Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Barbacena, MG.
1- Qualificação das partes
Maria da Silva brasileira, solteira, estudante, portadora do R.G. xxx.xxx.xxx/SP,
CPF 111.111. 111-11, residente e domiciliada à Rua Felipe Paulo Curi,
n.º 40, Apto. 101, Centro, Barbacena, MG, CEP 36.200-090, vem, mui respeitosamente,
perante V. Exa., propor
ação de obrigação de não fazer
contra o Barulhentos Ltda , empresa com sede à Rua Francisco Sá, n.º 245, Centro, Barbacena, MG, CEP 36200-092, pelos fatos e motivos que passa a expor:
2 Dos fatos
A requerente mudou-se para este apartamento no dia 15 de Junho de 2000. A partir
de então não conseguiu mais ter um sono tranqüilo e por muitas
vezes, teve toda sua noite de descanso prejudicada, devido ao barulho excessivo
provocado por terceiros no pátio do Auto Posto Jardim. O que a autora
acreditou ser uma eventualidade pelas primeiras vezes, passou a ser uma constância
durante todo este período, até a data de hoje.
A polícia foi acionada várias vezes para comparecer no local para
tentar por ordem na algazarra. Das últimas vezes o atendente do 190
disse que não iria mandar mais viaturas para o local por se tratar de
fato corriqueiro.
Na madrugada do dia 26.11.2000 foi impossível dormir, alguns jovens ali
pararam e ficaram toda a noite, até que pela tarde a Sra. Maria Aparecida
Bento, mãe da autora, em conjunto com esta, se dirigiram ao Posto para
conversar com seu responsável. Uma pessoa que afirmou ser o proprietário
e um de seus funcionários disseram que nada tinham com a perturbação.
Por incrível insônia, alguns jovens, permaneceram no Posto até
o começo da tarde do mesmo dia. A mãe da autora, estando psicologicamente
saturada, ainda foi importunada, dada a insolência dos mesmos, sendo assim,
acionou a força policial e registrou o B.O. 16180/00. (Doc. I) A empresa-ré,
convenientemente afastou sua responsabilidade, seus responsáveis, em
conjunto com os empregados, têm sido tolerantes e negligentes , permitindo
que as pessoas que vão com o intuito só de abastecer, parem seus
trios elétricos ali por horas e cantem as músicas
aos berros!
Começa daí uma verdadeira via crucis . O mesmo fato, se repetiu
na madrugada do 03.12.2000, tendo a autora também registrado um B.O.
(Doc. II). Neste dia, os PMs, presenciando o insuportável som, e ainda,
advertiram o frentista de plantão.
Se não bastasse, no dia 09.12.2000, o som se prolongou por toda a noite,
mas a autora, excessivamente cansada, nem se levantou, já que não
via resolução com relação ao som excessivo. Porém,
neste mês, que é de férias, a algazarra parece que irá
se prolongar por todos os dias, inclusive nos úteis. Na madrugada do
dia 13.12.2000, a autora acordou assustada, por volta das 4 horas da manhã,
com os já repetitivos gritos e barulhos de alto-falantes. Também
foi registrado, novamente, outro B.O., que a autora se reserva no direito de
posteriormente juntar aos autos.
É até compreensível que jovens gostem de sons altos, porém,
que vão fazê-los em regiões afastadas, onde não há
moradores, mas não em áreas residenciais, onde moram pessoas,
que fatigadas após uma semana intensa de trabalho e estudo merecem e
têm o direito a um final de semana sossegado, e tranqüilo.
A vizinhança, em sua totalidade, também já se sente incomodada
com o som, mesmo não tendo seus apartamentos ladeados ao Posto e morando
em andares superiores, estes resolveram fazer um abaixo-assinado, onde 16 pessoas
confirmam os fatos alegados pela autora. Ninguém é contra a boa
música no local adequado, o que se critica é o uso extravagante
do som. O que não é admissível são estes sinais
emitidos a níveis inconvenientes e até insuportáveis. Sem
por nenhuma forma, pretende-se desmerecer a nobre arte da música, o que
não se pode permitir é o abuso no uso dos instrumentos sonoros
sem um mínimo de proteção e respeito aos que cultuam o
repousante e salutar silêncio.
O bom sono é indispensável para a manutenção da
saúde, a sua ausência causa estresse, nervosismo, falta de concentração,
indisposição e outras doenças. A autora só quer
ter de volta o sossego que tinha em outros tempos, e poder descansar aos finais
de semana, para voltar revigorada às suas atividades cotidianas. E não
pode mudar deste apartamento, pois está impossibilitada financeiramente
de arcar com as despesas da mudança e multas rescisórias.
3 Dos fundamentos O pedido da autora se arrima no art. 554 do Código
Civil, onde está preceituado que: Art. 554, C C. (...) o inquilino de
um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha
possa prejudicar (...) o sossego (...) dos que o habitam.
Sílvio Rodrigues assevera que de fato, a lei veda o uso abusivo,
uso irregular, uso anormal do direito de propriedade.
Washington de Barros, com as minúcias que lhe são peculiares,
nos ensina que são ofensas ao sossego ruídos exagerados que perturbam
ou molestam a tranqüilidade dos moradores, como gritarias e desordens,
diversões espalhafatosas, bailes perturbadores, artes rumorosas, (...),
emprego de alto falantes de grandes potência nas proximidades das
casas residenciais (...).
