelotas, 20 de agosto 2002.


_________________________________
DIEGO AVER DE ARAUJO
OAB/RS 25E547