XXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo, supra epigrafado, que lhe move XXXXXXXXXXXXXXX, representado pela Defensoria Pública, vem, com fulcro na Súmula 240 do STJ, por meio de seus procuradores que esta subscrevem, mui respeitosamente, a honrosa presença de Vossa Excelência, REQUERER a Extinção do Processo e a condenação do art. 267, §2º, do CPC, na firme certeza de suas razões legais e pela Justiça, pelo que passa a expor:
Os autos estão em “vista ao autor” desde o dia 31 de maio de 2002. Incumbia-lhe, como sabiamente determinado por Vossa Excelência, regularizar o conflito existente entre as partes do processo e seu representante, visto que, autor e réu eram representados pela Defensoria Pública.
Ocorre que, passados mais de dois meses e meio, ainda não houve qualquer manifestação da parte autora, quiçá, o cumprimento do que lhe fora determinado.
Por óbvio, é perfeitamente compreensível que este órgão público necessite de maiores prazos para o desenvolvimento de seu labor, em razão da gigantesca demanda existente. A própria lei processual estabelece esta distinção, lhes concedendo tal benefício.
Contudo, não é justo que os demandados, em especial, o que ora representamos, sofram “ad eternum” em razão da inércia da parte autora, ainda mais, se levarmos em conta o fato de que se trata de um processo que visa uma condenação e que não demonstra sequer sua regularidade processual, quanto mais, prova alguma que impute a responsabilidade pretendida.
Vale acostar a previsão legal:
Art. 267, CPC. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito:
III – quando, por não promover os atos e diligências que
lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Cabe também transcrever a referida Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que legitima o pedido em tela:
Súmula 240, STJ, 06 de setembro de 2000 – “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Em caso análogo, que transmite a sabedoria habitual e aplicável
ao presente, o nosso Tribunal de Justiça gaúcho preleciona:
Destarte, REQUER a Extinção do Processo, com fulcro na Súmula 240 do STJ e no art.267, do Código de Processo Civil e a condenação prevista no §2º deste mesmo artigo.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Pelotas, 20 de agosto 2002.
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DIEGO AVER DE ARAUJO
OAB/RS 25E547