.........................., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob nº...................., inscrito no CPF/MF sob o nº ...................... e sua mulher,............................, brasileira, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº ...............,inscrita no CPF/MF sob o nº ................................, residentes e domiciliados na....................., apartamento nº ............, Edifício ...............,Condomínio ................., Guarulhos - SP, por seus advogados (mandato anexo), vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar esta
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA
CONTRATUAL cumulada com pedidos de COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE e ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA, pelo
RITO ORDINÁRIO
em face de ................................., inscrita no CNPJ sob o nº
............................, com sede na Rua ..................... –
............................, São Paulo - SP, com base nos fatos e fundamentos
jurídicos adiante narrados:
Do contrato firmado entre as partes
Do objeto
Os Autores firmaram com a Ré instrumento particular de compromisso de
venda e compra de unidade autônoma, datado de 02 de junho de 2001, tendo
como objeto o imóvel a seguir descrito :
“Unidade autônoma designada apartamento nº ............., localizado
no 3º andar, do Edifício ..........., área privativa de 67,600
m², área comum não proporcional de 49,550 m², área
comum proporcional de 29,339 m², encerrando uma área total de 146,489
m², cabendo-lhe a fração ideal no terreno de 0,4712%, com
direito a duas vagas de garagens indeterminadas, pertencente ao “Condomínio
...................”, sito na Praça Marisa Marques, nº 85,
Guarulhos – SP.”
Os Autores foram imitidos na posse do imóvel supramencionado, em conformidade
com a cláusula “X. DA ENTREGA DA UNIDADE”, onde estão
até a presente data.
Do foro de eleição
As partes, de comum acordo, elegeram o Foro Central da Comarca da Capital, Estado
de São Paulo, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou
litígios decorrentes do supramencionado instrumento.
Da cláusula de reajuste das prestações
Ficou convencionado, ainda, que o preço de aquisição do
imóvel seria pago em prestações, acrescidas de juros, em
conformidade com a cláusula VI.2, que assim dispõe:
“VI.2 – As parcelas e prestações devidas estão
acrescidas de juros nominais a razão de 12% (doze por cento) ao ano pelo
sistema Tabela Price, calculados a partir da data base deste instrumento (ANEXO
I – ITEM 08), sobre o saldo devedor e todas as parcelas constantes deste
instrumento são representadas por notas
promissórias emitidas pelo (s, a, as) COMPRADOR(ES, A, AS), em favor
da VENDEDORA, e são recebidas em caráter “pro-solvendo”,
como títulos enunciativos de sua dívida, não significando
o pagamento parcial a quitação de qualquer natureza quanto às
obrigações por eles assumidas, que subsistem até o seu
cumprimento integral, além das correções estipuladas neste
instrumento.” (grifo nosso)
DO FUNCIONAMENTO DA TABELA PRICE
Como pode ser verificado, o sistema de incidência dos juros sobre as parcelas
contratadas é o da “Tabela Price”, assim chamado por ter
adotado o nome do matemático, filósofo e teólogo inglês
que o criou, sir Richard Price, no século XVIII.
No referido sistema, segundo leciona o eminente matemático e professor
MARIO GERALDO PEREIRA, em sua obra “Plano básico de amortização
pelo sistema francês e respectivo fator de conversão”. Dissertação
– Doutoramento – FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra
Vieira Sobrinho “Matemática Financeira” São Paulo,
Atlas, 1998: “...incorpora a teoria dos juros compostos às amortizações
de empréstimos (ou financiamentos).”
Posteriormente, foi adotada a denominação de “Sistema Francês”,
de acordo com o autor supracitado, em razão de ter-se o mencionado sistema
efetivamente desenvolvido na França, no século XIX. Esse sistema
consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações
periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos,
em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto
por duas parcelas distintas, ou seja, uma de juros e uma de capital (chamada
amortização).
