EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .













PROCESSO Nº.


, brasileira, casada, balconista, portadora da cédula de identidade RG nº. e CIC nº., residente e domiciliada a Rua nº , Jardim /SP, por seus advogados e procuradores ao final assinados, conforme mandato de procuração em anexo (doc.01), vem à presença de Vossa Exa., para propor a presente "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS", pelo Rito Ordinário, com base nos artigos 5º, incisos V e X; (7º Inciso XXVIII da Constituição Federal e 159, 1.518, 1.521 e seguintes do Código Civil Brasileiro, contra a empresa ., que deverá ser citado através de seus representantes legais na Rua Maria de Lourdes Simões e Simões nº 626 - Vila Caiçara, Praia Grande/SP, para responder aos termos da presente Ação, pelos fatos e fundamentos de Direito a seguir expostos:

I - FATOS

01 - A autora foi admitida como empregada da Ré em 01 de Outubro de 1.990 para exercer a função de serviços gerais, mais especificamente para desempenhar a atividade de faxineira.

Ao ingressar para prestar serviços gozava de perfeita higidez física, conforme exame vestibular de saúde a que foi submetida, tendo em vista a observância de ordenamento trabalhista brasileiro.
02 - Aos 09 de Outubro de 1.990 e empregador determinou que a autora exercesse a função de Açougueira, ou seja, que manuseasse a máquina popularmente chamada de "Bater-Bife" e "moer-carne".
03 - Ao manusear a máquina, a autora, teve prensada sua mão esquerda, atrofiando a mesma e o terceiro quirodatilo, sendo que, em decorrência disto perdeu este dedo.

O acidente aconteceu quando a autora, em virtude das ordens de seu empregador, teve que assumir a função de açougueira.

04 - Como supramencionado a autora jamais havia realizado qualquer tarefa na órbita daquela função, e sequer recebera qualquer instrução para manusear aquele maquinário.

A autora estava sob as ordens de seu superior hierárquico, no caso, o proprietário do estabelecimento, e, em decorrência disto foi desempenhar a função.

A subordinação é um dos elementos essenciais e caracterizadores da relação de emprego, sendo assim, a autora não poderia descumprir tal determinação.


DO DIREITO

05 - O empregador deveria orientar e salvaguardar a saúde de seu empregado, informando detidamente como manusear o equipamento, e, além disso, por total absurdo, impôs a atribuição de uma função a quem não tinha qualquer conhecimento da atividade.

Em breve análise conclui-se que o empregador, ora réu, agiu com Culpa lata, imprudência e até negligência quando omitiu dados sobre o funcionamento da máquina, devendo suportar assim, os danos que advieram desta conduta.

Jurisprudência: - Acidente do Trabalho - Obreiro totalmente inexperiente designado para o serviço - Culpa grave do empregador - indenização acidentária que não exclui a indenização com base no direito comum (RJTSP, 113:196, 111:139) - negrito é nosso.

O empregador deveria observar as regras dispostas no ordenamento celetista, mais especificamente nos arts. 157 inc. II e 166, que dispõem sobre as orientações e equipamentos necessários ao exercício da função.

Quem pratica ato ou incorre em uma omissão de que resulte dano deve suportar as conseqüências de seu procedimento, conforme dispõe o artigo 159, do Código Civil:

"Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".


DO DANO MATERIAL

06 - Acosta aos autos cópia do laudo realizado no processo 1009/94 - 2ª Vara Cível desta Comarca, promovido em face do INSS, onde se vislumbra a constatação da perda do dedo, obrigando-na um maior esforço físico para o desempenho da atividades braçais.

A autora é pessoa que detém poucos conhecimentos técnicos e profissionais, portanto, depende diretamente de todos as suas funções naturais para trabalhar.

Assim, nota-se que a autora teve sua capacidade laborativa reduzida, gerando problemas e dificuldades para encontrar emprego.
DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS

A indenização por dano moral deverá ser firmada por arbitramento, consoante disposto no artigo 1.553, do Código Civil. A esse propósito, a doutrina e a jurisprudência mais recentes têm se manifestado no sentido de que, ao arbitrar o valor de indenização por danos morais, o Juiz, em cada caso, deverá atender à repercussão econômica dele, à prova de dor, ao grau de dolo ou de culpa do ofensor e a capacidade econômica deste.