E ainda, consagrada pelo uso público, temos a famigerada "lei do
silêncio", inserida em nossos costumes, sendo público e notório,
que devemos respeitar o período das 22:00 (vinte e duas horas) às
8:00 (oito horas), pois tal período é destinado ao descanso e
o sono.
O descanso é tão importante que até mereceu tutela constitucional
em 1988, sendo inserido nas cláusulas pétreas, pois só
poderá haver determinações judiciais para penetrar na casa,
sem o consentimento do morador, durante o dia, ou seja, das 6:00 às 20:00.
(CF/88, art. 5º, inc. XI, c/c, CPC, art. 172).
E na jurisprudência temos os seguintes acórdãos:
DIREITO DE VIZINHANÇA Uso nocivo da propriedade. Casa noturna.
Imóvel situado em área residencial. Ruídos excessivos provocados
por instrumentos sonoros a causar incômodo aos vizinhos. Irrelevância
de o estabelecimento ter autorização do Poder Público para
funcionar, fato que não o desobriga de conter a atividade dentro das
condições de normalidade. Proibição determinada.
Ação cominatória procedente. (RJ 180/87).
USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Segundo surrado axioma jurídico, a ninguém
é lícito lesar os direitos alheios. Por conseguinte, o proprietário
não pode usar o seu imóvel de modo nocivo ao direito de seu vizinho.
(1ª C.C. do TAMG, AC 4.719, v. un. em 29.08.1973, rel. AMADO HENRIQUES,
RT 459/218).
É
fato comprovado pela ciência médica, que ruídos excessivos
provocam perturbação da saúde mental. Além do que,
poluição sonora ofende o meio ambiente, e conseqüentemente
afeta o interesse difuso e coletivo, à medida em que os níveis
excessivos de sons e ruídos causam deterioração na qualidade
de vida, na relação entre as pessoas, sobretudo quando acima dos
limites suportáveis pelo ouvido humano ou prejudiciais ao repouso noturno
e ao sossego público, (..).
E ainda, para motivar mais ainda o Douto Juiz, não se pode mais encarar
a poluição sonora como simples problema de vizinhança,
como se apenas o Código Civil de 1916, concebido no princípio
do século, à sombra de uma sociedade bem menos industrializada
e ainda distante das inovações culturais, econômicas e tecnológicas
das próximas décadas, pudesse resolver as controvérsias
oriundas da poluição sonora e atender às necessidades,
anseios e expectativas da sociedade atual.
Assim, em se tratando de perturbação do trabalho ou sossego alheio,
a matéria passou também à competência penal na época
do governo Getulista, prevista pelo art. 42 da LCP: Art. 42 - Perturbar alguém,
o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra;
II - omissis
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
O direito ao repouso e ao sossego não é um simples direito disponível.
Demonstração disso é a constatação de que
a ação penal por perturbação do sossego, contravenção
penal e infração penal de menor potencial ofensivo, sujeita ao
tratamento da Lei n.º 9.099/95, é pública incondicionada.
O ruído provoca uma diminuição da potencialidade
do indivíduo, dispersando a sua atenção, impedindo a concentração,
e chegando a ser incômodo à própria saúde: aos nervos,
abalando-os, causando irritabilidade e provocando, em grau mais intenso, perturbações
mentais..." E foi seguindo a mesma orientação de proteção
ao descanso que no Código Nacional de Trânsito está classificado
com infração leve, usar buzina entre as vinte e duas e as seis
horas. (Lei n.º 9503/97, art. 226)
E por fim, Orlando Gomes leciona que "quando o proprietário de um
prédio pratica um desses atos abusivos ou excessivos, que causam dano
ou incômodo intoleráveis, o vizinho pode socorrer-se dos meios
judiciais para obrigá-lo: a) - a lhe indenizar o dano causado; b) - a
fazer cessar os efeitos do uso nocivo da propriedade; c) - a impedir que o dano
seja feito".
4 Do pedido
Estando o autor impossibilitado de resolver este litígio senão
através do presente processo, pois caso contrário, poderá
até ter sua saúde prejudicada pela falta de descanso; face ao
exposto requer:
a) que seja julgado procedente o pedido;
b) que seja citada a requerida para, querendo, contestar a presente sob pena
de revelia;
c) a citação da ré para abster-se de prática de
barulhos excessivos, e principalmente no período noturno, fixando prazo
máximo de 3 dias para tanto;
d) a imposição de pena referente a danos morais, pelo período
já decorrido, no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais);
e) a condenação da requerida, em pena cominatória por dia
que permitir a prática de sons exagerados em seu pátio, a partir
do término do prazo fixado para que imponha a ordem em seus espaços,
no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
5 Das provas
Protesta o autor por todos os meios de provas permitidos em direito, juntada
posterior de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal de representantes
legais ou prepostos da empresa-ré, bem como todos os demais meios legais
e moralmente legítimos.
Segue-se em anexo à esta petição inicial o seguinte rol
de documentos:
Rol de Documentos
N.º do Doc. Descrição
I B.O. n.º 16180 de 26.11.2000
II B.O. n.º 16499 de 03.12.2000
III Abaixo-assinado dos moradores
IV Contrato de locação em que a autora faz prova de seu domicílio.
Dá-se o valor à causa de R$ 1650, 00 (mil seiscentos e cinqüenta reais)
Termos em que pede
Justiça,
Barbacena, 13 de dezembro de 2000
Maria da Silva