Compartilhando o mesmo entendimento, temos o eminente matemático WALTER
FRANCISCO, em sua obra “Matemática Financeira”, São
Paulo, Atlas, 1976, que afirma que a “Tabela Price é a capitalização
dos juros compostos.”
Temos, ainda, o entendimento esposado pelo eminente Juiz Relator SILVEIRA PAULILO,
do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº
886.106-1, nos seguintes termos:
“Com efeito, a avenca fala num sistema de amortização “TP”
que, ao que tudo indica, seja mesmo a da Tabela Price como afirmam os recorrentes,
até porque está expressamente mencionada na certidão imobiliária
de fls. 17, o qual incorpora, por excelência, os juros compostos (cf.
LUIZ ANTONIO SCAVANO JÚNIOR, obrigações – abordagem
didática, EDITORA Juarez de Oliveira, 1999, pág. 1880, o que contraria
as Súmulas nºs 121 e 596 do STF e 93 do STJ.” (grifo nosso)
Verificamos, portanto, que é inequívoca a ocorrência da
incidência de juros compostos sobre as parcelas contratadas entre as partes,
tendo em vista o sistema de atualização adotado.
Do parecer técnico contábil
O anexo parecer técnico/contábil, elaborado pela empresa .................,
que integra esta inicial como se nela estivesse escrito, teve por objetivo verificar
se as prestações cobradas pela Ré foram ou não reajustadas
de acordo com os índices percentuais pactuados no contrato, bem como,
a ocorrência de juros compostos, pela utilização da Tabela
Price, e, com isto, revisar o saldo devedor, caso fossem apurados os pagamentos
de importâncias indevidas.
No referido trabalho pericial, foram recalculadas as prestações,
excluindo-se a utilização da Tabela Price, e, por conseqüência,
os juros compostos, adotando-se apenas os juros lineares ou simples, bem como,
a variação do IGP-M.
Como resultado destas operações, foi possível apurar o
justo valor da prestação para o mês de março de 2003,
ou seja, R$ 458,62 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e
dois centavos).
Foi possível apurar, ainda, o valor da dívida dos Autores, igualmente
para março de 2003, no importe de R$ 95.050,44 (noventa e cinco mil,
cinqüenta reais e quarenta e quatro centavos), tudo conforme pode ser verificado
do anexo parecer técnico/contábil que integra a inicial.
Da proibição da prática da capitalização
dos juros e da Tabela Price
O Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, denominado pela doutrina de
“Lei da Usura”, assim dispõe acerca da capitalização
dos juros:
“Art. 4º É proibido contar juros dos juros; esta proibição
não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente ano a ano.”
Em consonância ao disposto na legislação, firmou-se entendimento
em nossos Tribunais, principalmente na hipótese em que as partes resolviam
contratualmente convencionar a capitalização dos juros, quando
da edição da Súmula nº 121, do Supremo Tribunal Federal,
em 16 de dezembro de 1963, que assim dispõe:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada.”
Conclui-se, portanto, que a capitalização dos juros em nosso ordenamento
jurídico é proibida, ainda que expressamente convencionada pelos
contratantes, devendo, por conseguinte, ser aplicados os juros de forma linear
(simples).
Quanto à ocorrência da capitalização de juros ou
juros compostos em contratos que utilizam como sistema de amortização
a Tabela Price, a vedação permanece, conforme pode ser verificado
dos arestos adiante colacionados, representando o entendimento de alguns dos
nossos Tribunais:
“Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.
Recurso : Ap. c/Ver. 610.084-00/8
Câmara : 7ª Câmara
Relator : Juiz PAULO AYROSA
Data : J. 4/9/2001
Ementa : 1733 – AML 1029
ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE – ANATOCISMO – CARACTERIZAÇÃO – INADMISSIBILIDADE
A utilização da Tabela Price, integrante do Sistema Francês
de Amortização de Capital, contém a prática do anatocismo,
isto porque seu correspondente redutor possui fórmula dispondo que uma
taxa aplicada a determinado período irá calcular a amortização
do principal, ao mesmo tempo que calcula o valor dos juros compostos.”