Sobre o tema em apreço, o professor Carlos Arberto Bittar, eminente civilista e Juiz do Egrégio Primeiro Tribunal de Critérios para sua Fixação", publicado em "Repertório IOB de jurisprudência" n.º 15/93, pág. 253, assim preleciona:

"Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio do ofendido, através da aplicação da fórmula "danos emergentes e lucros cessantes"(C.Civil, art. 1.059), aqueles procuram oferecer composição ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem".

"É que interessa ao Direito e a sociedade que o relacionamento entre os entes que contracenam no orbe jurídico e respeito mútuo. Assim em hipótese de lesionamento, cabe ao agente suportar as conseqüências de sua atuação, desistimulando-se, com a atribuição de pesadas indenizações atos ilícitos tendentes a afetar os referidos aspectos da personalidade humana".

"Nessa linha de raciocínio, vêm os tribunais aplicando verbas consideráveis e título de indenizações por danos morais, como inibidoras de atentados ou de investidas contra a personalidade alheia como a decisões inseridas em RF 268/253 e 270/190".

A falta de critérios definidos na legislação civil a fixação dos danos morais pode ser feita através da analogia, conforme previsto no artigo 4º da Lei de introdução ao Código Civil, e no artigo 126, do CPC.

Considerando-se, de um lado, o constrangimento, a dor moral e o abalo psíquico que a conduta culposa da Ré acarretou a Autora e, de outro, o poderio econômico da Ré, afigura-se adequado e justo seja o "quantum" indenizatório relativo aos danos morais fixado por analogia, em valor equivalente ao máximo previsto para a pena de multa estabelecida nos artigos 49 "caput" e parágrafo 1º e 60º "caput" e parágrafo 1º, do Código Penal - total de 360 salários mínimos.

DO PEDIDO

Diante do exposto, passa a requerer:

I -) A citação da ré para responder, sob o ônus de ser aplicado a confissão e revelia;

II-) Os benefícios dispostos no artigo 172 e seguintes do CPC;

III-) A condenação da ré ao pagamento de Danos materiais a serem apurados por perícia, na razão da incapacidade da autora para o trabalho;

IV-) A condenação da ré ao pagamento dos Danos Morais, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 1.553 do CC;

V-) Condenação da ré a custas e honorários advocatícios;

VI-) Os benefícios da justiça gratuita nos moldes da lei 1060/50, tendo e vista que a autora é pobre na pura acepção da palavra e não pode arcar com ônus processual em prejuízo de seu sustento e familiar.


Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal e prova pericial, e as demais que se fizerem necessárias para a elucidação da lide.


Dá presente o Valor de R$

N. Termos
P. Deferimento

DANOS MORAIS

07 - É irrefutável que a perda de um dedo a uma mulher causa um enorme abalo psíquico e moral, onde a presença da vaidade é muito maior.

A sua própria estética é comprometida para o resto da vida, ou seja, a autora deverá conviver com as lembranças deste dia nefasto, pelo fato de não poder apagar esta marca eterna de dor.

Os danos morais prescindem de comprovação material, posto derivarem do próprio fato da violação ("danum in reipsa"),conforme já decidiu o STF (RT 562/82). Trata-se de violação de direitos personalíssimos, ocasionando danos facilmente detectáveis à luz das relações sociais. No caso dos autos, os danos morais constituem presunção absoluta, dado a boa reputação de que gozava a Autora.


DA REPARABILIDADE DO DANO MORAL

A reparação do Dano Moral está prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assim dispõe:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

A reparação do Dano Moral tem sido admitida por nossos tribunais, como se vê do exemplo abaixo:

"Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta. O dinheiro posssui o valor permutativo, podendo-se de alguma forma lenir a dor com a perda de um ente querido pela indenização, que representa também punição e desetímulo do ato ilícito. Impõe-se a princípio "nemine laedere".
(RT 497/203)


Com a edição da Súmula nº 37, do Superior Tribunal de Justiça, a questão foi pacificada nos seguintes termos:

"São cumuláveis as indenização por dano moral oriundos do mesmo fato".
Segundo o grande mestre Caio Mário da Silva Pereira dm sua obra Responsabilidade Civil - Ed. Forense - 3ª edição, 1.992, pág 58):


"o argumento baseado na ausência de um princípio geral desaparece. E, assim, a reparação do dano moral integra-se definitivamente em nosso direito positivo."

E mais adiante

"Com as disposições contidas na Constituição de 1988, o princípio da reparação do dano moral encontra o batismo que a inseriu em a danocidade de nosso direito positivo. Agora, pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação por dano moral em nosso direito, obrigatório para o legislador e para o Juiz ".