“”Tribunal de Alçada Civil de Minas Gerais.
Acórdão número : 47192
Processo : 0335711-3 – Apelação (Cv) Cível
Ano : 2001
Comarca : Belo Horizonte/Siscon
Origem : Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil
Relator : Juiz Batista Franco
Rel. Acórdão : Juiz Edgani Penna Amorim
Data Julgamento : 20/11/2001
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO LIMINAR – REVISÃO CONTRATUAL – CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRADO DE ADESÃO – APLICABILIDADE
ÍNDICE DE REAJUSTE – TR – INCONSTITUCIONALIDADE – IPC
UTILIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA TABELA PRICE –
AMORTIZAÇÃO – ILEGALIDADE – SEGURO – IMPOSIÇÃO
DE QUE SE FAÇA COM PESSOA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO –
CLAUSULA ABUSIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA
MANTIDA – VOTO VENCIDO.
. . . 5 – É ilegal o uso da Tabela Price, não somente porque
por aquele método ou sistema são cobrados juros de forma composta
(juros sobre juros), mas, também, porque viola o princípio da
transparência insculpido do CODECON. . .”
No mesmo sentido, temos o entendimento da Egrégia Terceira Câmara,
do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, quando proferiu decisões
nos autos dos seguintes processos: Acórdão número 46969,
processo nº 0341024-2 e Acórdão 43993, processo nº 0337205-8,
ambos tendo como Relator o Juiz Edílson Fernandes.
Da boa-fé dos Autores
Temos, dentre os princípios norteados do Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), a boa-fé da relação
de consumo, prevista no inciso III, do artigo 4º.
Quando os Autores contrataram com o Réu, nortearam-se por este princípio,
ou seja, consideraram a importância e a idoneidade que representa a empresa
Ré, criando uma justa expectativa de que não seriam por ela lesados.
Depreende-se nas razões anteriormente expostas, que tal expectativa restou
frustrada, posto que a Ré fez prevalecer o abuso do poder econômico,
criando um desequilíbrio contratual, que deverá ser reparado.
A retomada do equilíbrio contratual, visando buscar a harmonização
dos interesses dos participantes das relações de consumo torna-se
imperiosa no caso concreto, devendo, para tanto, ser declarada a ilegalidade
perpetrada pela Ré, com a conseqüente compensação
dos valores indevidamente pagos pelos Autores, no saldo devedor existente.
Da inversão do ônus da prova
A Ré é conceituada empresa do ramo de construção
civil, que se utiliza do abuso do poder econômico para impingir aos Autores,
consumidores isolados, cláusula considerada pelos nossos Tribunais como
ilegal. Além disto, a Ré detém todas as informações
imprescindíveis ao deslinde da presente ação, para aferição
dos fatos narrados nesta inicial.
Neste aspecto, incide a regra estabelecida no inciso VIII, do artigo 6º,
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou seja, deverá ser
facilitada a defesa dos direitos dos Autores, mediante a inversão do
ônus da prova, que deverá ser atribuída à Ré.
Do pedido de compensação dos valores pagos indevidamente
Diante de todos os argumentos precedentes, e uma vez declarada líqüida
a importância devida pela Ré, conforme apurou-se previamente no
anexo laudo técnico – que integra a inicial- , pretendem os Autores
a sua compensação com o saldo devedor existente, nos termos dos
artigos 368 e seguintes do Código Civil, diminuindo-se, se o caso, o
número das parcelas fixadas no contrato.
Da antecipação da tutela
O instituto da antecipação da tutela, insculpido no artigo 273,
do Código de Processo Civil, permite que o juiz antecipe os efeitos buscados
no processo, desde que verifique a existência de prova inequívoca
e da verossimilhança do direito alegado, além da ocorrência
de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso temos presentes todos os pressupostos para a concessão,
senão vejamos:
a) a prova inequívoca autorizadora da concessão da medida, está
alicerçada no fato de que os Autores demonstraram cabalmente, através
da indicação dos dispositivos legais supramencionados, além
dos entendimentos dos Tribunais pátrios, a ilegalidade da prática
capitalização dos juros, praticada pela Ré, uma vez adotada
a Tabela Price;
b) a verossimilhança do direito alegado está evidenciada pelo
laudo técnico que instruiu e integra a inicial, indicando de forma precisa,
através da aplicação da matemática financeira, a
existência da capitalização de juros (anatocismo), repudiada
pelo Direito pátrio;
c) o perigo da demora a produzir dano de difícil reparação
consiste nos seguintes fatos: I) os Autores estão efetuando pagamento
das prestações em valores superiores aos efetivamente devidos,
posto que o sistema de reajuste está alicerçado em sistema de
amortização que traz em seu conteúdo a prática ilegal
da capitalização dos juros (anatocismo) e, II) que os Autores,
com a prática ilegal da capitalização dos juros, tiveram
o valor da prestação fixado em patamares que não poderão
mais honrar com os seus pagamentos, podendo, com isto, incidir em mora; III)
na hipótese de procedência da Ação, sem o deferimento
da liminar, haverá dificuldades para os autores serem ressarcidos dos
valores pagos a maior, ao longo do contrato, inexistindo garantias de solvência
da Ré até aquele evento futuro e, provavelmente longínquo,
enquanto que a hipótese inversa permite a Ré ressarcir-se, pois
encontra-se garantida pela própria hipoteca que grava o imóvel;
Tais circunstâncias demonstram que os únicos prejudicados com o
não acolhimento deste pedido de tutela antecipada são os próprios
Autores, posto que estão sendo obrigados a saldar dívida superior
à efetivamente devida à Ré.
Requerem, uma vez presentes os requisitos do artigo 273, do Código de
Processo Civil, seja deferida a antecipação parcial da tutela
pretendida, permitindo que os Autores efetuem o pagamento das prestações
no importe de R$ 458,62 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta
e dois centavos), às quais deverão incidir apenas juros lineares,
até julgamento da presente lide.
Do pedido
Ante o exposto, requerem a Antecipação Parcial da Tutela, fixando-se
a prestação mensal paga pelos Autores à Ré, pelo
contrato referido no item I, em R$ ..........., até o trânsito
em julgado desta Ação.
em prosseguimento
Em prosseguimento, requerem a citação da Ré, na forma do
inciso I, do artigo 221, com as advertências dos artigos 285 e 319, todos
do Código de Processo Civil, para que tome ciência dos termos desta
e apresente a defesa que tiver, acompanhando-a até final decisão,
que a julgará procedente, para o fim de declarar a ilegalidade da utilização
da Tabele Price no contrato firmado entre as partes, uma vez constatada a ocorrência
da capitalização de juros, adotando-se em substituição,
os juros lineares.
Com o decreto de procedência da ação, seja revisto o valor
total do contrato, e, conseqüentemente, das prestações vencidas
e vincendas, pagas pelos Autores, bem como, seja determinada a compensação
dos valores pagos a maior, através do instituto da compensação,
diretamente no saldo efetivamente devido pelos Autores, excluindo-se os efeitos
da Tabela Price, e fixando-se o valor definitivo de R$ ............. para o
contrato e R$ ......para as prestações, na forma demonstrada no
laudo que integra esta inicial.
Provarão o alegado na forma do artigo 332, do Código de Processo
Civil, c.c. artigo 212 do Código Civil, notadamente pelo depoimento pessoal
do representante da Ré, oitiva de testemunhas, cujo rol depositará
na forma do artigo 407, do Código de Processo Civil, além da prova
pericial, sendo, no entanto, considerada a inversão do ônus da
prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990.
Julgada procedente a ação, deverá a Ré ser condenada
ao pagamento das verbas sucumbenciais, arbitrando-se os honorários advocatícios
em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação.
Dão à causa o valor de R$ X.XXX,XX (X X, XXXXX e X reais e XXXXX
e XXXXX centavos).
Termos em que, pede deferimento.